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0000051-88.2025.5.09.0121

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000051-88.2025.5.09.0121 AGRAVANTE: ROSIMARI MOREIRA SANTOS GOMES AGRAVADO: COSTA OESTE SERVICOS LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d2eb41c) proferida nos autos do processo 0000051-88.2025.5.09.0121 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000051-88.2025.5.09.0121 AGRAVANTE : ROSIMARI MOREIRA SANTOS GOMES ADVOGADO : Dr. EDSON JOSE TEODORO AGRAVADO : COSTA OESTE SERVICOS LTDA ADVOGADO : Dr. ISRAEL BOGO GPVMF/fmt D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:ROSIMARI MOREIRA SANTOS GOMES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000051-88.2025.5.09.0121 RECORRENTE: ROSIMARI MOREIRA SANTOS GOMES RECORRIDO: COSTA OESTE SERVICOS LTDA RORSum 0000051-88.2025.5.09.0121 - 7ª Turma Recorrente: 1. ROSIMARI MOREIRA SANTOS GOMES Advogado(s): EDSON JOSE TEODORO (GO36564) Recorrido: COSTA OESTE SERVICOS LTDA Advogado(s): ISRAEL BOGO (PR40917) RECURSO DE:ROSIMARI MOREIRA SANTOS GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id d208cf8; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 9f90253). Representação processual regular (Id a88974f). Preparo dispensado (Id 698354d, 1e7d219). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 19/03/2026, às 14:09:01 - 4128958 Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere à pretensão relativa ao adicional de insalubridade, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "a conclusão do laudo pericial, no sentido de que havia labor insalubre em decorrência da limpeza de sanitários e retirada de lixo destes, se deu com base nas declarações da autora em tal sentido, tendo constado do próprio laudo pericial, assim como da contestação, que a parte ré negou a realização de tal atividade pela autora."; "competia à parte autora comprovar que, de fato, realizava a limpeza de sanitários e retirada de lixo dos mesmos, ônus do qual não se desincumbiu"; e "a ré juntou aos autos a Ordem de Serviço de fl. 98, com a expressa proibição de limpeza de banheiros e sanitários no local de trabalho pela parte autora, sendo que, repiso, nenhuma contraprova foi produzida a fim de comprovar que a empregada fazia parte da equipe responsável pela limpeza dos banheiros.", não se vislumbra potencial contrariedade ao item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cam) CURITIBA/PR, 19 de março de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "adicional de insalubridade", alega o recorrente que: Conforme infere-se do próprio acórdão guerreado, foi indeferido o pedido de adicional de insalubridade, mesmo após ter sido reconhecido pela prova técnica que a recorrente procedia com a limpeza e recolhimento de lixo de banheiro de grande circulação. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: No caso, com todo respeito às alegações recursais da parte autora, a conclusão do laudo pericial, no sentido de que havia labor insalubre em decorrência da limpeza de sanitários e retirada de lixo destes se deu com base nas declarações da autora em tal sentido, tendo constado do próprio laudo pericial, assim como da contestação, que a parte ré negou a realização de tal atividade pela autora. Nesse cenário, competia à parte autora comprovar que, de fato, realizava a limpeza de sanitários e retirada de lixo dos mesmos, ônus do qual não se desincumbiu, destacado-se não ter sido produzida prova oral nos presentes autos, conforme ata de audiência de fl. 389. Ademais, conforme bem pontuado na r. sentença, a ré juntou aos autos a Ordem de Serviço de fl. 98, com a expressa proibição de limpeza de banheiros e sanitários no local de trabalho pela parte autora, sendo que, repiso, nenhuma contraprova foi produzida a fim de comprovar que a empregada fazia parte da equipe responsável pela limpeza dos banheiros. Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119531856900000201723404. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119531856900000201723404?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMARI MOREIRA SANTOS GOMES

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000051-88.2025.5.09.0121 AGRAVANTE: ROSIMARI MOREIRA SANTOS GOMES AGRAVADO: COSTA OESTE SERVICOS LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d2eb41c) proferida nos autos do processo 0000051-88.2025.5.09.0121 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000051-88.2025.5.09.0121 AGRAVANTE : ROSIMARI MOREIRA SANTOS GOMES ADVOGADO : Dr. EDSON JOSE TEODORO AGRAVADO : COSTA OESTE SERVICOS LTDA ADVOGADO : Dr. ISRAEL BOGO GPVMF/fmt D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:ROSIMARI MOREIRA SANTOS GOMES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000051-88.2025.5.09.0121 RECORRENTE: ROSIMARI MOREIRA SANTOS GOMES RECORRIDO: COSTA OESTE SERVICOS LTDA RORSum 0000051-88.2025.5.09.0121 - 7ª Turma Recorrente: 1. ROSIMARI MOREIRA SANTOS GOMES Advogado(s): EDSON JOSE TEODORO (GO36564) Recorrido: COSTA OESTE SERVICOS LTDA Advogado(s): ISRAEL BOGO (PR40917) RECURSO DE:ROSIMARI MOREIRA SANTOS GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id d208cf8; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 9f90253). Representação processual regular (Id a88974f). Preparo dispensado (Id 698354d, 1e7d219). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 19/03/2026, às 14:09:01 - 4128958 Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere à pretensão relativa ao adicional de insalubridade, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "a conclusão do laudo pericial, no sentido de que havia labor insalubre em decorrência da limpeza de sanitários e retirada de lixo destes, se deu com base nas declarações da autora em tal sentido, tendo constado do próprio laudo pericial, assim como da contestação, que a parte ré negou a realização de tal atividade pela autora."; "competia à parte autora comprovar que, de fato, realizava a limpeza de sanitários e retirada de lixo dos mesmos, ônus do qual não se desincumbiu"; e "a ré juntou aos autos a Ordem de Serviço de fl. 98, com a expressa proibição de limpeza de banheiros e sanitários no local de trabalho pela parte autora, sendo que, repiso, nenhuma contraprova foi produzida a fim de comprovar que a empregada fazia parte da equipe responsável pela limpeza dos banheiros.", não se vislumbra potencial contrariedade ao item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cam) CURITIBA/PR, 19 de março de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "adicional de insalubridade", alega o recorrente que: Conforme infere-se do próprio acórdão guerreado, foi indeferido o pedido de adicional de insalubridade, mesmo após ter sido reconhecido pela prova técnica que a recorrente procedia com a limpeza e recolhimento de lixo de banheiro de grande circulação. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: No caso, com todo respeito às alegações recursais da parte autora, a conclusão do laudo pericial, no sentido de que havia labor insalubre em decorrência da limpeza de sanitários e retirada de lixo destes se deu com base nas declarações da autora em tal sentido, tendo constado do próprio laudo pericial, assim como da contestação, que a parte ré negou a realização de tal atividade pela autora. Nesse cenário, competia à parte autora comprovar que, de fato, realizava a limpeza de sanitários e retirada de lixo dos mesmos, ônus do qual não se desincumbiu, destacado-se não ter sido produzida prova oral nos presentes autos, conforme ata de audiência de fl. 389. Ademais, conforme bem pontuado na r. sentença, a ré juntou aos autos a Ordem de Serviço de fl. 98, com a expressa proibição de limpeza de banheiros e sanitários no local de trabalho pela parte autora, sendo que, repiso, nenhuma contraprova foi produzida a fim de comprovar que a empregada fazia parte da equipe responsável pela limpeza dos banheiros. Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119531856900000201723404. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119531856900000201723404?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - COSTA OESTE SERVICOS LTDA

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