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TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000051-83.2026.5.14.0131 RECORRENTE: EVERTON DOS SANTOS ROCHA RECORRIDO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1400942 proferida nos autos. ROT 0000051-83.2026.5.14.0131 — 2ª TURMA Recorrente: JBS S/A Advogado(s): SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB/RO 1.084) e outros Recorrido: EVERTON DOS SANTOS ROCHA Advogado(s): FELIPE WENDT (OAB/RO 4590) e outros RITO: ORDINÁRIO Valor da condenação: R$ 40.000,00 RECURSO DE: JBS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (acórdão — Id 06e8c2d — disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 25/08/2026 e publicado em 26/08/2026; recurso de revista apresentado em 03/09/2026 — Id 4229af6). Representação processual regular. O recurso é subscrito por SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB/RO 1.084), advogado regularmente constituído nos autos por força da procuração de Id 7400456, que lhe confere poderes para atuar perante os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, Id 1025c8a: R$ 20.000,00; Custas fixadas na sentença, Id 1025c8a: R$ 400,00, a cargo da reclamada; Recurso ordinário interposto pelo reclamante, beneficiário da gratuidade da justiça deferida na sentença, Id 1025c8a, item 5.1, e reconhecida no acórdão, Id 06e8c2d, item 2.1, razão pela qual não há, quanto a esse recurso, guia de custas nem comprovante de depósito recursal nos autos; Condenação fixada no acórdão, Id 06e8c2d, item 2.4: R$ 40.000,00; Custas fixadas no acórdão, Id 06e8c2d, item 2.4: R$ 800,00, a cargo da reclamada; Guia de Recolhimento da União e respectivo comprovante de pagamento das custas do recurso de revista, Id 5b3fa82: R$ 800,00, recolhidas em 01/09/2026; Guia de depósito judicial trabalhista e respectivo comprovante de pagamento do depósito recursal do recurso de revista, Id 505eda8: R$ 28.823,14, recolhido em 01/09/2026, valor correspondente ao limite legal do depósito recursal para o recurso de revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO DO TRABALHO (864) / DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE (13782) Questão JT: VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO E A PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE SEM LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE, E A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. Alegação(ões): violação aos arts. 60, 611-A, inciso XIII, e 611-B, parágrafo único, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, e aos arts. 489 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil (o primeiro deles referido nas razões recursais como "art. 489 da CLT");violação aos arts. 5º, inciso LV, 7º, incisos XIII e XXVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal;contrariedade às Súmulas nº 80 e nº 85, item VI, do Tribunal Superior do Trabalho;contrariedade à tese firmada no Tema 1046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.121.633/GO) e ao Tema 149 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, este último afetado;divergência jurisprudencial com os acórdãos proferidos nos Processos nº RRAg-0000507-25.2019.5.12.0037 (Tribunal Superior do Trabalho, 5ª Turma — Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicado em 08/04/2025), nº 0020952-66.2022.5.04.0333 (Tribunal Superior do Trabalho, 1ª Turma — Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 19/08/2025), nº 0020394-14.2022.5.04.0004 (Tribunal Superior do Trabalho, 4ª Turma — Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 01/07/2025), nº 0020548-68.2019.5.04.0511 (Tribunal Superior do Trabalho, 5ª Turma — Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT de 01/09/2025), nº 0001359-82.2018.5.12.0005 (Tribunal Superior do Trabalho, 8ª Turma — Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT de 27/08/2025) e nº 0020246-18.2017.5.04.0282 (Tribunal Superior do Trabalho, 5ª Turma — Ministra Morgana de Almeida Richa, publicado em 16/03/2026). Inicialmente, a recorrente sustenta que a colenda Turma julgadora "reformou a r. sentença originária dando parcial provimento ao recurso obreiro para afastar a extinção sem resolução de mérito por inépcia concluída pela sentença quanto ao pedido de horas extras, julgando parcialmente procedente o pleito de invalidade do regime de compensação/banco de horas". Aponta que o julgado reputou "inválido o regime compensatório sem licença administrativa e condenando esta Recorrente ao pagamento de horas extras; restando, pois, patente a violação das Súmulas 80 e 85 do TST; ao Tema 1046 do STF; Tema 149 do TST (afetado); e art. 7º, inciso XXVI, da CF/1988, além da patente divergência jurisprudencial". Sob essa ótica, argumenta-se que "Tal decisão, porém, representa uma grave afronta ao princípio da autonomia da negociação coletiva, assegurando enquanto direito social no art. 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal de 1988". Assevera-se que a Lei nº 13.467/2017, ao introduzir os arts. 611-A e 611-B na Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu a prevalência do negociado sobre o legislado, e que "A exigência de prévia autorização da autoridade competente para prorrogação de jornada em ambiente insalubre (art. 60 da CLT), embora tenha natureza protetiva, não configura um direito absolutamente indisponível de modo a impedir a negociação coletiva". Conclui a recorrente, nesse passo, que "Dessa forma, a exigência contida no art. 60 da CLT pode ser validamente flexibilizada por meio de acordo ou convenção coletiva, não havendo que se falar em nulidade da norma pactuada". Prosseguindo na fundamentação, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Sustenta-se que tal tese, "por força do art. 927, III, do CPC/2015, tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, obrigando todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive os tribunais trabalhistas, a observá-la quando da apreciação de demandas que envolvam validade de normas coletivas", e que ao invalidar a norma coletiva "o acórdão recorrido violou diretamente o art. 7º, XXVI, da CF e a tese vinculante do Tema 1.046, o que impõe sua reforma". Sob outro prisma, a recorrente afirma que "A matéria culminou em igual divergência entre as oito turmas do C. TST", noticiando que a questão foi submetida a incidente de recursos de revista repetitivos, cujo acórdão de afetação — proferido no processo nº 10225-49.2020.5.03.0041 — é reproduzido nas razões. Relativamente ao verbete aplicado pelo Regional, pontua-se que "A Súmula 85, VI, do TST, invocada pelo Regional, foi editada em um contexto jurídico anterior à Reforma Trabalhista e ao pronunciamento do STF no Tema 1.046", de modo que "a aplicação irrestrita da referida súmula, sem a devida ponderação do novo cenário jurídico e do princípio do "negociado sobre o legislado", configura violação de lei federal (CLT arts. 611-A e 611-B) e afronta a preceitos constitucionais (art. 7º, XXVI, da CF) e à jurisprudência vinculante do STF". Complementarmente, sustenta-se que "Resta indubitável o erro da prestação jurisdicional no presente caso, pois o Decisum exarado por este E. TRT-14 não se coaduna com a inteligência do art. 93, inc. IX da CF/1988, combinado com o art. 489 da CLT", transcrevendo-se, na sequência, os textos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 489 do Código de Processo Civil. Já no capítulo destinado à transcendência, frisa-se que o julgado regional, "ao reformar a sentença de improcedência, incorreu em violação literal de norma constitucional (Art. 5º, LV, da CF) e contrariou tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) (Tema 1046)". No tocante à divergência jurisprudencial, o recurso reproduz ementas de julgados da 1ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, todos no sentido da validade da norma coletiva que institui regime compensatório em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente, e conclui que "A convergência de quatro Turmas do TST em favor da validade da norma coletiva reforça a tese recursal, longe de ser pacífica ou consolidada no sentido adotado pelo TRT-14, ao contrário, a tendência majoritária é pela validade da norma coletiva". Em conclusão, a parte defende a ocorrência de superação do entendimento sumulado, ao afirmar que "a Súmula 85, VI, do TST encontra-se superada pelo Tema 1.046 do STF e pelo art. 611-A, XIII, da CLT, operando-se o overruling do entendimento sumulado, o que afasta a aplicação da Súmula 333 do TST para obstar o processamento do presente Recurso de Revista", e requer que "o V. Acórdão recorrido deve ser reformado para que se reconheça a constitucionalidade e a validade dos arts. 611-A, inciso XIII, e 611-B, parágrafo único, da CLT, e, consequentemente, a validade do acordo de compensação de jornada firmado por meio de negociação coletiva, afastando a condenação ao pagamento de horas extras e seus reflexos". TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO: "Nos termos do art. 60 da CLT, a prorrogação de jornada em atividades nocivas somente é permitida mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. A exigência de inspeção e autorização administrativa constitui norma de ordem pública, voltada à proteção da saúde laboral, inserindo-se na categoria de direitos absolutamente indisponíveis ressalvados pelo Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. A autonomia privada coletiva não autoriza o afastamento de medidas de fiscalização estatal que visam mitigar o desgaste do Empregado exposto a riscos biológicos. Verifico que a Reclamada não logrou comprovar a existência da referida permissão governamental. Ressalto que o entendimento consolidado na Súmula 85, inciso VI, do TST estabelece a invalidade do acordo de compensação nestas condições. Ademais, os registros de ponto demonstram a prestação habitual de horas extras e o labor em dias destinados à folga, o que descaracteriza o regime." Como se vê do trecho acima reproduzido, a colenda Turma julgadora decidiu o capítulo impugnado com fundamento expresso na Súmula nº 85, item VI, do Tribunal Superior do Trabalho, verbete que invocou nominalmente como razão de decidir para declarar a invalidade do acordo de compensação de jornada ajustado sem a licença prévia exigida pelo art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não há, pois, contrariedade a examinar: há aplicação do verbete. Nos termos do art. 896, §7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não se admite recurso de revista contra decisão regional proferida em consonância com súmula do Tribunal Superior do Trabalho, restando prejudicado, por igual fundamento, o exame da divergência jurisprudencial suscitada. O que a recorrente efetivamente postula, ao sustentar que a Súmula nº 85, item VI, do Tribunal Superior do Trabalho foi editada em contexto anterior à Reforma Trabalhista e ao Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal, e ao proclamar a ocorrência de overruling do entendimento sumulado, é a superação do verbete — pretensão que não se resolve no juízo de admissibilidade, ao qual não compete revisar, cancelar ou declarar superada súmula da Corte Superior. A afetação do Tema 149 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho não altera esse quadro. A própria recorrente reproduz a ementa do acórdão de afetação, proferido no processo nº 10225-49.2020.5.03.0041, cujo teor se limita a admitir o incidente de recursos de revista repetitivos e a delimitar as questões jurídicas a serem dirimidas: não há, portanto, tese firmada que o acórdão recorrido pudesse ter contrariado, e o verbete afetado permanece vigente e não cancelado enquanto não julgado o incidente. Quanto ao Tema 1046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o acórdão recorrido não o desconheceu nem o afastou: aplicou-o expressamente, ao assentar que a exigência de inspeção e autorização administrativa se insere na categoria dos direitos absolutamente indisponíveis ressalvados por aquela tese vinculante — ressalva que consta do próprio enunciado transcrito pela recorrente. A controvérsia, tal como posta nas razões recursais, não é sobre a observância da tese, mas sobre o seu alcance na hipótese concreta, o que não caracteriza contrariedade a precedente vinculante. No que tange à Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho, nomeada no título e na frase de abertura do tópico, as razões recursais não desenvolvem, em nenhuma passagem, em que consistiria a contrariedade, e o capítulo impugnado não a menciona nem sobre ela decidiu. Também não prospera a arguição de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, deduzida ao final do tópico sob a rubrica de erro da prestação jurisdicional. A colenda Turma julgadora enfrentou a controvérsia devolvida, expôs as premissas de fato e de direito de que se valeu e concluiu de modo fundamentado — tanto que as próprias razões recursais reproduzem e combatem, uma a uma, as razões de decidir do capítulo. Não há, ademais, embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido nestes autos. O que se veicula, nesse ponto, é inconformismo com o resultado do julgamento, e não ausência de fundamentação. A invocação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, lançada no capítulo destinado à transcendência da causa, não vem acompanhada da indicação de qualquer restrição ao contraditório ou à ampla defesa no processamento do recurso ordinário, e não recebe desenvolvimento próprio no tópico. Por fim, a divergência jurisprudencial anunciada no título do tópico não viabiliza o apelo. Todos os arestos reproduzidos nas razões recursais provêm de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, que autoriza o confronto de teses com julgados de outro Tribunal Regional do Trabalho, com julgados da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ou com súmula de sua jurisprudência uniforme. Acresce que as ementas foram reproduzidas sem o confronto analítico entre as teses dos paradigmas e a razão de decidir do acórdão recorrido. Nego seguimento ao presente Recurso de Revista neste tópico, porquanto proferida a decisão recorrida em conformidade com a Súmula nº 85, item VI, do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A
TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000051-83.2026.5.14.0131 RECORRENTE: EVERTON DOS SANTOS ROCHA RECORRIDO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1400942 proferida nos autos. ROT 0000051-83.2026.5.14.0131 — 2ª TURMA Recorrente: JBS S/A Advogado(s): SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB/RO 1.084) e outros Recorrido: EVERTON DOS SANTOS ROCHA Advogado(s): FELIPE WENDT (OAB/RO 4590) e outros RITO: ORDINÁRIO Valor da condenação: R$ 40.000,00 RECURSO DE: JBS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (acórdão — Id 06e8c2d — disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 25/08/2026 e publicado em 26/08/2026; recurso de revista apresentado em 03/09/2026 — Id 4229af6). Representação processual regular. O recurso é subscrito por SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB/RO 1.084), advogado regularmente constituído nos autos por força da procuração de Id 7400456, que lhe confere poderes para atuar perante os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, Id 1025c8a: R$ 20.000,00; Custas fixadas na sentença, Id 1025c8a: R$ 400,00, a cargo da reclamada; Recurso ordinário interposto pelo reclamante, beneficiário da gratuidade da justiça deferida na sentença, Id 1025c8a, item 5.1, e reconhecida no acórdão, Id 06e8c2d, item 2.1, razão pela qual não há, quanto a esse recurso, guia de custas nem comprovante de depósito recursal nos autos; Condenação fixada no acórdão, Id 06e8c2d, item 2.4: R$ 40.000,00; Custas fixadas no acórdão, Id 06e8c2d, item 2.4: R$ 800,00, a cargo da reclamada; Guia de Recolhimento da União e respectivo comprovante de pagamento das custas do recurso de revista, Id 5b3fa82: R$ 800,00, recolhidas em 01/09/2026; Guia de depósito judicial trabalhista e respectivo comprovante de pagamento do depósito recursal do recurso de revista, Id 505eda8: R$ 28.823,14, recolhido em 01/09/2026, valor correspondente ao limite legal do depósito recursal para o recurso de revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO DO TRABALHO (864) / DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE (13782) Questão JT: VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO E A PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE SEM LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE, E A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. Alegação(ões): violação aos arts. 60, 611-A, inciso XIII, e 611-B, parágrafo único, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, e aos arts. 489 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil (o primeiro deles referido nas razões recursais como "art. 489 da CLT");violação aos arts. 5º, inciso LV, 7º, incisos XIII e XXVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal;contrariedade às Súmulas nº 80 e nº 85, item VI, do Tribunal Superior do Trabalho;contrariedade à tese firmada no Tema 1046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.121.633/GO) e ao Tema 149 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, este último afetado;divergência jurisprudencial com os acórdãos proferidos nos Processos nº RRAg-0000507-25.2019.5.12.0037 (Tribunal Superior do Trabalho, 5ª Turma — Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicado em 08/04/2025), nº 0020952-66.2022.5.04.0333 (Tribunal Superior do Trabalho, 1ª Turma — Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 19/08/2025), nº 0020394-14.2022.5.04.0004 (Tribunal Superior do Trabalho, 4ª Turma — Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 01/07/2025), nº 0020548-68.2019.5.04.0511 (Tribunal Superior do Trabalho, 5ª Turma — Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT de 01/09/2025), nº 0001359-82.2018.5.12.0005 (Tribunal Superior do Trabalho, 8ª Turma — Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT de 27/08/2025) e nº 0020246-18.2017.5.04.0282 (Tribunal Superior do Trabalho, 5ª Turma — Ministra Morgana de Almeida Richa, publicado em 16/03/2026). Inicialmente, a recorrente sustenta que a colenda Turma julgadora "reformou a r. sentença originária dando parcial provimento ao recurso obreiro para afastar a extinção sem resolução de mérito por inépcia concluída pela sentença quanto ao pedido de horas extras, julgando parcialmente procedente o pleito de invalidade do regime de compensação/banco de horas". Aponta que o julgado reputou "inválido o regime compensatório sem licença administrativa e condenando esta Recorrente ao pagamento de horas extras; restando, pois, patente a violação das Súmulas 80 e 85 do TST; ao Tema 1046 do STF; Tema 149 do TST (afetado); e art. 7º, inciso XXVI, da CF/1988, além da patente divergência jurisprudencial". Sob essa ótica, argumenta-se que "Tal decisão, porém, representa uma grave afronta ao princípio da autonomia da negociação coletiva, assegurando enquanto direito social no art. 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal de 1988". Assevera-se que a Lei nº 13.467/2017, ao introduzir os arts. 611-A e 611-B na Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu a prevalência do negociado sobre o legislado, e que "A exigência de prévia autorização da autoridade competente para prorrogação de jornada em ambiente insalubre (art. 60 da CLT), embora tenha natureza protetiva, não configura um direito absolutamente indisponível de modo a impedir a negociação coletiva". Conclui a recorrente, nesse passo, que "Dessa forma, a exigência contida no art. 60 da CLT pode ser validamente flexibilizada por meio de acordo ou convenção coletiva, não havendo que se falar em nulidade da norma pactuada". Prosseguindo na fundamentação, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Sustenta-se que tal tese, "por força do art. 927, III, do CPC/2015, tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, obrigando todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive os tribunais trabalhistas, a observá-la quando da apreciação de demandas que envolvam validade de normas coletivas", e que ao invalidar a norma coletiva "o acórdão recorrido violou diretamente o art. 7º, XXVI, da CF e a tese vinculante do Tema 1.046, o que impõe sua reforma". Sob outro prisma, a recorrente afirma que "A matéria culminou em igual divergência entre as oito turmas do C. TST", noticiando que a questão foi submetida a incidente de recursos de revista repetitivos, cujo acórdão de afetação — proferido no processo nº 10225-49.2020.5.03.0041 — é reproduzido nas razões. Relativamente ao verbete aplicado pelo Regional, pontua-se que "A Súmula 85, VI, do TST, invocada pelo Regional, foi editada em um contexto jurídico anterior à Reforma Trabalhista e ao pronunciamento do STF no Tema 1.046", de modo que "a aplicação irrestrita da referida súmula, sem a devida ponderação do novo cenário jurídico e do princípio do "negociado sobre o legislado", configura violação de lei federal (CLT arts. 611-A e 611-B) e afronta a preceitos constitucionais (art. 7º, XXVI, da CF) e à jurisprudência vinculante do STF". Complementarmente, sustenta-se que "Resta indubitável o erro da prestação jurisdicional no presente caso, pois o Decisum exarado por este E. TRT-14 não se coaduna com a inteligência do art. 93, inc. IX da CF/1988, combinado com o art. 489 da CLT", transcrevendo-se, na sequência, os textos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 489 do Código de Processo Civil. Já no capítulo destinado à transcendência, frisa-se que o julgado regional, "ao reformar a sentença de improcedência, incorreu em violação literal de norma constitucional (Art. 5º, LV, da CF) e contrariou tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) (Tema 1046)". No tocante à divergência jurisprudencial, o recurso reproduz ementas de julgados da 1ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, todos no sentido da validade da norma coletiva que institui regime compensatório em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente, e conclui que "A convergência de quatro Turmas do TST em favor da validade da norma coletiva reforça a tese recursal, longe de ser pacífica ou consolidada no sentido adotado pelo TRT-14, ao contrário, a tendência majoritária é pela validade da norma coletiva". Em conclusão, a parte defende a ocorrência de superação do entendimento sumulado, ao afirmar que "a Súmula 85, VI, do TST encontra-se superada pelo Tema 1.046 do STF e pelo art. 611-A, XIII, da CLT, operando-se o overruling do entendimento sumulado, o que afasta a aplicação da Súmula 333 do TST para obstar o processamento do presente Recurso de Revista", e requer que "o V. Acórdão recorrido deve ser reformado para que se reconheça a constitucionalidade e a validade dos arts. 611-A, inciso XIII, e 611-B, parágrafo único, da CLT, e, consequentemente, a validade do acordo de compensação de jornada firmado por meio de negociação coletiva, afastando a condenação ao pagamento de horas extras e seus reflexos". TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO: "Nos termos do art. 60 da CLT, a prorrogação de jornada em atividades nocivas somente é permitida mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. A exigência de inspeção e autorização administrativa constitui norma de ordem pública, voltada à proteção da saúde laboral, inserindo-se na categoria de direitos absolutamente indisponíveis ressalvados pelo Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. A autonomia privada coletiva não autoriza o afastamento de medidas de fiscalização estatal que visam mitigar o desgaste do Empregado exposto a riscos biológicos. Verifico que a Reclamada não logrou comprovar a existência da referida permissão governamental. Ressalto que o entendimento consolidado na Súmula 85, inciso VI, do TST estabelece a invalidade do acordo de compensação nestas condições. Ademais, os registros de ponto demonstram a prestação habitual de horas extras e o labor em dias destinados à folga, o que descaracteriza o regime." Como se vê do trecho acima reproduzido, a colenda Turma julgadora decidiu o capítulo impugnado com fundamento expresso na Súmula nº 85, item VI, do Tribunal Superior do Trabalho, verbete que invocou nominalmente como razão de decidir para declarar a invalidade do acordo de compensação de jornada ajustado sem a licença prévia exigida pelo art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não há, pois, contrariedade a examinar: há aplicação do verbete. Nos termos do art. 896, §7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não se admite recurso de revista contra decisão regional proferida em consonância com súmula do Tribunal Superior do Trabalho, restando prejudicado, por igual fundamento, o exame da divergência jurisprudencial suscitada. O que a recorrente efetivamente postula, ao sustentar que a Súmula nº 85, item VI, do Tribunal Superior do Trabalho foi editada em contexto anterior à Reforma Trabalhista e ao Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal, e ao proclamar a ocorrência de overruling do entendimento sumulado, é a superação do verbete — pretensão que não se resolve no juízo de admissibilidade, ao qual não compete revisar, cancelar ou declarar superada súmula da Corte Superior. A afetação do Tema 149 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho não altera esse quadro. A própria recorrente reproduz a ementa do acórdão de afetação, proferido no processo nº 10225-49.2020.5.03.0041, cujo teor se limita a admitir o incidente de recursos de revista repetitivos e a delimitar as questões jurídicas a serem dirimidas: não há, portanto, tese firmada que o acórdão recorrido pudesse ter contrariado, e o verbete afetado permanece vigente e não cancelado enquanto não julgado o incidente. Quanto ao Tema 1046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o acórdão recorrido não o desconheceu nem o afastou: aplicou-o expressamente, ao assentar que a exigência de inspeção e autorização administrativa se insere na categoria dos direitos absolutamente indisponíveis ressalvados por aquela tese vinculante — ressalva que consta do próprio enunciado transcrito pela recorrente. A controvérsia, tal como posta nas razões recursais, não é sobre a observância da tese, mas sobre o seu alcance na hipótese concreta, o que não caracteriza contrariedade a precedente vinculante. No que tange à Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho, nomeada no título e na frase de abertura do tópico, as razões recursais não desenvolvem, em nenhuma passagem, em que consistiria a contrariedade, e o capítulo impugnado não a menciona nem sobre ela decidiu. Também não prospera a arguição de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, deduzida ao final do tópico sob a rubrica de erro da prestação jurisdicional. A colenda Turma julgadora enfrentou a controvérsia devolvida, expôs as premissas de fato e de direito de que se valeu e concluiu de modo fundamentado — tanto que as próprias razões recursais reproduzem e combatem, uma a uma, as razões de decidir do capítulo. Não há, ademais, embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido nestes autos. O que se veicula, nesse ponto, é inconformismo com o resultado do julgamento, e não ausência de fundamentação. A invocação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, lançada no capítulo destinado à transcendência da causa, não vem acompanhada da indicação de qualquer restrição ao contraditório ou à ampla defesa no processamento do recurso ordinário, e não recebe desenvolvimento próprio no tópico. Por fim, a divergência jurisprudencial anunciada no título do tópico não viabiliza o apelo. Todos os arestos reproduzidos nas razões recursais provêm de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, que autoriza o confronto de teses com julgados de outro Tribunal Regional do Trabalho, com julgados da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ou com súmula de sua jurisprudência uniforme. Acresce que as ementas foram reproduzidas sem o confronto analítico entre as teses dos paradigmas e a razão de decidir do acórdão recorrido. Nego seguimento ao presente Recurso de Revista neste tópico, porquanto proferida a decisão recorrida em conformidade com a Súmula nº 85, item VI, do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON DOS SANTOS ROCHA
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