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Processo 0000051-55.2023.8.26.0438

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0000051-55.2023.8.26.0438 (processo principal 1006565-46.2019.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Unimed de Penápolis Cooperativa Médica - Cleudson Garcia Montali - Unimed de Birigui - Vistos. Chamo o feito a ordem. Observa-se dos autos que, por ocasião do acordo homologado (fls. 344) e da posterior sentença (fls. 384/385), restou convencionado que o valor bloqueado junto à Cooperativa Sicredi, então correspondente a R$ 7.799,19 (fls. 169/170), seria levantado pelos patronos da exequente a título de honorários advocatícios. Contudo, conforme se verifica da documentação de fls. 169/170, o valor não foi direcionado à conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, mas sim transferido para conta judicial junto à Caixa Econômica Federal. Em razão da ausência de localização do numerário no Portal de Custas, foi certificada tal circunstância à fl. 395, ensejando a expedição de ofícios para esclarecimentos e regularização da situação financeira (fl. 405; fls. 426/427 e fls.446/447). Após sucessivas diligências, a Cooperativa Sicredi reiterou o comprovante de depósito (fl. 423), tendo sido determinado o encaminhamento de ofício à Caixa Econômica Federal para transferência dos valores à conta judicial adequada (fls. 426/427). Em resposta, a instituição financeira efetivou a transferência da quantia de R$ 9.454,97, valor superior ao originalmente depositado (fls. 441/442), motivo pelo qual foi determinada a prestação de esclarecimentos (fls. 446/447). Sobreveio, então, a documentação de fls. 484/486, por meio da qual a Caixa Econômica Federal apresentou extrato e memória demonstrativa evidenciando que a diferença entre o valor inicialmente depositado e o montante transferido decorreu da incidência de remuneração da conta judicial, juros e rendimentos acumulados durante o período em que os valores permaneceram depositados (fl. 475). Assim, considerando os esclarecimentos prestados pela instituição financeira e inexistindo controvérsia pendente quanto à origem e composição do numerário depositado, reputo suficientemente esclarecida a questão. Diante disso, defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor dos patronos credores, nos termos do acordo de fls. 343/346 e da sentença de fls. 384/385, observando-se o valor integral atualmente depositado nos autos, correspondente a R$ 9.454,97. Contudo, verifica-se que o formulário de MLE juntado à fl. 444 não se encontra apto à expedição do levantamento. Embora tenha sido apresentado apenas em nome de Renê Gustavo Negri Constantino, o valor depositado destina-se a dois beneficiários, conforme previsto no acordo de fls. 343/346 e na sentença de fls. 384/385. Assim, considerando que o procedimento exige a apresentação de um formulário para cada beneficiário, intimem-se os patronos para que apresentem formulários individualizados, em nome de cada favorecido, no prazo de 5 (cinco) dias. A soma dos valores indicados nos formulários deverá corresponder exatamente ao montante disponível para levantamento no portal, atualmente no importe de R$ 9.454,97. Após a regularização, expeçam-se os respectivos Mandados de Levantamento Eletrônico. Cumpridas as providências e inexistindo outras pendências, certifique-se e promovam-se as anotações de praxe, procedendo-se ao arquivamento dos autos. Int. - ADV: ADILSON PERES ECCHELI (OAB 137111/SP), RENE GUSTAVO NEGRI CONSTANTINO (OAB 330546/SP), RODRIGO APPARÍCIO MEDEIROS (OAB 191055/SP), RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 133442/SP), MARCIO RODRIGO DA SILVA (OAB 237620/SP)

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