Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000051-94.2025.5.10.0013 RECORRENTE: MARISA LOJAS S.A. RECORRIDO: NEIDIMARI DO NASCIMENTO NEIVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000051-94.2025.5.10.0013 - ACÓRDÃO 3.ª TURMA/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE : MARISA LOJAS S.A. ADVOGADO : THIAGO RAFAEL GARCIA GOUVEIA EMBARGADA : NEIDIMARI DO NASCIMENTO NEIVA ADVOGADO : THIAGO CORREIA ARAÚJO EMBARGADO : ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO : JACÓ CARLOS SILVA COELHO ORIGEM : 13.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O acórdão deixou de apreciar a pretensão recursal de condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. A omissão é sanada sem efeito modificativo, porque o único pedido julgado improcedente foi o de enquadramento como bancária ou financiária, que não constituiu pedido autônomo, mas fundamento jurídico do pedido de horas extras, que foi acolhido. A rejeição de um dos fundamentos da pretensão não caracteriza sucumbência absoluta, exigida para a incidência do art. 791-A, § 3º, da CLT. Embargos de declaração da primeira reclamada providos, sem efeito modificativo. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela primeira reclamada, MARISA LOJAS S.A., às fls. 817/822, em face do acórdão às fls. 782/790, que negou provimento ao seu recurso ordinário. Alega a embargante que há omissão a ser sanada no acórdão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e regulares quanto à representação processual (fls. 82/83). Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO A embargante afirma que o acórdão é omisso porque se limitou a manter o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais sem enfrentar o pedido de reconhecimento da sucumbência recíproca e condenar a autora/embargada a pagar a parcela. Examino. A omissão que ampara a oposição de embargos declaratórios é aquela que se configura quando algum pedido formulado pelas partes não foi apreciado. O acórdão manteve os honorários advocatícios devidos pela embargante e fixados em 10% sobre o valor da condenação, mas não examinou expressamente a pretensão recursal de reconhecimento da sucumbência recíproca. Impõe-se, portanto, a integração do julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022, II, do CPC. Pois bem. O art. 791-A, § 3º, da CLT prevê a fixação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca. No julgamento do Tema Repetitivo 242, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese de que há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente ao menos um dos pedidos da petição inicial, sendo indevidos honorários pela parte reclamante sobre pedidos parcialmente procedentes. No caso, o reconhecimento da condição de bancária ou financiária, único pedido julgado improcedente na sentença, não constituiu pretensão autônoma. Tratou-se de premissa jurídica invocada para amparar o pedido condenatório de horas extras, o qual foi acolhido. A rejeição de um dos fundamentos jurídicos articulados pela parte não se confunde com a improcedência absoluta do pedido e, por isso, não configura sucumbência da reclamante. De fato, a quantidade de horas extras solicitadas pela reclamante não foi atendida, mas houve condenação da parcela, limitada as que foram cumpridas a partir da oitava diária. Supre-se, assim, a omissão para indeferir a pretensão de condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, sem alteração do resultado do julgamento. Dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem conferir efeito modificativo ao julgado, todavia. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração da primeira reclamada e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada, sem conferir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração da primeira reclamada e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões, data de julgamento. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas - esta, não participando do julgamento do presente processo em razão de suspeição previamente declarada - e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 26 de agosto de 2026. (data do julgamento). Assinatura Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran Relator mblfm DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARISA LOJAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000051-94.2025.5.10.0013 RECORRENTE: MARISA LOJAS S.A. RECORRIDO: NEIDIMARI DO NASCIMENTO NEIVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000051-94.2025.5.10.0013 - ACÓRDÃO 3.ª TURMA/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE : MARISA LOJAS S.A. ADVOGADO : THIAGO RAFAEL GARCIA GOUVEIA EMBARGADA : NEIDIMARI DO NASCIMENTO NEIVA ADVOGADO : THIAGO CORREIA ARAÚJO EMBARGADO : ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO : JACÓ CARLOS SILVA COELHO ORIGEM : 13.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O acórdão deixou de apreciar a pretensão recursal de condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. A omissão é sanada sem efeito modificativo, porque o único pedido julgado improcedente foi o de enquadramento como bancária ou financiária, que não constituiu pedido autônomo, mas fundamento jurídico do pedido de horas extras, que foi acolhido. A rejeição de um dos fundamentos da pretensão não caracteriza sucumbência absoluta, exigida para a incidência do art. 791-A, § 3º, da CLT. Embargos de declaração da primeira reclamada providos, sem efeito modificativo. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela primeira reclamada, MARISA LOJAS S.A., às fls. 817/822, em face do acórdão às fls. 782/790, que negou provimento ao seu recurso ordinário. Alega a embargante que há omissão a ser sanada no acórdão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e regulares quanto à representação processual (fls. 82/83). Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO A embargante afirma que o acórdão é omisso porque se limitou a manter o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais sem enfrentar o pedido de reconhecimento da sucumbência recíproca e condenar a autora/embargada a pagar a parcela. Examino. A omissão que ampara a oposição de embargos declaratórios é aquela que se configura quando algum pedido formulado pelas partes não foi apreciado. O acórdão manteve os honorários advocatícios devidos pela embargante e fixados em 10% sobre o valor da condenação, mas não examinou expressamente a pretensão recursal de reconhecimento da sucumbência recíproca. Impõe-se, portanto, a integração do julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022, II, do CPC. Pois bem. O art. 791-A, § 3º, da CLT prevê a fixação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca. No julgamento do Tema Repetitivo 242, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese de que há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente ao menos um dos pedidos da petição inicial, sendo indevidos honorários pela parte reclamante sobre pedidos parcialmente procedentes. No caso, o reconhecimento da condição de bancária ou financiária, único pedido julgado improcedente na sentença, não constituiu pretensão autônoma. Tratou-se de premissa jurídica invocada para amparar o pedido condenatório de horas extras, o qual foi acolhido. A rejeição de um dos fundamentos jurídicos articulados pela parte não se confunde com a improcedência absoluta do pedido e, por isso, não configura sucumbência da reclamante. De fato, a quantidade de horas extras solicitadas pela reclamante não foi atendida, mas houve condenação da parcela, limitada as que foram cumpridas a partir da oitava diária. Supre-se, assim, a omissão para indeferir a pretensão de condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, sem alteração do resultado do julgamento. Dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem conferir efeito modificativo ao julgado, todavia. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração da primeira reclamada e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada, sem conferir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração da primeira reclamada e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões, data de julgamento. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas - esta, não participando do julgamento do presente processo em razão de suspeição previamente declarada - e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 26 de agosto de 2026. (data do julgamento). Assinatura Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran Relator mblfm DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NEIDIMARI DO NASCIMENTO NEIVA