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TJPR · 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000051-85.2025.8.16.0075 Processo: 0000051-85.2025.8.16.0075 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$45.823,61 Autor(s): BANCO RCI BRASIL S.A Réu(s): DAIANY APARECIDA DA SILVA 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A. em face de DAIANY APARECIDA DA SILVA, referente ao veículo Renault Sandero Stepway Iconic. Deferida a liminar (mov. 19.1), o bem foi apreendido em 21/01/2025. A ré apresentou contestação com reconvenção (mov. 31.1), alegando ter sido vítima de golpe ao tentar quitar parcelas do financiamento, e ajuizou ação conexa de anulação c/c consignação em pagamento (autos nº 0000422-49.2025.8.16.0075), na qual obteve a devolução do veículo, o que ensejou a suspensão deste feito por prejudicialidade externa (mov. 41.1). Juntou a ré declaração de hipossuficiência (mov. 25.3), sendo intimada a comprová-la documentalmente. Concedidas três prorrogações sucessivas de prazo, todas qualificadas como derradeiras (movs. 78.1, 83.1 e 89.1), a comprovação não foi apresentada até o momento. Enquanto isso, a ação conexa foi extinta por transação entre as partes, já transitada em julgado (mov. 60.1). É o relato do que ora interessa. Decido. 2. Da dilação de prazo (mov. 92.1) e da justiça gratuita requerida pela parte ré Conforma já consignado, nos termos da decisão de mov. 72.1, restou determinado que a parte ré comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a hipossuficiência econômica alegada, por meio da documentação ali especificamente indicada. A partir de então, sucederam-se três dilações de prazo (movs. 78.1, 83.1 e 89.1), todas expressamente consignadas como últimas e derradeiras, com a advertência de que eventual novo descumprimento acarretaria o indeferimento do benefício pleiteado. Ocorre que, transcorridos cerca de 5 (cinco) meses desde a determinação inicial, a ré permaneceu inerte quanto à comprovação documental de sua condição econômica, ainda que de forma parcial, restringindo-se a apresentar mais um requerimento de prorrogação (mov. 92.1), postura que contraria frontalmente a advertência anteriormente firmada, bem como o postulado da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no mov. 92.1, porquanto já esgotadas as oportunidades processuais para tanto, tendo sido a última prorrogação expressamente qualificada como derradeira (mov. 89.1), sob pena de preclusão temporal e em respeito ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), que impõe às partes o dever de colaborar para a rápida solução do litígio. Por conseguinte, ausente a comprovação da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e considerando que a mera declaração de hipossuficiência (mov. 25.3) estabelece presunção apenas relativa, que resta elidida pela falta de comprovação no prazo assinalado (art. 99, §2º, do CPC), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. 3. No mais, verifico que, nos autos conexos da ação de anulação de busca e apreensão c/c consignação em pagamento (nº 0000422-49.2025.8.16.0075), cuja prejudicialidade externa ensejou a suspensão deste feito (mov. 41.1), sobreveio a homologação de transação celebrada entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, já transitada em julgado em 05/11/2025 (mov. 60.1, referente à sentença de mov. 73.1 daqueles autos). Considerando que a transação ali celebrada pode ter equacionado a própria controvérsia subjacente a esta demanda, notadamente quanto ao débito e à situação do veículo objeto da lide, e em atenção ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca de eventual perda superveniente do objeto da presente ação, à vista da extinção, por transação, da ação de anulação de busca e apreensão referida. 3.1. Após, manifeste-se a parte ré, no mesmo prazo. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
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