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TST · 6ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0000051-87.2022.5.10.0017 AGRAVANTE: JOALDOMAR GOMES ALMEIDA AGRAVADO: JESSICA MACEDO PEIXOTO E OUTROS (1) D E S P A C H O Em petição, o(s) advogado(s) apresentara(m) renúncia ao mandato. Entretanto, que os documentos juntados (“print” de grupo de whatsapp e texto corrido, de duas páginas, de suposta autoria de Joaldomar, porém sem demonstração de que houve remessa por ele via e-mail ou outro canal ou meio apto a comprovar a vinculação entre o texto e o suposto remetente) não comprovaram a cientificação da(s) parte(s) para providenciar a regularização da representação processual no prazo de 10 dias, nos termos do CPC. Consequentemente, a petição foi indeferida. O Dr. RICARDO ANTONIO SOARES RUSSO JUNIOR formula pedido de reconsideração, porém não apresenta nenhum documento para demonstrar que houve a comunicação do outorgante para nomeação de sucessor, conforme art. 112 do CPC. Indefere-se. Aguarde-se em secretaria (processo sobrestado). Petição apreciada: id: 00d0bd3 - Manifestação. Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora Intimado(s) / Citado(s) - JOALDOMAR GOMES ALMEIDA
TST · 6ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0000051-87.2022.5.10.0017 AGRAVANTE: JOALDOMAR GOMES ALMEIDA AGRAVADO: JESSICA MACEDO PEIXOTO E OUTROS (1) D E S P A C H O Em petição, o(s) advogado(s) apresentara(m) renúncia ao mandato. Entretanto, que os documentos juntados (“print” de grupo de whatsapp e texto corrido, de duas páginas, de suposta autoria de Joaldomar, porém sem demonstração de que houve remessa por ele via e-mail ou outro canal ou meio apto a comprovar a vinculação entre o texto e o suposto remetente) não comprovaram a cientificação da(s) parte(s) para providenciar a regularização da representação processual no prazo de 10 dias, nos termos do CPC. Consequentemente, a petição foi indeferida. O Dr. RICARDO ANTONIO SOARES RUSSO JUNIOR formula pedido de reconsideração, porém não apresenta nenhum documento para demonstrar que houve a comunicação do outorgante para nomeação de sucessor, conforme art. 112 do CPC. Indefere-se. Aguarde-se em secretaria (processo sobrestado). Petição apreciada: id: 00d0bd3 - Manifestação. Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora Intimado(s) / Citado(s) - POLI CARE LTDA
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