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0000051-62.2023.5.05.0641

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000051-62.2023.5.05.0641 RECORRENTE: ALEXANDRE SILVA SANTOS RECORRIDO: GBI FRIGORIFICO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 220ea59 proferida nos autos. ROT 0000051-62.2023.5.05.0641 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GBI FRIGORIFICO EIRELI - EPP GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO (BA21557) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE SILVA SANTOS EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (BA14508) LUDMILA DE ALMEIDA CARVALHO (BA69853) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: GBI FRIGORIFICO EIRELI - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito, nos termos do art. 899. § 9º da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL DA DOENÇA OCUPACIONAL–DO DANO MATERIAL –PENSIONAMENTO PEDIDO SEM VALOR CORRESPONDENTE.DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Constou no acórdão que julgou os Embargos de Declaração: Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de inépcia do pleito de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional foi apreciado na r. sentença de primeiro grau (Id. b605d61), sem a interposição de recurso pela reclamada, restando, assim, preclusa a matéria. Outrossim, no que se refere à alegação de impossibilidade de concessão de pensionamento em razão da ausência de pedido expresso nesse sentido, não assiste razão à parte embargante. Isso porque a pensão configura espécie de dano material, na modalidade de lucros cessantes, sendo juridicamente possível o seu deferimento quando os fatos narrados na petição inicial evidenciam a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade de trabalho, ainda que não haja requerimento expresso quanto ao pensionamento. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs os motivos pelos quais concluiu que não houve inépcia da inicial quanto à delimitação da jornada de trabalho, porquanto é plenamente possível se extrair da inicial que a jornada era das 7h às 17h. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando ilesos os dispositivos indicados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JORNADA NARRADA NA INICIAL. 1. No âmbito do processo do trabalho, regido pela simplicidade e pela informalidade (CLT, art. 840, § 1º), reputa-se inepta a petição inicial que impossibilite a compreensão do dissídio. 2. Em relação à alegação de inépcia da Inicial, ao fundamento de que não há na causa de pedir qualquer informação que possa delimitar a jornada de trabalho exercida pelo Reclamante, o Tribunal Regional consignou que é plenamente possível se depreender da exordial a jornada declinada pelo Autor (das 7h às 17h). Incólumes, pois, os artigos 840, § 1º, da CLT e 330, I, § 1º, do CPC. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA. SENTENÇA FAVORÁVEL À EMPRESA REFORMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. IMPUGNAÇÃO APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. Caso em que o juízo de primeiro grau indeferiu perguntas à testemunha, com registro de protesto por parte do patrono da Reclamada. A sentença foi favorável à empresa e o Reclamante interpôs recurso ordinário, o qual foi provido. Em face do acórdão regional, a Reclamada opôs embargos de declaração, arguindo cerceamento do seu direito de defesa, em razão do indeferimento de perguntas na audiência de instrução de julgamento, e o Regional concluiu preclusa a oportunidade, uma vez que a Reclamada não interpôs recurso ordinário nem impugnou a questão em contrarrazões ao apelo do Reclamante. Com efeito, muito embora este Tribunal Superior venha entendendo que, sendo a sentença favorável à parte que suscita a nulidade processual, a insurgência deve ser deduzida em sede de contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela parte adversa ou em recurso ordinário, o que não ocorreu na hipótese dos autos, é fato que apenas em sede de recurso ordinário adesivo seria possível suscitar o vício processual em questão, com base no denominado interesse recursal diferido. Em outras palavras, o exame do recurso adesivo, nas condições indicadas, fica submetido ao desfecho do recurso principal, de sorte que, desprovido o apelo da parte autora, restará prejudicado o interesse recursal adesivo. Diversamente, vislumbrando-se a possibilidade de êxito do ordinário principal, cabe ao TRT sobrestar o julgamento e analisar a prefacial de nulidade veiculada no apelo adesivo, sobretudo porque contrarrazões -além de não essenciais à marcha processual, sendo apenas facultativas -não se prestam à arguição de matérias autônomas que demandam cognição direta e que geraram sucumbência de uma das partes. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. CARGO DE GERÊNCIA NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 62, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, concluiu que o Reclamante não se enquadra no artigo 62, II, da CLT, porquanto não configurado o cargo de gerência. Consignou que "Não decorre das provas dos autos que o obreiro tivesse poderes de gestão e, ainda, que percebesse o acréscimo salarial exigido no mencionado dispositivo legal". Diante desse contexto, não há como divisar ofensa ao artigo 62, II, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-ARR-449-04.2015.5.05.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/03/2026). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir a matéria afeta ao turno ininterrupto de revezamento. Ilesos, portanto, os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 7 HORAS E 20 MINUTOS DIÁRIOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado (jornadas em turnos ininterruptos de revezamento) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 4. Assim, a decisão regional que manteve a validade da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em 7 horas e 20 minutos, está de acordo com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme já mencionado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado -intervalo intrajornada -não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Dessa forma, a decisão regional que reconheceu a validade da norma coletiva que previra a supressão do intervalo intrajornada converge com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e com a atual jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 4. GARANTIA DE EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para se chegar à conclusão de que o cargo de secretário-geral para o qual o reclamante foi eleito, encontrava-se entre os 7 de direção sindical previstos na Súmula nº 369, II, do TST, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ilesos, nessa esteira, os artigos constitucionais e infraconstitucionais indicados, assim como a Súmula mencionada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO DE COAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir a matéria afeta à coação. Ilesos, portanto, os arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional consignou que houve correlação entre a petição inicial e a sentença, tendo o Juízo de Origem apreciado o pedido conforme os termos da exordial. Logo, não estando caracterizada a ocorrência de decisão "extra petita", tampouco a ocorrência de decisão surpresa, não se divisa violação dos arts. 7º, 9º, 10, 141 e 492 do CPC. 3. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido requisito, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. 4. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o instituto da denunciação da lide somente é compatível com o processo trabalhista nas hipóteses afetas à competência desta Justiça Especializada, em observância aos princípios da celeridade, efetividade e simplicidade que regem o processo trabalhista. Ademais, tendo em vista que a responsabilidade da RFFSA só se daria de forma subsidiária, nos termos da OJ nº 225 da SDI-1 do TST, resta evidenciada a ausência de interesse recursal da agravante na denunciação da lide, pois o único interessado na responsabilização referida é o reclamante, o qual não apresentou essa postulação. Precedentes. 5. ASSISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante dispõe o art. 119 do CPC, a assistência pressupõe que o terceiro tenha interesse jurídico no resultado favorável da demanda, sendo certo que, na hipótese, não foi demonstrado o referido interesse pelo INSS, motivo pelo qual não se divisa violação dos arts. 113 e 124 do CPC. 6. INÉPCIA DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem registrou expressamente que a petição inicial cumpre os requisitos legais previstos no art. 840, § 1º, da CLT, quanto ao "breve relato dos fatos", a qual possibilitou à reclamada o exercício do contraditório. Nesse contexto, não há falar em inépcia da inicial, restando ilesos os artigos indicados. 7. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DA QUITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão a quo encontra-se em consonância com a Súmula nº 330, caput e I, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 8. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 463, I, do TST e com o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084). Incidência da Súmula nº 333 do TST. 9. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Sendo determinada a aplicação da Súmula nº 368 do TST, que incorporou a redação da OJ nº 363 da SDI-1 ao seu item II, carece a reclamada de interesse recursal, no aspecto, restando, por conseguinte, incólumes os artigos e súmula mencionados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE DA DISPENSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a concessão de aposentadoria especial acarreta na extinção do contrato de emprego por iniciativa do empregado, sendo inaplicável ao caso a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-I do TST, uma vez que a própria lei previdenciária veda a permanência do trabalhador no emprego após a concessão dessa modalidade de aposentadoria, sendo certo que essa compreensão alinha-se perfeitamente à tese firmada no Tema nº 709 da tabela de repercussão geral do STF, segunda a qual: "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Ademais, inexiste obrigatoriedade de o empregador realocar o empregado para outra função, por se tratar de prerrogativa do empregador. Dessa forma, a decisão Regional, ao concluir que a dispensa promovida pelo empregador em razão da aposentadoria especial obtida pelo empregado deve ser considerada sem justa causa, merece reforma, para se adequar ao entendimento desta Corte, quanto à rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão da aposentadoria especial. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1319-68.2016.5.12.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/08/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.INÉPCIA DA INICIAL. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. RITO ORDINÁRIO. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. O Regional registrou expressamente que "a inicial não padece de deficiência capaz de ensejar a inépcia porque além de informar o que o reclamante pretende, delineia os pedidos em cada um dos tópicos destinados à matéria e acompanhada a petição inicial dos cálculos detalhados das parcelas." Ademais, destacou que "Só há inépcia da petição inicial quando falta pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado - ressalvadas as hipóteses legais - da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil), o que não aconteceu nos presentes autos, tendo sido plenamente possível à reclamada contestar adequadamente os pedidos". Com efeito, esta Corte compreende que, ante os princípios da informalidade e da simplicidade que norteiam o processo do trabalho, não se exige que a pretensão conste do rol de pedidos, bastando sua menção na fundamentação da inicial, como ocorreu in casu. O princípio da simplicidade não foi derrogado pela Lei 13.467/2017, sobretudo em se tratando de rito ordinário. Tal como proferida a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa.PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL. DOMINGO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. INTERRUPÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE. PEDIDOS IDÊNTICOS. A decisão regional está em consonância com o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que, recaindo o termo final do prazo prescricional bienal em dia não útil, o prazo de propositura da ação prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, na forma do art. 224 do CPC/2015. Ademais, ante o quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de revisão na forma da Súmula 126 do TST, fica patente a identidade de pedidos. Nos termos em que proferido, o acórdão regional está em plena sintonia com a Súmula 268 desta Corte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGISTRO SOBRE OS CONTROLES DE JORNADA APRESENTAREM HORÁRIOS VARIÁVEIS. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. O Tribunal a quo, já no julgamento do recurso ordinário, foi explícito ao esclarecer que os controles de jornada tinham registro de horários variáveis e que o reclamante cumpriu com seu ônus de demonstrar que eles não refletiam a realidade. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.HORAS EXTRAS. SÚMULA 126, TST. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Afirmou que, embora válidos os cartões de ponto coligidos aos autos, por apresentarem registros variáveis da jornada, a sobrejornada descrita na exordial ficou comprovada pela prova testemunhal. Incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. GLP. EXPOSIÇÃO DIÁRIA. SÚMULA 126, TST. No caso em tela, o Regional, com base na análise das provas constantes dos autos, inclusive PPRA, manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade por entender que o reclamante ficou exposto a inflamáveis durante o abastecimento de empilhadeiras (gás GLP), sujeitando-se a risco de explosões. No particular, a argumentação desenvolvida pelo reclamado esbarra na Súmula 126 do TST. Isso porque o agravante insiste em alegações que demandariam nítido revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária, o que não se admite. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido" (Ag-AIRR-379-69.2021.5.08.0126, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS COM ACRÉSCIMO QUANTO À AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista, com o acréscimo de que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus aspectos, encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno, como no caso, assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no tema. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO RELATIVO ÀS FÉRIAS DO PERÍODO AQUISITIVO 2018/2019. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré pretende seja reconhecida a inépcia da petição inicial ao fundamento de que não foi formulado pedido específico no que se refere ao pagamento de férias concernentes ao período aquisitivo. 2018/2019. 2. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de inépcia da inicial ao fundamento de que, não obstante o pedido ao final da petição inicial tenha feito referência ao ano de 2017, trata-se de simples erro material, haja vista o registro de que “da própria narrativa contida na inicial (itens II e VI), extrai-se a causa de pedir e o pedido relativo às férias do período aquisitivo 2018/2019”. 3. Assentada a premissa de que é possível extrair da petição inicial tanto a causa de pedir quanto o próprio pedido alusivo ao pagamento das férias do período aquisitivo 2018/2019, considerando que o Tribunal Regional não registrou a existência de qualquer prejuízo à defesa da ré, bem como a incidência dos princípios da simplicidade e da informalidade no Processo do Trabalho, não há falar em inépcia da inicial ou julgamento fora dos limites do pedido. 4. Em tal contexto, reputam-se atendidos os requisitos da petição inicial, em especial o previsto no art. 330, § 1º, I, do CPC. Ilesos, no aspecto, os dispositivos cuja violação foi apontada. Agravo a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE PERDA DO OBJETO (ART. 85, § 10, DO CPC). DISPOSITIVO IMPERTINENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré pretende seja excluída sua responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, em especial, dos honorários advocatícios. 2. No caso, em que pese não haver sido acolhido o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a ré foi condenada ao pagamento de parcelas relativas ao pedido de demissão formulado pela autora em 12/09/2019, as quais não foram satisfeitas no momento oportuno, tendo sido expressamente reconhecida a sucumbência recíproca. Em tal contexto, não há falar em ausência de sucumbência da ré, justificando-se a condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive dos honorários advocatícios aos patronos da autora. 3. Destaque-se, ademais, a impertinência da alegação de violação do § 10 do art. 85 do CPC, dispositivo cuja literalidade seria afrontada tão somente se a presente hipótese envolvesse ação na qual se vislumbrasse a perda de objeto, o que não ocorreu. Agravo a que se nega provimento, no particular" (AIRR-0010779-24.2019.5.03.0136, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.HORAS EM SOBREAVISO. DOBRA DAS FÉRIAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.Os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 141 e 492 do CPC de 2015) tratam do princípio da adstrição do juiz aos limites da lide. O julgamento extra petita configura-se quando o juiz decide fora desses limites, os quais são fixados nos pedidos postulados na exordial e impugnados na contestação. No caso em análise, no que diz respeito ao adicional de sobreaviso e à dobra das férias, constou, no acórdão recorrido, que "o autor requereu expressamente tais pedidos", bem como que "não houve extrapolação dos limites da demanda quanto à condenação do recorrente ao pagamento do adicional de sobreaviso mensal à razão de 1/3 do valor do salário hora normal do reclamante, porquanto o mesmo citou o artigo 244, § 2º, da CLT, que trata do regime de sobreaviso". Assim, não há falar em julgamento extra petita no caso em análise, bem como inexiste violação dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC de 2015, tendo em vista que o reclamante efetivamente formulou os mencionados pedidos, bem como arguiu a aplicação do artigo 244, § 2º, da CLT à hipótese.Agravo de instrumento desprovido.HORAS EM SOBREAVISO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.A Corte regional apontou que "os pedidos são possíveis e compatíveis entre si, e decorrem logicamente das respectivas causas de pedir". Ademais, é sabido que o pleito do reclamante encontra amparo no artigo 244, § 2º da CLT, sendo que mero equívoco da parte na terminologia utilizada em sua petição inicial não implica impossibilidade jurídica do pedido. Salienta-se que o Processo do Trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade, cabendo à parte apenas lançar "breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio", na forma do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação vigente à época do ajuizamento da demanda. Destaca-se, por fim, ser vedado à lei excluir lesão ou ameaça a direito da apreciação do Poder Judiciário, não havendo falar em violação do artigo 330, inciso III, do CPC de 2015.Agravo de instrumento desprovido.FÉRIAS. INÉPCIA DA INICIAL.A inépcia da petição inicial é defeito que enseja seu indeferimento, pois impede o julgamento do mérito da lide. Está relacionada com a causa de pedir e com o pedido, seja por ausência deles, seja por, da narração dos fatos, não decorrer logicamente o pedido, seja quando os pedidos forem incompatíveis entre si ou juridicamente impossíveis. Na Justiça do Trabalho, em virtude do princípio da simplicidade que norteia o processo trabalhista, bem como da adoção do jus postulandi, não se exige grande rigor técnico no que tange ao pedido e à causa de pedir. Basta que a parte faça uma breve exposição dos fatos e o pedido, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, até porque o juiz conhece o Direito (iura novit curia). No caso em análise, compulsando os autos, observa-se que o reclamante expôs todos os fatos que ensejaram sua reclamação (causa de pedir), o que é suficiente para a parte adversa elaborar sua defesa. A Corte regional apontou claramente que a "inicial foi apresentada na forma estabelecida no artigo 840, § 1º, da CLT, inexistindo dificuldade para a apresentação de defesa, (...), ou para o pronunciamento judicial, razão pela qual mantenho a rejeição à preliminar de inépcia da petição inicial". Ao verificar o teor da petição inicial, que se trata de fato processual, não sendo, portanto, suscetível à limitação imposta pela Súmula nº 126 do TST, verifica-se que o reclamante, na exposição dos fatos (item 12), indicou todos os períodos de fruição pleiteados, além dos respectivos períodos aquisitivos, não havendo qualquer embaraço ou dificuldade para que a reclamada pudesse contestar suas alegações. Está evidente, portanto, a clara exposição do pedido e da causa de pedir, não sendo possível constatar a alegada inépcia da inicial, pelo que não se observa a apontada violação dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 134 e 840, § 1º, da CLT.Agravo de instrumento desprovido.HORAS EM SOBREAVISO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. USO DE RÁDIO E CELULAR. No que concerne às regras de vigência temporal das súmulas, registra-se que essas têm aplicação imediata aos casos concretos, inclusive no tocante aos processos em andamento, porquanto apenas cristalizam entendimento já pacificado nos órgãos julgadores ou reveem posicionamento anterior da Corte, superando, assim, posicionamento anteriormente sufragado. Desse modo, excetuados os casos de aplicação imediata da lei processual, bem como os de alteração do direito material, em razão do princípio tempus regit actum, o conteúdo sumular deve ser aplicado imediatamente aos processos em curso, porque revela a nova orientação da Corte aos casos em exame. Incólume, portanto, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Quanto ao tema de fundo, a matéria já se encontra pacificada nesta Corte superior, por meio da Súmula nº 428, itens I e II. Assim, de acordo com o entendimento adotado nessa súmula, o simples uso de equipamentos telemáticos ou informatizados, por si só, não importa na caracterização do regime de sobreaviso. Porém, a utilização de tais equipamentos, aliada à permanência do regime de plantão, em que o trabalhador permanece aguardando o chamado que pode ocorrer a qualquer momento, caracteriza o regime em análise, ainda que isso não implique necessariamente a permanência do empregado em sua residência. No caso, o Regional consignou que, "tendo estado o autor encarregado de comparecer ao plantão, caso fosse acionado para o atendimento a ocorrências, caracterizado está o regime de sobreaviso. Afinal de contas, mesmo fora do expediente normal de trabalho, esteve o reclamante a serviço de seu empregador, sacrificando, dessa forma, sua liberdade de locomoção e comprometendo a qualidade de seu repouso". Assim, a decisão regional encontra-se em perfeita consonância com a Súmula nº 428, item II, do TST, motivo pelo qual o apelo não alcança conhecimento, ante o óbice do § 7º do artigo 896 da CLT, não havendo falar em violação do artigo 244, § 2º, da CLT.Agravo de instrumento desprovido.RECURSO DE REVISTA.ADICIONAL DE SOBREAVISO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO SALÁRIO-BASE.A Corte regional, ao manter a sentença que condenou a reclamada ao "pagamento das horas de sobreaviso à razão de 1/3 do valor do salário hora normal", não violou o disposto no artigo 244, § 2º, da CLT, visto que o entendimento desta Corte acerca do tema é no sentido da integração das demais parcelas de cunho salarial na apuração da referida verba, não cabendo falar em limitação ao salário-base. Precedente.Recurso de revista não conhecido. (ARR-10136-19.2015.5.15.0089, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/02/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Questão JT: NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFERIMENTO DE PEDIDO IMPLÍCITO. DA DOENÇA OCUPACIONAL–DO DANO MATERIAL –PENSIONAMENTO –AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO –JULGAMENTO EXTRAPETITA. DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Constou no acórdão: Outrossim, no que se refere à alegação de impossibilidade de concessão de pensionamento em razão da ausência de pedido expresso nesse sentido, não assiste razão à parte embargante. Isso porque a pensão configura espécie de dano material, na modalidade de lucros cessantes, sendo juridicamente possível o seu deferimento quando os fatos narrados na petição inicial evidenciam a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade de trabalho, ainda que não haja requerimento expresso quanto ao pensionamento. Assim, no caso em comento, a condenação decorre logicamente da causa de pedir e dos prejuízos materiais demonstrados, os quais abrangem, por sua própria natureza, a reparação mediante pensão. Por fim, ao prazo final do pagamento da pensão, esclareço que o Pleno do TST fixou tese, com eficácia vinculante, que veda a fixação de limitação temporal com base em critérios etários (Tema n.º 155 da Tabela de Recursos repetitivos) Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 840, § 1º, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, exige-se que a parte reclamante simplesmente faça uma "breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio". Considerando a simplicidade e informalidade procedimental, inerente ao processo trabalhista, não é razoável impor ao reclamante o ônus de demonstrar de forma pormenorizada todos os detalhes sobre os fatos relacionados à causa de pedir, não se cogitando prejuízos à defesa da parte reclamada, uma vez que fora oportunizado o exercício do contraditório. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há irregularidade na petição inicial quando da exposição da causa de pedir pode-se concluir o pedido, mesmo que não esteja expressamente elencado no rol de pedidos. 2. Na espécie, havendo causa de pedir no que se refere ao pleito de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, a ausência de pedido expresso nesse sentido não configura julgamento extra petita . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-RR-0000214-36.2023.5.21.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/05/2026). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSSO. PRETENSÃO VEICULADA NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a ausência de pedido expresso no rol de pedidos, mas presente na causa de pedir, não prejudica a sua análise nem redunda em julgamento extra petita . Precedentes. Decisão regional proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, devendo, pois, incidir ao caso os óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Logo, a conclusão lógica é de que a matéria não oferece transcendência em qualquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico) previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (RR-1458-54.2019.5.06.0241, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/02/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O artigo 141 do CPC determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta. Já o artigo 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a condenação em adicional de insalubridade "foi decidida nos estritos limites da lide, dados pelos termos da inicial e da contestação" . O e. TRT consignou, ainda, que a " reclamada, inclusive, contestou a matéria (...), postulando que fossem julgados improcedentes os pedidos e respectivos reflexos". Com efeito, da breve leitura da petição inicial revela que a parte reclamante postulou, expressamente, a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade e seus reflexos. E, de fato, a reclamada impugnou a alegação da parte reclamante, pedindo fosse julgado improcedente o pedido quanto aos adicionais de periculosidade e insalubridade. Evidente, pois, que a decisão regional, ao manter a sentença que condenou a ré a pagar adicional de insalubridade em grau médio, decidiu dentro dos limites da lide, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita . Ressalta-se, ainda, que esta Corte compreende que, ante os princípios da informalidade e da simplicidade que norteiam o processo do trabalho, não se exige que a pretensão conste do rol de pedidos, bastando sua menção na fundamentação da inicial. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-0020354-83.2021.5.04.0451, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2025). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PRETENSÃO EXPOSTA NA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. A decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Isso porque, na forma do disposto no art. 840, §1º, da CLT, prevalece no processo do trabalho os princípios da informalidade e simplicidade, podendo ser a reclamação escrita ou verbal e ajuizada pelo próprio empregado. Assim, a ausência depedido expressono rol de pedidos, mas presente nacausa de pedir, não prejudica a sua análise e nem redunda em julgamento extra petita . Recurso de revista não conhecido. (RR-1000363-23.2017.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023). A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO PEDIDO DE ADICIONAL DE SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NO ROL FINAL DA EXORDIAL. PEDIDO CONSTANTE DA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A teor do art. 141 do CPC/2015 (art. 128 do CPC/73), o magistrado deverá decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, para cujo conhecimento a lei exige a iniciativa das partes. A norma contida no art. 492 do CPC/2015 (art. 460 do CPC/73), por sua vez, traduz essencialmente a mesma regra, ao estabelecer que a sentença deve limitar-se aos termos do pedido do autor, sob pena de incorrer-se em julgamento ultra ou extra petita, vícios esses que contaminam a validade da decisão. II . Não viola esses dispositivos, contudo, decisão regional que interpreta adequadamente o pleito constante da petição inicial, circunscrevendo-se aos limites da postulação. Ora, sabe-se que a petição inicial e a contestação fixam os limites objetivos da lide, aos quais estão adstritas às partes e ao Juízo. É o chamado princípio da congruência, consagrado nos mencionados artigos. III. No caso dos autos, a análise da petição inicial revela que o Reclamante discorreu acerca da pretensão do adicional de sobreaviso na causa de pedir, mas olvidou-se de incluí-lo no rol de pedidos da exordial. De fato, após tecer considerações com o objetivo de demonstrar o seu direito ao pagamento do adicional de sobreaviso no item "c" da sua causa de pedir, denominado "c) Do adicional de sobreaviso que jamais foi pago", o Autor, nos dois últimos parágrafos do aludido tópico, formulou devidamente o pedido em apreço, ainda que geograficamente situado na causa de pedir, o que, por sua vez, evidencia, tão somente, mera atecnia escusável. Isso porque não restou comprometido a compreensão da pretensão do Reclamante, que atendeu aos fins colimados pelo art. 840, § 1º, da CLT, tampouco o exercício do direito de defesa pela Reclamada, tanto que se extrai da contestação, mormente às fls. 254/258, o exercício desse direito quanto ao pleito do adicional de sobreaviso, e, por conseguinte, a fixação dos limites objetivos da lide. IV . Com efeito, o julgamento fora dos limites da lide somente se configura quando é deferida parcela de natureza diversa da pretendida em Juízo, ou em quantidade superior, ou objeto diverso do que foi postulado. Desse modo, não tendo o Juízo a quo considerado ter havido pedido expresso de pagamento de adicional de sobreaviso, rejeitando o pleito do Reclamante com base na interpretação que lhe fora dada aos artigos 141 e 492 do CPC/2015, subjacente na conclusão de que ocorreria julgamento extra petita , atuou em desconformidade com o entendimento jurisprudencial do TST. V. Esta Corte Superior entende que a ausência de pedido no rol final da petição inicial, quando consta expressamente tal pedido no corpo da petição, juntamente com a causa de pedir, não compromete a causa para fins de julgamento. Julgados. VI. Nesse contexto, o Tribunal de origem, ao indeferir o pleito do Reclamante quanto ao adicional de sobreaviso sob o fundamento de que não foi formulado pedido no rol constante da exordial, mas, apenas, na causa de pedir, adotou o entendimento diverso da jurisprudência desta Corte Superior e violou os arts. 141 e 492, do CPC/15, visto que os limites objetivos da lide foram traçados pelas partes. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...). (ARR-10444-26.2015.5.01.0451, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. Constou no acórdão: In casu, ainda, verifica-se que a empresa não cuidou de demonstrar, na prática, as providências porventura tomadas junto aos seus empregados, no sentido de prevenir acidentes e/ou doenças, embora tenha apresentado a LTCAT. Demais disso, não trouxe elementos concretos que permitissem demonstrar que adotava, instruía, informava, cumpria e fazia cumprir todas as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, em tempos contemporâneos ao adoecimento, conforme estabelecem os §§1º e 3º do art. 19 da Lei n.º 8.213/91 e os incisos I, II e III do art. 157 da CLT, conforme acham-se elencadas nas NR's 01, 05, 06, 07, 09, 12, 15 e, principalmente, a NR 17, onde estão estabelecidas as medidas ergonômicas necessárias à proteção da saúde do trabalhador. Ora, não existe nenhuma comprovação nos autos de que a reclamada diligenciou meios eficazes para prevenir acidentes e doença ocupacional, preservando a integridade física do trabalhador. Diante disso, indubitavelmente seria do empregador o ônus de provar que adotou todas as medidas com vistas à proteção e segurança da saúde do trabalhador. Quando não se desvencilha de tal ônus, a presunção que exsurge é de que não as adotou. Logo, a conclusão possível é no sentido de que a empresa reclamada não só concorreu com culpa pela doença ocupacional - adquirida ou desencadeada - pelo exercício do labor, mas, igualmente, que a doença é ocupacional e foi ou adquirida ou, pelo menos, desencadeada ou até mesmo agravada pelo trabalho ali exercido. Consta do acórdão prolatado em sede de Embargos de Declaração: Outrossim, no que se refere à alegação de impossibilidade de concessão de pensionamento em razão da ausência de pedido expresso nesse sentido, não assiste razão à parte embargante. Isso porque a pensão configura espécie de dano material, na modalidade de lucros cessantes, sendo juridicamente possível o seu deferimento quando os fatos narrados na petição inicial evidenciam a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade de trabalho, ainda que não haja requerimento expresso quanto ao pensionamento. Assim, no caso em comento, a condenação decorre logicamente da causa de pedir e dos prejuízos materiais demonstrados, os quais abrangem, por sua própria natureza, a reparação mediante pensão. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Constou no acórdão: Sobre a fixação do dano moral, não é possível estabelecer valores exatos, até porque, como acredito, o arbítrio aqui é essência da coisa, e o arbitramento, por excelência, o melhor critério de indenizar o dano. Aliás, o único possível, considerando a impossibilidade de se avaliar o pretium doloris. (...) No que foi analisado, não há como não reconhecer o dano de ordem moral, e, diante do exame de fatores que permitem balizar a subjetividade para fixar valores, no que foi sendo pontuado, fixo a indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando os parâmetros de valores que vêm sendo utilizados nesta e. Turma julgadora e consagrando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se distanciando, também, da capacidades econômica do ofensor, o caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a incapacitação definitiva e parcial para o trabalho, quantia que se adequa perfeitamente, segundo penso, aos critérios acima definidos e aos parâmetros indicados no art. 223-G da CLT. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. Outrossim, verifica-se, ainda, no que tange ao valor arbitrado à condenação, que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. REGÊNCIA PELA LEI nº 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. Esclareça-se, de início, que o valor da condenação foi objeto de prequestionamento pela Corte a quo apenas sob o enfoque dos danos morais coletivos decorrentes da dispensa retaliativa. Assim, o argumento de que o pedido esteja, também, fundado na reiterada prática empresarial de sonegação de outros direitos trabalhistas esbarra no óbice da Súmula 297 do TST. Quanto ao valor da condenação de R$100.000,00 (cem mil reais), a Corte local registrou que o valor está compatível com o caráter pedagógico e punitivo da medida. Logo, o Tribunal Regional pautou-se pelos princípios da razoabilidade e de proporcionalidade, considerando aspectos circunstanciais do caso. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que nesta instância extraordinária só é admitida a majoração ou diminuição do valor da indenização, por danos morais, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. (E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, SBDI-1, Rel. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT 9/1/2012), o que não ocorre no caso em tela. Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1510-20.2013.5.09.0195, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. 3.1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, sob o fundamento de que restou demonstrado o descumprimento da legislação trabalhista. 3.2. No caso, o sistemático e reiterado desrespeito às normas trabalhistas (v.g. prorrogação da jornada de trabalho por mais de duas horas a cada dia; registro de horários de trabalho contendo rasuras e correções; supressão, total ou parcial, do intervalo intrajornada; ausência de escala de revezamento para trabalho aos domingos, de modo a assegurar a fruição de folga nesses dias, pelo menos uma vez a cada três semanas; atraso no recolhimento de depósitos de FGTS; pagamento intempestivo das verbas rescisórias; efetuação de descontos indevidos na remuneração de férias dos trabalhadores; atraso no pagamento da gratificação natalina; e não-exibição de documentos sujeitos à inspeção do trabalho) demonstra que a lesão perpetrada foi significativa e que, efetivamente, ofendeu a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual. 3.3. As empresas que se lançam no mercado, assumindo o ônus financeiro de cumprir a legislação trabalhista, perdem competitividade em relação àquelas que reduzem seus custos de produção à custa dos direitos mínimos assegurados aos empregados. 3.4. Diante desse quadro, tem-se que a deliberada e reiterada desobediência do empregador à legislação trabalhista ofende a população e a Carta Magna, que tem por objetivo fundamental construir sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, I, da CF). 3.5. Tratando-se de lesão que viola bens jurídicos indiscutivelmente caros a toda a sociedade, surge o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral coletivo (arts. 186 e 927 do CC e 3° e 13 da LACP). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-625-69.2018.5.07.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/2/2021) DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 – A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do Réu. 2 – Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 – Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que " Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República ". Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". 4 – Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: " Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade ". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme " as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade " (nos termos decididos pelo STF). 5 – No caso, o TRT manteve a sentença proferida em março de 2020, que fixou em R$ 500 mil a indenização por danos morais coletivos decorrentes do descumprimento de normas de mínimas de saúde e segurança na agência do INSS localizada em Sorocaba, que funcionava sem o AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. O Regional assinalou que “ a ausência de providências efetivas bem expõe a conduta negligente do réu, que não pode ser tolerada em vista do risco acentuado a que expôs seus empregados ”, negligência essa que, segundo registrou o TRT, “ se estende por mais de seis anos ”, ainda subsistindo na data do julgamento do recurso ordinário interposto pela autarquia (ocorrido em abril de 2022). À vista disso, a Corte de origem reputou razoável o montante da indenização, levando em conta “ a gravidade do ato danoso, o desgaste provocado ao ofendido, a posição socioeconômica do ofensor e a intensidade de sua repercussão na sociedade ”. 6 - Com efeito, tratando-se o INSS de autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social que recebe as contribuições para a manutenção do Regime Geral da Previdência Social, tendo entre suas missões assegurar o sustento de trabalhadores quando perdem a capacidade laboral, tem-se que os fatos constatados são graves, envolvendo o descumprimento de normas de saúde e segurança, a afetar de modo coletivo os seus próprios trabalhadores. 7 - Diante desse contexto, e considerando que a indenização tem uma finalidade reparadora, mas também pedagógica e preventiva, a fim de evitar que situações similares tornem a se repetir, o valor da indenização fixado na instância ordinária não se mostra exorbitante, tendo em vista o dano moral coletivo sofrido e a sua extensão, não se configurando a ausência de proporcionalidade entre o montante e os fatos dos quais resultaram o pedido, requisito para a revisão da matéria por este Tribunal Superior, que se restringe ao ajuste razoável que evite valor extremamente ínfimo ou excessivamente elevado. 8 – As razões da Agravante não demonstram o desacerto da decisão monocrática agravada. 9 – Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-10008-16.2019.5.15.0135, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano ,consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DO INTERVALO INTRAJORNADA – JULGAMENTO EXTRAPETITA - DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA – JULGAMENTO EXTRAPETITA. POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM Constou no acórdão prolatado em sede de Embargos de Declaração (grifos acrescidos): In casu, não se pode falar em julgamento extrapetita nem em obscuridade pelos argumentos lançados pela embargante, vez que, como se percebe na decisão embargada, há clara e completa fundamentação quanto ao intervalo intrajornada, senão vejamos, conforme trecho que ora trago à colação (Id. 69dc4cd) (...) O acórdão embargado examinou todas as provas constantes dos autos e expôs, de forma expressa, os fundamentos de seu convencimento, deixando claro que reconheceu a validade dos cartões de ponto e que "(...) os cartões de ponto apresentados aos autos não se encontram pré-assinalados e outros, como, por amostragem, o constante do Id. a0b4960 - página 215, registram o intervalo intrajornada, o que conduz ao entendimento de que este não foi usufruído corretamente (...)". Consta do acórdão: Em que pese a possibilidade de pré-assinalação, registro que os cartões de ponto apresentados aos autos, não se encontram pré- assinalados e, outros, como, por amostragem, o constante do Id. a0b4960 - página 215, há registro do intervalo intrajornada, o que leva ao entendimento de que não o tenha usufruído corretamente. Assim, caberia à parte reclamada o ônus de provar a concessão regular do intervalo intrajornada, pois tal alegação constitui fato obstativo ao direito pretendido pelo autor. Com relação a alegação de julgamento extra petita, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 840, § 1º, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, exige-se que a parte reclamante simplesmente faça uma "breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio". Considerando a simplicidade e informalidade procedimental, inerente ao processo trabalhista, não é razoável impor ao reclamante o ônus de demonstrar de forma pormenorizada todos os detalhes sobre os fatos relacionados à causa de pedir, não se cogitando prejuízos à defesa da parte reclamada, uma vez que fora oportunizado o exercício do contraditório. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há irregularidade na petição inicial quando da exposição da causa de pedir pode-se concluir o pedido, mesmo que não esteja expressamente elencado no rol de pedidos. 2. Na espécie, havendo causa de pedir no que se refere ao pleito de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, a ausência de pedido expresso nesse sentido não configura julgamento extra petita . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-RR-0000214-36.2023.5.21.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/05/2026). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSSO. PRETENSÃO VEICULADA NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a ausência de pedido expresso no rol de pedidos, mas presente na causa de pedir, não prejudica a sua análise nem redunda em julgamento extra petita . Precedentes. Decisão regional proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, devendo, pois, incidir ao caso os óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Logo, a conclusão lógica é de que a matéria não oferece transcendência em qualquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico) previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (RR-1458-54.2019.5.06.0241, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/02/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O artigo 141 do CPC determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta. Já o artigo 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a condenação em adicional de insalubridade "foi decidida nos estritos limites da lide, dados pelos termos da inicial e da contestação" . O e. TRT consignou, ainda, que a " reclamada, inclusive, contestou a matéria (...), postulando que fossem julgados improcedentes os pedidos e respectivos reflexos". Com efeito, da breve leitura da petição inicial revela que a parte reclamante postulou, expressamente, a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade e seus reflexos. E, de fato, a reclamada impugnou a alegação da parte reclamante, pedindo fosse julgado improcedente o pedido quanto aos adicionais de periculosidade e insalubridade. Evidente, pois, que a decisão regional, ao manter a sentença que condenou a ré a pagar adicional de insalubridade em grau médio, decidiu dentro dos limites da lide, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita . Ressalta-se, ainda, que esta Corte compreende que, ante os princípios da informalidade e da simplicidade que norteiam o processo do trabalho, não se exige que a pretensão conste do rol de pedidos, bastando sua menção na fundamentação da inicial. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-0020354-83.2021.5.04.0451, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2025). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PRETENSÃO EXPOSTA NA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. A decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Isso porque, na forma do disposto no art. 840, §1º, da CLT, prevalece no processo do trabalho os princípios da informalidade e simplicidade, podendo ser a reclamação escrita ou verbal e ajuizada pelo próprio empregado. Assim, a ausência depedido expressono rol de pedidos, mas presente nacausa de pedir, não prejudica a sua análise e nem redunda em julgamento extra petita . Recurso de revista não conhecido. (RR-1000363-23.2017.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023). A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO PEDIDO DE ADICIONAL DE SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NO ROL FINAL DA EXORDIAL. PEDIDO CONSTANTE DA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A teor do art. 141 do CPC/2015 (art. 128 do CPC/73), o magistrado deverá decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, para cujo conhecimento a lei exige a iniciativa das partes. A norma contida no art. 492 do CPC/2015 (art. 460 do CPC/73), por sua vez, traduz essencialmente a mesma regra, ao estabelecer que a sentença deve limitar-se aos termos do pedido do autor, sob pena de incorrer-se em julgamento ultra ou extra petita, vícios esses que contaminam a validade da decisão. II . Não viola esses dispositivos, contudo, decisão regional que interpreta adequadamente o pleito constante da petição inicial, circunscrevendo-se aos limites da postulação. Ora, sabe-se que a petição inicial e a contestação fixam os limites objetivos da lide, aos quais estão adstritas às partes e ao Juízo. É o chamado princípio da congruência, consagrado nos mencionados artigos. III. No caso dos autos, a análise da petição inicial revela que o Reclamante discorreu acerca da pretensão do adicional de sobreaviso na causa de pedir, mas olvidou-se de incluí-lo no rol de pedidos da exordial. De fato, após tecer considerações com o objetivo de demonstrar o seu direito ao pagamento do adicional de sobreaviso no item "c" da sua causa de pedir, denominado "c) Do adicional de sobreaviso que jamais foi pago", o Autor, nos dois últimos parágrafos do aludido tópico, formulou devidamente o pedido em apreço, ainda que geograficamente situado na causa de pedir, o que, por sua vez, evidencia, tão somente, mera atecnia escusável. Isso porque não restou comprometido a compreensão da pretensão do Reclamante, que atendeu aos fins colimados pelo art. 840, § 1º, da CLT, tampouco o exercício do direito de defesa pela Reclamada, tanto que se extrai da contestação, mormente às fls. 254/258, o exercício desse direito quanto ao pleito do adicional de sobreaviso, e, por conseguinte, a fixação dos limites objetivos da lide. IV . Com efeito, o julgamento fora dos limites da lide somente se configura quando é deferida parcela de natureza diversa da pretendida em Juízo, ou em quantidade superior, ou objeto diverso do que foi postulado. Desse modo, não tendo o Juízo a quo considerado ter havido pedido expresso de pagamento de adicional de sobreaviso, rejeitando o pleito do Reclamante com base na interpretação que lhe fora dada aos artigos 141 e 492 do CPC/2015, subjacente na conclusão de que ocorreria julgamento extra petita , atuou em desconformidade com o entendimento jurisprudencial do TST. V. Esta Corte Superior entende que a ausência de pedido no rol final da petição inicial, quando consta expressamente tal pedido no corpo da petição, juntamente com a causa de pedir, não compromete a causa para fins de julgamento. Julgados. VI. Nesse contexto, o Tribunal de origem, ao indeferir o pleito do Reclamante quanto ao adicional de sobreaviso sob o fundamento de que não foi formulado pedido no rol constante da exordial, mas, apenas, na causa de pedir, adotou o entendimento diverso da jurisprudência desta Corte Superior e violou os arts. 141 e 492, do CPC/15, visto que os limites objetivos da lide foram traçados pelas partes. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...). (ARR-10444-26.2015.5.01.0451, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Com relação à concessão do intervalo intrajornada, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GBI FRIGORIFICO EIRELI - EPP

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