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0000051-75.2026.5.10.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000051-75.2026.5.10.0008 RECLAMANTE: ANDRESSA DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: PANELINHAS CNB COMERICIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c4caa7 proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamante foi totalmente sucumbente, razão pela qual deveria arcar com os honorários em favor do perito (art. 790-B da CLT). Ocorre que a parte beneficiária da justiça gratuita, mesmo posteriormente à alteração da Reforma Trabalhista, é isenta do pagamento dos honorários periciais. Isso porque é patente a inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT, parte final, pois está em confronto com o art. 5º, caput, incs. XXXV e LXXIV, da Constituição da República, que traz como direitos fundamentais a igualdade, a inafastabilidade da jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados. O art. 98 do CPC estabeleceu que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O § 1º incluiu na justiça gratuita os honorários do perito, conforme o inc. V do mesmo dispositivo. Desse modo, é patente que viola o princípio da igualdade a inovação trazida pela Reforma Trabalhista, que impõe apenas ao trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de honorários periciais. Ora, esse mesmo trabalhador, se ajuizasse ação cível, ficaria isento dos honorários periciais na Justiça Comum por força do dispositivo supramencionado. Desse modo, não há dúvidas de que a imposição de honorários periciais somente ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita é discriminatória e inconstitucional, além de impedir o acesso pleno à justiça e ofender o dispositivo constitucional de assistência judiciária integral aos necessitados. Ademais, cito o verbete 78/2020 do nosso Tribunal: “Verbete: 78/2020. HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 790-B, CAPUT E § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a atribuição dos honorários periciais ao beneficiário da gratuidade judiciária, ainda que por meio da sua compensação com outros créditos trabalhistas, devendo a União suportar o encargo (art. 5º, incs. II e LXXIV, da CF). Declaração de inconstitucionalidade parcial do caput e do § 4º do art. 790-B da CLT adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno, na ArgInc-0000065-93.2020.5.10.0000, para os fins do art. 97 da Constituição Federal. Publicação: Disponibilizado no DETJ dos dias 15, 16 e 19/10/2020.” Assim, arbitro os honorários periciais no importe de R$1.500,00, que devem ser pagos na forma da Portaria PRE SGJUD 12, de 28/05/2021, para a perita BRENDA KELLEN OLIVEIRA RIBEIRO. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA DOS SANTOS FERREIRA

  2. Intimação

    TRT10 · 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000051-75.2026.5.10.0008 RECLAMANTE: ANDRESSA DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: PANELINHAS CNB COMERICIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c4caa7 proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamante foi totalmente sucumbente, razão pela qual deveria arcar com os honorários em favor do perito (art. 790-B da CLT). Ocorre que a parte beneficiária da justiça gratuita, mesmo posteriormente à alteração da Reforma Trabalhista, é isenta do pagamento dos honorários periciais. Isso porque é patente a inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT, parte final, pois está em confronto com o art. 5º, caput, incs. XXXV e LXXIV, da Constituição da República, que traz como direitos fundamentais a igualdade, a inafastabilidade da jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados. O art. 98 do CPC estabeleceu que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O § 1º incluiu na justiça gratuita os honorários do perito, conforme o inc. V do mesmo dispositivo. Desse modo, é patente que viola o princípio da igualdade a inovação trazida pela Reforma Trabalhista, que impõe apenas ao trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de honorários periciais. Ora, esse mesmo trabalhador, se ajuizasse ação cível, ficaria isento dos honorários periciais na Justiça Comum por força do dispositivo supramencionado. Desse modo, não há dúvidas de que a imposição de honorários periciais somente ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita é discriminatória e inconstitucional, além de impedir o acesso pleno à justiça e ofender o dispositivo constitucional de assistência judiciária integral aos necessitados. Ademais, cito o verbete 78/2020 do nosso Tribunal: “Verbete: 78/2020. HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 790-B, CAPUT E § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a atribuição dos honorários periciais ao beneficiário da gratuidade judiciária, ainda que por meio da sua compensação com outros créditos trabalhistas, devendo a União suportar o encargo (art. 5º, incs. II e LXXIV, da CF). Declaração de inconstitucionalidade parcial do caput e do § 4º do art. 790-B da CLT adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno, na ArgInc-0000065-93.2020.5.10.0000, para os fins do art. 97 da Constituição Federal. Publicação: Disponibilizado no DETJ dos dias 15, 16 e 19/10/2020.” Assim, arbitro os honorários periciais no importe de R$1.500,00, que devem ser pagos na forma da Portaria PRE SGJUD 12, de 28/05/2021, para a perita BRENDA KELLEN OLIVEIRA RIBEIRO. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PANELINHAS CNB COMERICIO DE ALIMENTOS LTDA

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