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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000051-62.2025.8.16.0018 Processo: 0000051-62.2025.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$54.386,44 Exequente(s): MARIA EDUARDA MODAS LTDA Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se de embargos à execução opostos pela parte executada em seq. 93.1, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução no demonstrativo apresentado pela exequente (seq. 68.2). Argumenta que não houve a dedução da taxa de administração e de que foi utilizado marco único de correção monetária. Para tanto, apresentou laudo próprio indicando que a base de cálculo líquida correta seria de R$ 37.031,00, individualizando 47 parcelas, e apurando o montante devido de R$ 45.818,48. Informou-se, ainda, a garantia do juízo e o reconhecimento do valor incontroverso (R$ 45.818,48), o qual já foi levantado pela credora, restando bloqueada a quantia controvertida de R$ 9.473,77. Em impugnação aos embargos (seq. 100.1), a exequente defendeu a inalterabilidade da base de cálculo (R$ 45.497,35), argumentando que a minoração pretendida pela instituição financeira viola a coisa julgada material, requerendo a manutenção de seu cálculo e a consequente rejeição dos embargos. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, sobrevieram os cálculos de seq. 103.1 e 103.2. A conta oficial adotou um valor histórico originário de R$ 40.565,36 (condensado em apenas 16 itens de lançamento), apurou o montante atualizado de R$ 50.313,25, e aplicou um desconto presumido de 1,77% a título de taxa de administração. Após abater o alvará e o depósito judicial, resultou na apuração de um saldo negativo de R$ -6.127,81. Intimadas, as partes se insurgiram contra o cálculo oficial. A parte executada (seq. 107.1) impugnou a ausência de individualização das parcelas e a base histórica adotada pela Contadoria. A parte exequente (seq. 108.1) rechaçou a base originária utilizada pelo contador e a ausência de demonstração cabal do percentual da taxa de administração. É o breve relato. Decido. Da análise detida dos autos, verifica-se que nenhum dos cálculos apresentados guardou estrita fidelidade aos parâmetros fixados no título executivo judicial. O laudo da Contadoria Judicial (seq. 103) deve ser rechaçado. O acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração determinou expressamente a dedução das operações nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 3.500,00 do montante original da condenação (R$ 49.997,35). Portanto, a base histórica inconteste é de R$ 45.497,35. Ao adotar o montante principal de R$ 40.565,36, o contador excluiu valores sem amparo no título executivo. Ademais, a Contadoria cometeu equívoco metodológico ao agrupar as transações em apenas 16 itens de cálculo. Conforme se extrai dos autos, embora o litígio envolva 16 vendas originais, estas foram realizadas na modalidade de crédito parcelado, originando um total de 47 parcelas distintas com diferentes datas de repasse. Como o acórdão determinou que a correção monetária deve incidir a partir do "efetivo prejuízo/desembolso" (isto é, a data agendada para o repasse de cada parcela), a unificação das datas promovida pelo órgão auxiliar prejudica a apuração exata dos consectários legais. O demonstrativo da Executada (seq. 93), por sua vez, acerta ao individualizar as 47 parcelas, porém incorre em flagrante erro e comportamento contraditório ao reduzir a base originária para R$ 37.031,00. Isso porque a própria instituição financeira, em sua peça contestatória (seq. 22.1), confessou expressamente que a taxa de administração contratual devida pela parte autora seria de "1,77% para as vendas realizadas no crédito parcelado e 1,55% para as vendas realizadas no crédito à vista". A minoração da base histórica para R$ 37.031,00 representa um desconto imensamente superior ao percentual confessado nos autos, violando a coisa julgada. O demonstrativo inicial da Exequente (seq. 68) também padece de vício, pois aplicou um marco único para a correção monetária, violando o comando judicial de que a atualização deve incidir a partir do efetivo prejuízo de cada parcela isoladamente. Para sanar o imbróglio e efetivar o cumprimento da sentença, a confecção de novo cálculo oficial é medida que se impõe, utilizando-se a alíquota confessada pela executada na fase de conhecimento. Ante o Exposto: 1. CONHEÇO dos Embargos à Execução (seq. 93.1), eis que tempestivos e devidamente garantido o juízo. 2. RECEBO as impugnações aos cálculos apresentadas nas seq. 107.1 e 108.1. 3. No mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução e as referidas impugnações para, de ofício, reconhecer a inexatidão dos cálculos oficiais elaborados no seq. 103. 4. Por conseguinte, DETERMINO a imediata remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo cálculo de liquidação, que deverá observar estritamente e cumulativamente os seguintes parâmetros: A) Base de cálculo histórica: Utilizar o valor exato de R$ 45.497,35 (fruto da subtração das operações de R$ 1.000,00 e R$ 3.500,00 do valor original da sentença de R$ 49.997,35). B) Taxa de Administração: Promover o abatimento da referida taxa sobre a base fixada no item 1, utilizando-se o percentual de 1,77% para as vendas na modalidade crédito parcelado e 1,55% para as vendas no crédito à vista, conforme confessado pela Executada na fase de conhecimento (seq. 22.1). C) Correção Monetária: Promover a individualização exata das parcelas efetivamente transacionadas, incidindo o índice fixado no título executivo judicial a partir da data do efetivo prejuízo de cada uma (data agendada para o respectivo repasse). Ressalta-se que o somatório do valor histórico bruto (antes da incidência dos consectários legais) de todas as parcelas individualizadas neste item deverá corresponder, obrigatoriamente, à base de cálculo de R$ 45.497,35 fixada no item A, corrigindo-se assim o equívoco do laudo anterior que apurou montante inferior a este. D) Juros de Mora: Aplicar a taxa SELIC (com o devido abatimento da correção monetária para evitar bis in idem, nos termos do art. 406 do CC e acórdão de seq. 70.2), a contar da data da citação. E) Abatimentos: Deduzir do saldo devedor atualizado o montante incontroverso de R$ 45.818,48, que já foi devidamente levantado pela credora. 5. Com o retorno da conta, intimem-se as partes para ciência, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6. Tudo feito, retornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito