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0000051-93.2013.8.05.0275

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular. Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley. Processo nº 0000051-93.2013.8.05.0275 [Dano ao Erário] AUTOR: WANDERLEY PREFEITURA Advogado(s) do reclamante: FABRICIO MALTEZ LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO MALTEZ LOPES REU: BIONO ROQUE DAS CHAGAS, LAURENCO SANTOS JUNIOR Advogado(s) do reclamado: PAULO JOAO PAIM GONCALVES DE JESUS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Wanderley em 11 de março de 2013 em face de Bionô Roque das Chagas, ex-Prefeito, e Laurenço Santos Júnior, ex-Contador da Prefeitura (ID 28657881). A parte autora narrou que, mediante Relatório Conclusivo da Comissão de Transição de Governo 2012/2013, datado de 15 de fevereiro de 2013, foi comunicada a ausência de entrega de documentos pelo ex-gestor durante a transição de governo, em desrespeito à Resolução nº 1.311/2012 do TCM-BA. Afirmou que o ex-Prefeito, por meio de sua equipe de transição, recusou-se a realizar reuniões para fornecer documentos e apresentar a estrutura das Secretarias. Aduziu a existência de pendências de prestação de contas junto a diversos órgãos: PNAE dos exercícios de 2011 e 2012, Programa Estadual de Transporte Escolar (PETE/BA), Convênios nº 022/2009 e 016/2010 com a CONDER, e Convênio nº 020/2010 com a SESAB. Sustentou ainda que o ex-gestor deixou de publicar e encaminhar à Caixa Econômica Federal o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) do 5º e 6º bimestres de 2012 e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 3º quadrimestre de 2012. Alegou que, em decorrência dessas omissões, o Município ficou inadimplente no Serviço Auxiliar de Informações Voluntárias (CAUC), ficando impedido de receber transferências voluntárias da União. Enquadrou as condutas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 e requereu a condenação dos réus nas sanções do art. 12 da referida Lei e do art. 37, § 4º, da Constituição Federal. Devidamente citados, os réus apresentaram defesa (ID 28657925). Em sede preliminar, o primeiro réu, Bionô Roque das Chagas, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido, sustentando a inaplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 aos agentes políticos, que se submeteriam exclusivamente ao regime dos crimes de responsabilidade (Decreto-Lei nº 201/1967). O segundo réu, Laurenço Santos Júnior, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não exercia a função de contador do Município no período dos fatos. No mérito, ambos os réus alegaram que as prestações de contas foram devidamente realizadas, conforme documentação anexada, e que o TCM-BA entendeu ter havido regular transição de governo. Sustentaram a inexistência de dolo específico e de dano efetivo ao erário, requisitos indispensáveis à configuração dos atos de improbidade administrativa. O Ministério Público manifestou-se nos autos em 18 de dezembro de 2023, consignando não ser o autor da ação e requerendo a intimação do Município de Wanderley para cumprir o despacho de ID 394585680 (ID 425093225). O Município foi intimado eletronicamente em 21 de março de 2024, com ciência registrada no sistema PJE em 1º de abril de 2024. Decorrido o prazo legal, a parte autora permaneceu inerte, sem qualquer manifestação, conforme certidão lavrada em 3 de junho de 2024 (ID 447165336). O Ministério Público foi intimado e não se manifestou conforme certidão ID 563582371. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da inércia da parte autora e da individualização das condutas A Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, estabelece no art. 17, § 6º, requisitos específicos para a petição inicial nas ações de improbidade administrativa. Entre tais requisitos, exige-se que a inicial descreva de modo individualizado a conduta de cada agente, indicando os elementos que caracterizam o dolo específico de cada um. No caso dos autos, o despacho de ID 394585680 determinou que a parte autora individualizasse as condutas imputadas a cada réu, adequando a petição inicial aos requisitos do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992. Conforme se extrai da manifestação ministerial de ID 425093225, o Ministério Público corroborou a necessidade de cumprimento dessa determinação, requerendo expressamente a intimação do Município para tal fim. O Município foi intimado eletronicamente em 21 de março de 2024, e o sistema registrou ciência em 1º de abril de 2024. O prazo legal transcorreu integralmente sem que a parte autora apresentasse qualquer manifestação, petição de emenda à inicial ou requerimento de dilação de prazo (ID 447165336). A inércia da parte autora é juridicamente relevante sob dois prismas. Em primeiro lugar, o descumprimento da determinação judicial de individualização das condutas impede o regular processamento da ação, na medida em que a petição inicial permaneceu genérica na imputação dos atos aos réus. Em segundo lugar, a omissão revela que o próprio autor deixou de fornecer os elementos mínimos que permitiriam ao juízo aferir, com a precisão exigida pela lei de regência, a existência de dolo específico em relação a cada conduta narrada. A Lei nº 14.230/2021, ao alterar o art. 17 da Lei nº 8.429/1992, introduziu o § 6º-B, que determina a rejeição da petição inicial quando não preenchidos os requisitos do § 6º. A norma reflete a orientação legislativa de que as ações de improbidade devem ser pautadas por imputações claras e individualizadas, evitando-se acusações genéricas que transfiram ao juízo o ônus de identificar qual conduta específica teria sido praticada por cada réu. A inércia da parte autora em atender ao despacho de individualização, portanto, constitui obstáculo processual que, por si só, já autorizaria o julgamento de improcedência. 2.2. Da ausência de comprovação do dolo específico A Lei nº 8.429/1992, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir, para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, a demonstração de dolo específico do agente. O art. 1º, § 1º, é categórico: consideram-se atos de improbidade administrativa apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. O § 2º do mesmo artigo define o dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade do agente. O § 3º complementa que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. O art. 10, que tipifica os atos de improbidade causadores de lesão ao erário, passou a exigir ação ou omissão dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial. O art. 11, que trata dos atos que atentam contra os princípios da administração pública, passou a exigir ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, com as condutas descritas em rol taxativo. No caso dos autos, a petição inicial descreveu um conjunto de omissões atribuídas ao ex-Prefeito e ao ex-Contador, relacionadas à transição de governo e à prestação de contas de convênios. Contudo, a parte autora não comprovou o elemento subjetivo doloso em nenhuma dessas condutas. A inicial limitou-se a narrar a ausência de entrega de documentos e a inadimplência em cadastros, sem demonstrar que os réus agiram com a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito. A defesa, por outro lado, trouxe aos autos documentação indicando que as prestações de contas foram realizadas e que o próprio Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia entendeu ter havido regular transição de governo (ID 28657925). A parte autora, devidamente intimada a individualizar as condutas e a especificar os elementos do dolo, quedou-se inerte. Não se pode confundir irregularidade formal ou descumprimento de prazos administrativos com improbidade administrativa. A legislação atual exige o dolo específico, ou seja, a vontade deliberada de praticar o ato ilícito com a finalidade de obter resultado também ilícito. A mera alegação de omissão na entrega de documentos ou na publicação de relatórios, sem a demonstração de que tal omissão foi intencionalmente dirigida à violação dos princípios da administração pública ou ao dano ao erário, não configura ato de improbidade. O art. 1º, § 3º, da LIA é expresso ao afastar a responsabilidade quando ausente a comprovação de ato doloso com fim ilícito. A ausência de comprovação do dolo específico, portanto, impede a configuração dos atos de improbidade imputados aos réus, tanto na modalidade do art. 10 quanto na do art. 11 da Lei nº 8.429/1992. 2.3. Da ausência de comprovação de dano efetivo ao erário O art. 10 da Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/2021, exige que a ação ou omissão dolosa tenha causado, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres públicos. A lei não admite presunção de dano: é indispensável a demonstração concreta do prejuízo ao erário. No caso, a parte autora alegou que o Município ficou inadimplente no CAUC e, por isso, estaria impedido de receber transferências voluntárias da União (ID 28657881). Entretanto, não comprovou que efetivamente deixou de receber qualquer recurso em decorrência das condutas imputadas aos réus. Não juntou, por exemplo, demonstrativos de convênios indeferidos, repasses suspensos ou valores que tenham sido perdidos em razão da inadimplência cadastral. A inscrição em cadastro de inadimplentes constitui consequência administrativa que gera restrições ao ente federado, mas não se confunde, por si só, com dano efetivo ao erário. Para que se configure o ato de improbidade do art. 10, é necessário que a perda patrimonial seja real, mensurável e diretamente vinculada à conduta dolosa do agente. A alegação genérica de prejuízo, desacompanhada de prova concreta, não atende ao requisito legal. Ademais, a defesa comprovou documentalmente que as prestações de contas foram realizadas (ID 28657925). A parte autora, intimada a se manifestar e a individualizar as condutas, permaneceu silente, deixando de produzir prova do alegado dano. A ausência de demonstração de dano efetivo ao erário, somada à ausência de comprovação do dolo específico, afasta a tipicidade das condutas narradas na inicial em relação ao art. 10 da Lei nº 8.429/1992. 2.4. Da aplicação do art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992 O art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente. A norma consagra o princípio de que a ação de improbidade administrativa não pode prosperar quando ausentes os elementos essenciais à configuração do ato ímprobo. Trata-se de comando que autoriza o julgamento antecipado da lide, com resolução de mérito, sempre que os elementos dos autos revelarem a inexistência do ato de improbidade, independentemente da fase processual. No caso, a análise do conjunto probatório revela: (i) a parte autora não comprovou o dolo específico dos réus, requisito indispensável à tipificação dos atos de improbidade administrativa nos termos dos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992; (ii) a parte autora não comprovou dano efetivo ao erário, elemento normativo do art. 10; (iii) a parte autora, devidamente intimada, quedou-se inerte e não atendeu à determinação judicial de individualização das condutas. Configurada a inexistência dos atos de improbidade imputados aos réus, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda, com fundamento no art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Wanderley em face de Bionô Roque das Chagas e Laurenço Santos Júnior, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de ação civil pública em que não se verificou litigância de má-fé da parte autora (art. 18 da Lei nº 7.347/1985). Sem custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cotegipe/BA, datado e assinado digitalmente. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito

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