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TRT21 · Vara do Trabalho de Goianinha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATSum 0000051-67.2025.5.21.0020 RECLAMANTE: SUZANA GOMES DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO REVIVER BRASIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08fac77 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada INSTITUTO REVIVER BRASIL, em face da sentença dos embargos declrarórios, prolatada em 19/08/2026, cuja ciência se deu em 21/08/2026, porquanto tempestivos. Com as razões recursais foram anexados os comprovantes de realização do depósito recursal (id 1c7998e) e de das custas processuais (id 3c64a0a). Contudo, as custas em referência foram recolhidas por depósito judicial, quando deveriam ter sido por recolhimento de GRU, revelando-se inadequada a via eleita, e consequentemente deserto o recurso apresentado. A jurisprudência aponta nesse sentido, conforme aresto a seguir transcrito, in verbis: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS EM GUIA DIVERSA DA ESTABELECIDA NO ATO CONJUNTO 21/TST.CSJT .GP.SG, DE 7/12/2010. 1. Ao interpor recurso ordinário, a agravante recolheu as custas processuais por meio de guia de depósito judicial, em desatenção ao Ato Conjunto nº 21/TST .CSJT.GP.SG, de 7/12/2010, que determina que o pagamento deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial. 2 . Ainda que esta Corte tenha precedentes admitindo a juntada apenas do comprovante de pagamento, mitigando a juntada da GRU, tal hipótese se dá exclusivamente quando for possível se verificar que as custas foram efetivamente disponibilizadas à Receita Federal. 3. Não é possível, todavia, o pagamento das custas por meio de guia imprópria, como no caso dos autos, em que o recolhimento não reverteu para a conta única do Tesouro Nacional. 4 . Tampouco há que se falar na hipótese de concessão de prazo para saneamento do vício (OJ nº 140 da SBDI-1), pois o caso não é de recolhimento insuficiente. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 00103340820225150058, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 05/05/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2025)" Assim posto, deixo de admitir o recurso interposto pela reclamada INSTITUTO REVIVER BRASIL, em face de sua flagrante deserção. Intimem-se. GOIANINHA/RN, 08 de setembro de 2026. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUZANA GOMES DA SILVA
TRT21 · Vara do Trabalho de Goianinha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATSum 0000051-67.2025.5.21.0020 RECLAMANTE: SUZANA GOMES DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO REVIVER BRASIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08fac77 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada INSTITUTO REVIVER BRASIL, em face da sentença dos embargos declrarórios, prolatada em 19/08/2026, cuja ciência se deu em 21/08/2026, porquanto tempestivos. Com as razões recursais foram anexados os comprovantes de realização do depósito recursal (id 1c7998e) e de das custas processuais (id 3c64a0a). Contudo, as custas em referência foram recolhidas por depósito judicial, quando deveriam ter sido por recolhimento de GRU, revelando-se inadequada a via eleita, e consequentemente deserto o recurso apresentado. A jurisprudência aponta nesse sentido, conforme aresto a seguir transcrito, in verbis: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS EM GUIA DIVERSA DA ESTABELECIDA NO ATO CONJUNTO 21/TST.CSJT .GP.SG, DE 7/12/2010. 1. Ao interpor recurso ordinário, a agravante recolheu as custas processuais por meio de guia de depósito judicial, em desatenção ao Ato Conjunto nº 21/TST .CSJT.GP.SG, de 7/12/2010, que determina que o pagamento deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial. 2 . Ainda que esta Corte tenha precedentes admitindo a juntada apenas do comprovante de pagamento, mitigando a juntada da GRU, tal hipótese se dá exclusivamente quando for possível se verificar que as custas foram efetivamente disponibilizadas à Receita Federal. 3. Não é possível, todavia, o pagamento das custas por meio de guia imprópria, como no caso dos autos, em que o recolhimento não reverteu para a conta única do Tesouro Nacional. 4 . Tampouco há que se falar na hipótese de concessão de prazo para saneamento do vício (OJ nº 140 da SBDI-1), pois o caso não é de recolhimento insuficiente. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 00103340820225150058, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 05/05/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2025)" Assim posto, deixo de admitir o recurso interposto pela reclamada INSTITUTO REVIVER BRASIL, em face de sua flagrante deserção. Intimem-se. GOIANINHA/RN, 08 de setembro de 2026. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO REVIVER BRASIL
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