Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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12 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Mista de Patos · MANDADO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo nº 0000052-17.1989.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se da fase de cumprimento de sentença de um dos processos mais longevos desta unidade judiciária, cujo trâmite iniciou-se em 21/05/1977. Após décadas de debates e incidentes, foi proferida sentença homologatória de partilha (ID 42694489), devidamente transitada em julgado em 16/08/2022 (ID 62423050). Expedido o Formal de Partilha em favor do herdeiro CARLOS ALBERTO VASCONCELLOS DE ARAÚJO (ID 156911811), o qual conta atualmente com 84 anos de idade, este noticiou nos autos a impossibilidade de efetivar o registro do referido título perante o 5º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Em resposta ao ofício expedido por este Juízo (ID 159418017), a serventia extrajudicial apresentou Nota Devolutiva (ID 161214580), fundamentando a recusa do registro em dois pontos centrais: i) a necessidade de esclarecer a situação patrimonial do herdeiro em relação à sua ex-esposa, Iara Batista Pithan, face ao regime de comunhão universal adotado em casamento pretérito (1967-1977); e ii) a sugestão de que a partilha ocorra de forma individualizada para cada óbito, e não de forma cumulativa como foi decidido e homologado. O herdeiro Carlos Alberto, através da petição de ID 163552497, pugnou pelo cumprimento forçado da decisão, requerendo a fixação de astreintes contra o Cartório Registral, alegando violação à coisa julgada e a existência de prova documental de que, no divórcio ocorrido em 1977, não existiam bens a partilhar. É o breve relatório. Decido. A questão posta a deslinde cinge-se ao limite da qualificação registral frente a uma decisão judicial transitada em julgado. Conquanto o Oficial de Registro tenha o dever de zelar pela continuidade e especialidade registral (art. 198 da Lei nº 6.015/73), tal prerrogativa não confere ao registrador o poder de revisar o mérito de decisões judiciais ou de impor condições que esvaziem a eficácia da prestação jurisdicional já consolidada pela coisa julgada material. No caso em tela, a recusa do 5º RGI do Rio de Janeiro apresenta-se flagrantemente ilegítima por três fundamentos centrais: Da Autoridade da Coisa Julgada Material e da Inércia da Terceira Interessada: Conforme consta dos autos, a ex-esposa do herdeiro, Sra. Iara Batista Pithan, foi regularmente cientificada e participou do presente inventário, tendo inclusive se manifestado em diversas oportunidades (conforme documentos históricos e petições anexas ao Volume II e Volume III do processo físico migrado). Em nenhum momento a referida senhora arguiu direitos de meação sobre o quinhão do herdeiro Carlos Alberto. Ao revés, o Termo de Desquite Consensual datado de fevereiro de 1977 (ID 91327784) é cristalino ao estabelecer no item "2" que "Não existem bens". Assim, qualquer discussão sobre a comunicação patrimonial daquele casamento extinto há quase 50 anos está sepultada pela preclusão, pela prescrição e, acima de tudo, pela coisa julgada material (art. 502, CPC). Não cabe ao Oficial Registrador atuar como instância revisora de um acordo homologado pelo Juízo da 2ª Vara de Família de João Pessoa em 1977, nem da partilha homologada por este Juízo em 2021. Da Legalidade da Inventariança e Partilha Cumulativa: A sugestão do Cartório para que a partilha ocorra de forma individualizada (primeiro Lúcia, depois Firmino, etc.) ignora o comando do art. 672 do Código de Processo Civil (correspondente ao antigo art. 1.043), que autoriza expressamente a cumulação de inventários para partilha de heranças de cônjuges ou pessoas com herdeiros comuns. A partilha cumulativa foi a via eleita e validada por este Juízo precisamente para conferir celeridade e economia processual, não podendo o órgão registrador opor embaraço procedimental a uma estrutura jurídica já chancelada judicialmente. Dos Poderes Coercitivos do Juiz e da Prioridade do Idoso: O art. 139, inciso IV, do CPC, estabelece que incumbe ao juiz dirigir o processo, determinando todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A resistência do 5º RGI/RJ em registrar o formal de partilha configura obstrução indevida à efetividade da jurisdição. Ademais, o requerente é pessoa idosa, contando com 84 anos, o que impõe a este Juízo o dever de garantir a entrega do bem da vida de forma célere (Art. 1.048, I, CPC e Estatuto do Idoso). Ante o exposto: REJEITO as exigências formuladas pelo 5º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ contidas na Nota Devolutiva de ID 161214580, por serem incompatíveis com a autoridade da coisa julgada material e com os fatos devidamente provados no processo. DETERMINO que o Oficial Titular ou o Responsável pelo Expediente do 5º Ofício de Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro/RJ proceda, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, ao registro e/ou averbação do Formal de Partilha expedido em favor de CARLOS ALBERTO VASCONCELLOS DE ARAÚJO, referente ao imóvel matriculado sob o nº 101985 (Apartamento 601, Rua Visconde de Pirajá, 559, Ipanema), na proporção de 22,91%, exatamente como consta no título judicial e no plano de partilha homologado. FIXO, com fulcro no art. 536, §1º, do CPC, MULTA DIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser suportada pessoalmente pelo Oficial de Registro em caso de descumprimento injustificado da presente ordem após o transcurso do prazo assinalado. ADVIRTO ao Oficial Registrador que o descumprimento desta ordem judicial, além das astreintes, poderá ensejar a apuração de crime de desobediência e a comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro para abertura de processo administrativo disciplinar (Art. 37 da Lei nº 8.935/94). EXPEÇA-SE OFÍCIO urgente, via Malote Digital e, se necessário, por via postal com AR, ao 5º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (Rua do Carmo, nº 62, Centro, CEP 20011-020), instruindo-o com: a) Cópia da presente decisão; b) Cópia da Sentença Homologatória (ID 42694489); c) Cópia da Certidão de Trânsito em Julgado (ID 62423050); d) Cópia da petição de ID 9132784 (Sentença de Desquite de 1977). Defiro a prioridade na tramitação em razão da idade do requerente. Intimem-se com urgência. Nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro apresente decisão/despacho força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006]
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo nº 0000052-17.1989.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se da fase de cumprimento de sentença de um dos processos mais longevos desta unidade judiciária, cujo trâmite iniciou-se em 21/05/1977. Após décadas de debates e incidentes, foi proferida sentença homologatória de partilha (ID 42694489), devidamente transitada em julgado em 16/08/2022 (ID 62423050). Expedido o Formal de Partilha em favor do herdeiro CARLOS ALBERTO VASCONCELLOS DE ARAÚJO (ID 156911811), o qual conta atualmente com 84 anos de idade, este noticiou nos autos a impossibilidade de efetivar o registro do referido título perante o 5º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Em resposta ao ofício expedido por este Juízo (ID 159418017), a serventia extrajudicial apresentou Nota Devolutiva (ID 161214580), fundamentando a recusa do registro em dois pontos centrais: i) a necessidade de esclarecer a situação patrimonial do herdeiro em relação à sua ex-esposa, Iara Batista Pithan, face ao regime de comunhão universal adotado em casamento pretérito (1967-1977); e ii) a sugestão de que a partilha ocorra de forma individualizada para cada óbito, e não de forma cumulativa como foi decidido e homologado. O herdeiro Carlos Alberto, através da petição de ID 163552497, pugnou pelo cumprimento forçado da decisão, requerendo a fixação de astreintes contra o Cartório Registral, alegando violação à coisa julgada e a existência de prova documental de que, no divórcio ocorrido em 1977, não existiam bens a partilhar. É o breve relatório. Decido. A questão posta a deslinde cinge-se ao limite da qualificação registral frente a uma decisão judicial transitada em julgado. Conquanto o Oficial de Registro tenha o dever de zelar pela continuidade e especialidade registral (art. 198 da Lei nº 6.015/73), tal prerrogativa não confere ao registrador o poder de revisar o mérito de decisões judiciais ou de impor condições que esvaziem a eficácia da prestação jurisdicional já consolidada pela coisa julgada material. No caso em tela, a recusa do 5º RGI do Rio de Janeiro apresenta-se flagrantemente ilegítima por três fundamentos centrais: Da Autoridade da Coisa Julgada Material e da Inércia da Terceira Interessada: Conforme consta dos autos, a ex-esposa do herdeiro, Sra. Iara Batista Pithan, foi regularmente cientificada e participou do presente inventário, tendo inclusive se manifestado em diversas oportunidades (conforme documentos históricos e petições anexas ao Volume II e Volume III do processo físico migrado). Em nenhum momento a referida senhora arguiu direitos de meação sobre o quinhão do herdeiro Carlos Alberto. Ao revés, o Termo de Desquite Consensual datado de fevereiro de 1977 (ID 91327784) é cristalino ao estabelecer no item "2" que "Não existem bens". Assim, qualquer discussão sobre a comunicação patrimonial daquele casamento extinto há quase 50 anos está sepultada pela preclusão, pela prescrição e, acima de tudo, pela coisa julgada material (art. 502, CPC). Não cabe ao Oficial Registrador atuar como instância revisora de um acordo homologado pelo Juízo da 2ª Vara de Família de João Pessoa em 1977, nem da partilha homologada por este Juízo em 2021. Da Legalidade da Inventariança e Partilha Cumulativa: A sugestão do Cartório para que a partilha ocorra de forma individualizada (primeiro Lúcia, depois Firmino, etc.) ignora o comando do art. 672 do Código de Processo Civil (correspondente ao antigo art. 1.043), que autoriza expressamente a cumulação de inventários para partilha de heranças de cônjuges ou pessoas com herdeiros comuns. A partilha cumulativa foi a via eleita e validada por este Juízo precisamente para conferir celeridade e economia processual, não podendo o órgão registrador opor embaraço procedimental a uma estrutura jurídica já chancelada judicialmente. Dos Poderes Coercitivos do Juiz e da Prioridade do Idoso: O art. 139, inciso IV, do CPC, estabelece que incumbe ao juiz dirigir o processo, determinando todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A resistência do 5º RGI/RJ em registrar o formal de partilha configura obstrução indevida à efetividade da jurisdição. Ademais, o requerente é pessoa idosa, contando com 84 anos, o que impõe a este Juízo o dever de garantir a entrega do bem da vida de forma célere (Art. 1.048, I, CPC e Estatuto do Idoso). Ante o exposto: REJEITO as exigências formuladas pelo 5º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ contidas na Nota Devolutiva de ID 161214580, por serem incompatíveis com a autoridade da coisa julgada material e com os fatos devidamente provados no processo. DETERMINO que o Oficial Titular ou o Responsável pelo Expediente do 5º Ofício de Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro/RJ proceda, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, ao registro e/ou averbação do Formal de Partilha expedido em favor de CARLOS ALBERTO VASCONCELLOS DE ARAÚJO, referente ao imóvel matriculado sob o nº 101985 (Apartamento 601, Rua Visconde de Pirajá, 559, Ipanema), na proporção de 22,91%, exatamente como consta no título judicial e no plano de partilha homologado. FIXO, com fulcro no art. 536, §1º, do CPC, MULTA DIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser suportada pessoalmente pelo Oficial de Registro em caso de descumprimento injustificado da presente ordem após o transcurso do prazo assinalado. ADVIRTO ao Oficial Registrador que o descumprimento desta ordem judicial, além das astreintes, poderá ensejar a apuração de crime de desobediência e a comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro para abertura de processo administrativo disciplinar (Art. 37 da Lei nº 8.935/94). EXPEÇA-SE OFÍCIO urgente, via Malote Digital e, se necessário, por via postal com AR, ao 5º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (Rua do Carmo, nº 62, Centro, CEP 20011-020), instruindo-o com: a) Cópia da presente decisão; b) Cópia da Sentença Homologatória (ID 42694489); c) Cópia da Certidão de Trânsito em Julgado (ID 62423050); d) Cópia da petição de ID 9132784 (Sentença de Desquite de 1977). Defiro a prioridade na tramitação em razão da idade do requerente. Intimem-se com urgência. Nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro apresente decisão/despacho força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006]