Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 5ª Vara Mista de Patos · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0000051-95.1990.8.15.0251 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JANUNCIO BARDUINO NETO SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Januncio Barduino Neto, fundada em Nota de Crédito Rural emitida em 1987. Após a citação, penhora e arrematação de bens em 2001, satisfazendo apenas parcialmente o débito, o feito permaneceu com suspensões e sem localização de novos bens penhoráveis. Com a digitalização dos autos, realizou-se tentativa de penhora de ativos via SISBAJUD em abril de 2021, restando infrutífera, com ciência do exequente em 16 de abril de 2021. Suspenso o feito pelo prazo de um ano e arquivado provisoriamente, o exequente pleiteou novas pesquisas apenas em outubro de 2025. Constatada a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, facultou-se a manifestação das partes nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. O exequente sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente. Sobreveio ordem de constrição via SISBAJUD, bloqueando R$ 17.032,63 da conta do executado. Em resposta, compareceu aos autos a curadora legal do executado, noticiando sua interdição por enfermidade neurodegenerativa (Id 166952396) e o falecimento do advogado originário (Id 166952397). Requereu habilitação e tutela de urgência para desbloqueio imediato da quantia, sob argumento de ostentar natureza alimentar/previdenciária, além de suscitar a consumação da prescrição intercorrente. É o relatório sucinto. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da regularização da representação processual Defiro a habilitação e retificação do polo passivo para constar Januncio Barduino Neto representado por sua curadora Maria de Andrade Barduino, cadastrando-se os patronos constituídos (Id 166952392). Diante do falecimento do advogado anterior e da interdição do executado, aplica-se o artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil, deixando-se de pronunciar nulidades formais pretéritas diante do julgamento meritório que lhe aproveita. Da Prescrição Intercorrente A pretensão executiva funda-se em Nota de Crédito Rural (Id 19416943, p. 8-9). Por força do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional aplicável à execução cambial é trienal. Nesse sentido orienta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n. 57.663/1966, da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da conclusão sobre prescrição intercorrente e inércia do credor, e do indeferimento de efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, do CPC). 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em cédula rural hipotecária. 3. A sentença julgou extinta a execução pela ocorrência de prescrição intercorrente. 4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se se aplica o prazo trienal da pretensão executiva cambial às cédulas de crédito rural, conforme os arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n. 57.663/1966; (ii) saber se a prescrição intercorrente deve seguir o mesmo prazo trienal da pretensão executiva, à luz do art. 206-A do Código Civil; e (iii) saber se, exaurida a suspensão processual, o prazo prescricional volta a correr automaticamente, independentemente de prévia intimação do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n. 57.663/1966, pois a pretensão executiva cambial fundada em cédula de crédito rural é trienal; exaurida a suspensão do processo executivo, o prazo prescricional volta a correr automaticamente, sendo prescindível a prévia intimação do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A pretensão executiva cambial fundada em cédula de crédito rural é trienal, conforme o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966. 2. Exaurida a suspensão processual, o prazo prescricional volta a correr automaticamente, sendo prescindível a prévia intimação do credor." Dispositivos relevantes citados: DL n. 167/1967, art. 60; Dec. n. 57.663/1966, art. 70; CC, arts. 206, § 5º, I e 206-A; Lei n. 14.010/2020, art. 21; CPC, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.880.086/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.083.752/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.674.838/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 298.911/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.643/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.363.936/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/9/2019. (AREsp n. 2.732.826/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) O precedente confirma que a execução fundada em cédula de crédito rural sujeita-se ao prazo trienal, correndo a prescrição intercorrente de forma automática após finda a suspensão anual. Conforme o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, suspendendo-se a execução por uma única vez pelo prazo de um ano. Esgotada a suspensão, o prazo da prescrição intercorrente flui automaticamente. Na espécie, a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora via SISBAJUD aperfeiçoou-se em 26 de abril de 2021 (com a intimação do Id 41830179, p. 1-2). O prazo suspensivo de um ano findou em 26 de abril de 2022, iniciando-se a contagem do prazo trienal, que se consumou definitivamente em 26 de abril de 2025, antes de qualquer requerimento útil do credor. As consultas infrutíferas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD não interrompem a prescrição, porquanto o artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil exige a constrição efetiva de bens penhoráveis para que ocorra a interrupção. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível. 2. No caso concreto, a prescrição intercorrente iniciou-se um ano após a suspensão do processo, em 18.02.2020 (art. 921, §1º, do CPC), e consumou-se em 18.02.2023 (considerando a prescrição trienal prevista no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966), uma vez que as diligências realizadas pela exequente foram infrutíferas e não resultaram em penhora efetiva. 3. O acórdão recorrido, ao considerar que a realização de diligências infrutíferas para localização dos devedores, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição está em consonância com a legislação federal e os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, impede-se o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial 5. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.710.748/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026. O julgado reforça que diligências meramente reiteradas e infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a prescrição intercorrente trienal em execuções de crédito rural paralisadas sem atos constritivos eficazes: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA DE CRÉDITO RURAL – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRAZO TRIENAL (ART. 60 DO DL 167/67) – LONGO PERÍODO DE PARALISAÇÃO PROCESSUAL SEM DILIGÊNCIAS ÚTEIS – AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA OPORTUNAMENTE ARGUIDA – APLICAÇÃO DAS TESES DO STJ (IAC NO RESP 1.604.412/SC) – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial fundada em Nota de Crédito Rural, ajuizada em 2010, no valor de R$ 17.859,19. O juízo de origem fundamentou a extinção do processo na ausência de diligências úteis do credor por período superior ao prazo prescricional aplicável, mesmo após regular intimação. A instituição financeira apelante alegou que suspensões legais por programas de renegociação de dívida rural impediriam a contagem do prazo e que teria adotado medidas diligentes para o prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a paralisação do processo por mais de três anos sem diligência útil caracteriza prescrição intercorrente na execução de Nota de Crédito Rural; (ii) estabelecer se as alegadas suspensões legais promovidas por legislações de renegociação de crédito rural impediriam o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e do TJ/PB firmou entendimento de que o prazo prescricional da pretensão executiva fundada em Nota de Crédito Rural é trienal, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 c/c art. 70 do Decreto n.º 57.663/66, aplicando-se também à execução o entendimento firmado no IAC no REsp 1.604.412/SC. A prescrição intercorrente exige o binômio inércia do exequente e decurso de prazo, sendo o prazo de um ano de suspensão seguido do prazo prescricional da pretensão executiva. No caso concreto, após a suspensão por ausência de bens, o exequente foi intimado, mas não produziu atos capazes de suspender ou interromper validamente o curso do prazo prescricional. As legislações invocadas pelo apelante (Leis n.º 12.844/2013 e 13.340/2016) não foram oportunamente invocadas nos autos, tampouco instruíram pedido judicial de suspensão. Assim, não surtiram efeito jurídico interruptivo ou suspensivo dentro do processo, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, oportunidade em que não trouxe fato impeditivo, limitando-se a argumentos genéricos. O acórdão reafirma que o ônus da prova do fato impeditivo ou suspensivo da prescrição é do credor. A análise cronológica do feito demonstrou que, somados os períodos entre o fim da suspensão legal e a ausência de movimentação útil, transcorreu lapso superior ao prazo trienal, confirmando o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável à execução de Nota de Crédito Rural é trienal, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67. A prescrição intercorrente configura-se pela inércia do credor somada ao decurso do prazo prescricional após o fim da suspensão processual. Leis que instituem programas de renegociação de dívidas somente suspendem o curso da prescrição se forem oportunamente invocadas nos autos, acompanhadas de pedido específico. A mera alegação genérica de suspensões legais não é suficiente para afastar a prescrição intercorrente, sendo ônus do credor comprovar causa legal interruptiva ou suspensiva. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 167/67, art. 60; Decreto n.º 57.663/66, art. 70; CPC/2015, art. 921, III e §§ 1º a 4º; CPC/1973, art. 791, III; LEF, art. 40, §2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22.08.2018;STJ, AgInt no REsp 1.880.086/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 11.03.2021;STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.311.821/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 24.11.2022;TJSE, AC 202200830485, Rel. Des. Diógenes Barreto, DJSE 15.02.2023;TJMG, APCV 0519263-18.2002.8.13.0433, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, DJEMG 03.02.2023;TJAL, AC 0002695-69.2011.8.02.0046, Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima, DJe 04.12.2023;TJPB, AC 0000788-30.2011.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 10.04.2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (0004193-72.2010.8.15.0371, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2026) O precedente corrobora a incidência do prazo trienal e a consumação da prescrição intercorrente diante da ausência de localização de bens no lapso legal. Constatada a inércia e o decurso do prazo trienal sem penhora válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do feito com resolução do mérito. Da Tutela de Urgência para Desbloqueio de Valores Ainda, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento do pedido de tutela de urgência. Os extratos bancários e a documentação funcional demonstram que o bloqueio de R$ 17.032,63 (Id 166952398, p. 2) recaiu sobre proventos de aposentadoria pagos pela PBPREV (Id 166955649, p. 2), verba de natureza alimentar, impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. O risco de dano decorre da privação da renda indispensável à subsistência de pessoa idosa e interditada, bem como da continuidade da repetição programada no SISBAJUD. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba veda a penhora sobre proventos previdenciários de caráter estritamente alimentar: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA - Nº 0803489-91.2021.8.15.2003 Relator: Exmo. Adahilton Lacet Correa Porto - Juiz de direito convocado Impetrante: Euclides de Morais Silva Advogado: Allison Victor Vieira Fernandes - OAB/PB 32.332 Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única de Santa Luzia/PB EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL OMISSIVO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RESERVA DE APRECIAÇÃO DE LIMINAR EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato omissivo atribuído ao Juiz de Direito da Vara Única de Santa Luzia/PB, consistente na reserva de apreciação de pedido liminar formulado em execução fiscal, no qual se pleiteava o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. O impetrante sustenta que o montante bloqueado corresponde integralmente a benefício previdenciário de natureza alimentar, no valor de R$ 1.315,30, sua única fonte de renda, cuja constrição compromete sua subsistência. Requereu a concessão de liminar para imediato desbloqueio da conta e, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar a ilegalidade do ato e impedir novas constrições sobre o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reserva de apreciação de pedido liminar, diante de bloqueio judicial incidente sobre valores provenientes de benefício previdenciário de natureza alimentar, configura ato omissivo ilegal apto a ensejar a concessão de mandado de segurança para determinar o imediato desbloqueio dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 4. Admite-se, excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, inclusive omissivo, quando caracterizada ilegalidade manifesta ou risco de dano irreparável. 5. Os documentos juntados aos autos demonstram que os valores bloqueados são provenientes de benefício previdenciário percebido pelo impetrante, configurando verba de natureza alimentar. 6. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria e demais verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família. 7. A jurisprudência admite relativização da impenhorabilidade apenas em hipóteses excepcionais e desde que não comprometa a subsistência digna do devedor, circunstância inexistente no caso concreto. 8. O bloqueio do valor de R$ 1.315,30, correspondente ao benefício previdenciário mensal do impetrante, evidencia risco concreto de comprometimento de sua subsistência e de sua família. 9. A reserva de apreciação do pedido liminar em situação de urgência, especialmente diante da natureza alimentar da verba bloqueada e da proximidade do recesso forense, esvazia a efetividade da tutela jurisdicional e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. Admite-se mandado de segurança contra ato judicial omissivo quando a demora na apreciação de medida urgente configura ilegalidade apta a violar direito líquido e certo. 2. Valores provenientes de benefício previdenciário possuem natureza alimentar e são, em regra, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 3. A manutenção de bloqueio judicial sobre benefício previdenciário que constitui única fonte de renda do devedor compromete sua subsistência e autoriza o imediato desbloqueio por meio de mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º, III, e 25; CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 3683502-20.2025.8.13.0000, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 12.12.2025, pub. 15.12.2025. (0825747-51.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2026) Assim, impõe-se a liberação imediata do montante constrito e o cancelamento definitivo da ordem de repetição programada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente. Ainda, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para promover o encerramento da ordem de repetição programada (teimosinha) cadastrada no SISBAJUD, bem como determino o levantamento de eventuais constrições e gravames decorrentes deste feito. Espeça-se alvará em caso de os valores já estarem depositados judicialmente. Sem custas remanescentes e sem honorários sucumbenciais, nos moldes do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0000051-95.1990.8.15.0251 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JANUNCIO BARDUINO NETO SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Januncio Barduino Neto, fundada em Nota de Crédito Rural emitida em 1987. Após a citação, penhora e arrematação de bens em 2001, satisfazendo apenas parcialmente o débito, o feito permaneceu com suspensões e sem localização de novos bens penhoráveis. Com a digitalização dos autos, realizou-se tentativa de penhora de ativos via SISBAJUD em abril de 2021, restando infrutífera, com ciência do exequente em 16 de abril de 2021. Suspenso o feito pelo prazo de um ano e arquivado provisoriamente, o exequente pleiteou novas pesquisas apenas em outubro de 2025. Constatada a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, facultou-se a manifestação das partes nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. O exequente sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente. Sobreveio ordem de constrição via SISBAJUD, bloqueando R$ 17.032,63 da conta do executado. Em resposta, compareceu aos autos a curadora legal do executado, noticiando sua interdição por enfermidade neurodegenerativa (Id 166952396) e o falecimento do advogado originário (Id 166952397). Requereu habilitação e tutela de urgência para desbloqueio imediato da quantia, sob argumento de ostentar natureza alimentar/previdenciária, além de suscitar a consumação da prescrição intercorrente. É o relatório sucinto. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da regularização da representação processual Defiro a habilitação e retificação do polo passivo para constar Januncio Barduino Neto representado por sua curadora Maria de Andrade Barduino, cadastrando-se os patronos constituídos (Id 166952392). Diante do falecimento do advogado anterior e da interdição do executado, aplica-se o artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil, deixando-se de pronunciar nulidades formais pretéritas diante do julgamento meritório que lhe aproveita. Da Prescrição Intercorrente A pretensão executiva funda-se em Nota de Crédito Rural (Id 19416943, p. 8-9). Por força do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional aplicável à execução cambial é trienal. Nesse sentido orienta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n. 57.663/1966, da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da conclusão sobre prescrição intercorrente e inércia do credor, e do indeferimento de efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, do CPC). 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em cédula rural hipotecária. 3. A sentença julgou extinta a execução pela ocorrência de prescrição intercorrente. 4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se se aplica o prazo trienal da pretensão executiva cambial às cédulas de crédito rural, conforme os arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n. 57.663/1966; (ii) saber se a prescrição intercorrente deve seguir o mesmo prazo trienal da pretensão executiva, à luz do art. 206-A do Código Civil; e (iii) saber se, exaurida a suspensão processual, o prazo prescricional volta a correr automaticamente, independentemente de prévia intimação do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n. 57.663/1966, pois a pretensão executiva cambial fundada em cédula de crédito rural é trienal; exaurida a suspensão do processo executivo, o prazo prescricional volta a correr automaticamente, sendo prescindível a prévia intimação do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A pretensão executiva cambial fundada em cédula de crédito rural é trienal, conforme o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966. 2. Exaurida a suspensão processual, o prazo prescricional volta a correr automaticamente, sendo prescindível a prévia intimação do credor." Dispositivos relevantes citados: DL n. 167/1967, art. 60; Dec. n. 57.663/1966, art. 70; CC, arts. 206, § 5º, I e 206-A; Lei n. 14.010/2020, art. 21; CPC, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.880.086/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.083.752/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.674.838/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 298.911/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.643/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.363.936/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/9/2019. (AREsp n. 2.732.826/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) O precedente confirma que a execução fundada em cédula de crédito rural sujeita-se ao prazo trienal, correndo a prescrição intercorrente de forma automática após finda a suspensão anual. Conforme o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, suspendendo-se a execução por uma única vez pelo prazo de um ano. Esgotada a suspensão, o prazo da prescrição intercorrente flui automaticamente. Na espécie, a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora via SISBAJUD aperfeiçoou-se em 26 de abril de 2021 (com a intimação do Id 41830179, p. 1-2). O prazo suspensivo de um ano findou em 26 de abril de 2022, iniciando-se a contagem do prazo trienal, que se consumou definitivamente em 26 de abril de 2025, antes de qualquer requerimento útil do credor. As consultas infrutíferas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD não interrompem a prescrição, porquanto o artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil exige a constrição efetiva de bens penhoráveis para que ocorra a interrupção. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível. 2. No caso concreto, a prescrição intercorrente iniciou-se um ano após a suspensão do processo, em 18.02.2020 (art. 921, §1º, do CPC), e consumou-se em 18.02.2023 (considerando a prescrição trienal prevista no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966), uma vez que as diligências realizadas pela exequente foram infrutíferas e não resultaram em penhora efetiva. 3. O acórdão recorrido, ao considerar que a realização de diligências infrutíferas para localização dos devedores, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição está em consonância com a legislação federal e os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, impede-se o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial 5. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.710.748/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026. O julgado reforça que diligências meramente reiteradas e infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a prescrição intercorrente trienal em execuções de crédito rural paralisadas sem atos constritivos eficazes: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA DE CRÉDITO RURAL – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRAZO TRIENAL (ART. 60 DO DL 167/67) – LONGO PERÍODO DE PARALISAÇÃO PROCESSUAL SEM DILIGÊNCIAS ÚTEIS – AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA OPORTUNAMENTE ARGUIDA – APLICAÇÃO DAS TESES DO STJ (IAC NO RESP 1.604.412/SC) – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial fundada em Nota de Crédito Rural, ajuizada em 2010, no valor de R$ 17.859,19. O juízo de origem fundamentou a extinção do processo na ausência de diligências úteis do credor por período superior ao prazo prescricional aplicável, mesmo após regular intimação. A instituição financeira apelante alegou que suspensões legais por programas de renegociação de dívida rural impediriam a contagem do prazo e que teria adotado medidas diligentes para o prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a paralisação do processo por mais de três anos sem diligência útil caracteriza prescrição intercorrente na execução de Nota de Crédito Rural; (ii) estabelecer se as alegadas suspensões legais promovidas por legislações de renegociação de crédito rural impediriam o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e do TJ/PB firmou entendimento de que o prazo prescricional da pretensão executiva fundada em Nota de Crédito Rural é trienal, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 c/c art. 70 do Decreto n.º 57.663/66, aplicando-se também à execução o entendimento firmado no IAC no REsp 1.604.412/SC. A prescrição intercorrente exige o binômio inércia do exequente e decurso de prazo, sendo o prazo de um ano de suspensão seguido do prazo prescricional da pretensão executiva. No caso concreto, após a suspensão por ausência de bens, o exequente foi intimado, mas não produziu atos capazes de suspender ou interromper validamente o curso do prazo prescricional. As legislações invocadas pelo apelante (Leis n.º 12.844/2013 e 13.340/2016) não foram oportunamente invocadas nos autos, tampouco instruíram pedido judicial de suspensão. Assim, não surtiram efeito jurídico interruptivo ou suspensivo dentro do processo, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, oportunidade em que não trouxe fato impeditivo, limitando-se a argumentos genéricos. O acórdão reafirma que o ônus da prova do fato impeditivo ou suspensivo da prescrição é do credor. A análise cronológica do feito demonstrou que, somados os períodos entre o fim da suspensão legal e a ausência de movimentação útil, transcorreu lapso superior ao prazo trienal, confirmando o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável à execução de Nota de Crédito Rural é trienal, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67. A prescrição intercorrente configura-se pela inércia do credor somada ao decurso do prazo prescricional após o fim da suspensão processual. Leis que instituem programas de renegociação de dívidas somente suspendem o curso da prescrição se forem oportunamente invocadas nos autos, acompanhadas de pedido específico. A mera alegação genérica de suspensões legais não é suficiente para afastar a prescrição intercorrente, sendo ônus do credor comprovar causa legal interruptiva ou suspensiva. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 167/67, art. 60; Decreto n.º 57.663/66, art. 70; CPC/2015, art. 921, III e §§ 1º a 4º; CPC/1973, art. 791, III; LEF, art. 40, §2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22.08.2018;STJ, AgInt no REsp 1.880.086/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 11.03.2021;STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.311.821/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 24.11.2022;TJSE, AC 202200830485, Rel. Des. Diógenes Barreto, DJSE 15.02.2023;TJMG, APCV 0519263-18.2002.8.13.0433, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, DJEMG 03.02.2023;TJAL, AC 0002695-69.2011.8.02.0046, Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima, DJe 04.12.2023;TJPB, AC 0000788-30.2011.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 10.04.2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (0004193-72.2010.8.15.0371, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2026) O precedente corrobora a incidência do prazo trienal e a consumação da prescrição intercorrente diante da ausência de localização de bens no lapso legal. Constatada a inércia e o decurso do prazo trienal sem penhora válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do feito com resolução do mérito. Da Tutela de Urgência para Desbloqueio de Valores Ainda, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento do pedido de tutela de urgência. Os extratos bancários e a documentação funcional demonstram que o bloqueio de R$ 17.032,63 (Id 166952398, p. 2) recaiu sobre proventos de aposentadoria pagos pela PBPREV (Id 166955649, p. 2), verba de natureza alimentar, impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. O risco de dano decorre da privação da renda indispensável à subsistência de pessoa idosa e interditada, bem como da continuidade da repetição programada no SISBAJUD. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba veda a penhora sobre proventos previdenciários de caráter estritamente alimentar: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA - Nº 0803489-91.2021.8.15.2003 Relator: Exmo. Adahilton Lacet Correa Porto - Juiz de direito convocado Impetrante: Euclides de Morais Silva Advogado: Allison Victor Vieira Fernandes - OAB/PB 32.332 Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única de Santa Luzia/PB EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL OMISSIVO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RESERVA DE APRECIAÇÃO DE LIMINAR EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato omissivo atribuído ao Juiz de Direito da Vara Única de Santa Luzia/PB, consistente na reserva de apreciação de pedido liminar formulado em execução fiscal, no qual se pleiteava o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. O impetrante sustenta que o montante bloqueado corresponde integralmente a benefício previdenciário de natureza alimentar, no valor de R$ 1.315,30, sua única fonte de renda, cuja constrição compromete sua subsistência. Requereu a concessão de liminar para imediato desbloqueio da conta e, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar a ilegalidade do ato e impedir novas constrições sobre o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reserva de apreciação de pedido liminar, diante de bloqueio judicial incidente sobre valores provenientes de benefício previdenciário de natureza alimentar, configura ato omissivo ilegal apto a ensejar a concessão de mandado de segurança para determinar o imediato desbloqueio dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 4. Admite-se, excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, inclusive omissivo, quando caracterizada ilegalidade manifesta ou risco de dano irreparável. 5. Os documentos juntados aos autos demonstram que os valores bloqueados são provenientes de benefício previdenciário percebido pelo impetrante, configurando verba de natureza alimentar. 6. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria e demais verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família. 7. A jurisprudência admite relativização da impenhorabilidade apenas em hipóteses excepcionais e desde que não comprometa a subsistência digna do devedor, circunstância inexistente no caso concreto. 8. O bloqueio do valor de R$ 1.315,30, correspondente ao benefício previdenciário mensal do impetrante, evidencia risco concreto de comprometimento de sua subsistência e de sua família. 9. A reserva de apreciação do pedido liminar em situação de urgência, especialmente diante da natureza alimentar da verba bloqueada e da proximidade do recesso forense, esvazia a efetividade da tutela jurisdicional e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. Admite-se mandado de segurança contra ato judicial omissivo quando a demora na apreciação de medida urgente configura ilegalidade apta a violar direito líquido e certo. 2. Valores provenientes de benefício previdenciário possuem natureza alimentar e são, em regra, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 3. A manutenção de bloqueio judicial sobre benefício previdenciário que constitui única fonte de renda do devedor compromete sua subsistência e autoriza o imediato desbloqueio por meio de mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º, III, e 25; CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 3683502-20.2025.8.13.0000, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 12.12.2025, pub. 15.12.2025. (0825747-51.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2026) Assim, impõe-se a liberação imediata do montante constrito e o cancelamento definitivo da ordem de repetição programada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente. Ainda, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para promover o encerramento da ordem de repetição programada (teimosinha) cadastrada no SISBAJUD, bem como determino o levantamento de eventuais constrições e gravames decorrentes deste feito. Espeça-se alvará em caso de os valores já estarem depositados judicialmente. Sem custas remanescentes e sem honorários sucumbenciais, nos moldes do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito