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Processo 0000051-55.2002.8.19.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Cuida-se de inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de ROMANO DOMINGUES DOS SANTOS, ocorrido em 13 de março de 2002, posteriormente cumulado com inventário de HYONICIA DE AZEVEDO SANTOS, falecida em 18 de junho de 2006 (fls. 269). Primeiras Declarações em fls. 25/28 da presente demanda e em 16/19 dos autos em apenso. Laudo de Avaliação dos bens às fls. 49, 63, 71, 75. Certidões negativas às fls. 191/197, 255/258 e fls. 251/254 da presente demanda e às fls. 66/72 dos autos em apenso Consta, ainda, o comprovante de recolhimento do ITCMD (fls. 151/160, 227, 233/240 da presente demanda e fls. 57/64 dos autos em apenso). Sobreveio a certidão a que aduz o Artigo 303, I do Código de Normas da CGJ/RJ em fls. 266 Pedido de habilitação formulado por PORTUGAL PORTELENSE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., sob o fundamento de ser cessionária dos direitos que MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA teria adquirido dos herdeiros relativamente ao imóvel situado em Itaocara. Últimas declarações às fls. 335. Apresentado o formal de partilha (fls. 411/412), não houve oposição pelas partes (fls. 417), tampouco pela Fazenda (fls. 425). É O RELATÓRIO. DECIDO. A minuciosa certidão cartorária deu conta de que os sucessores estão devidamente habilitados e representados, que os títulos de propriedade foram acostados aos autos, assim como também as certidões negativas necessárias à instrução do feito. Igualmente consta o recolhimento do respectivo ITCMD. Constata-se, ademais, que o plano de partilha se encontra em conformidade com os documentos colacionados e com os dispositivos legais regentes, inexistindo, ainda, oposição das partes ao ali exposto. Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para que se produzam os jurídicos e regulares efeitos, a partilha amigável a que chegaram livremente as partes em fls. 411/412, na forma do Artigo 654 do Código de Processo Civil, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Quanto a habilitação postulada por PORTUGAL PORTELENSE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., a pretensão da requerente decorre de sucessivas negócios envolvendo especificamente o referido imóvel, inclusive cessão anteriormente realizada pelos herdeiros em favor de terceiro (MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA), bem como de acordo celebrado em ação de adjudicação que tramitou perante a Comarca de Itaocara, no qual os herdeiros declararam não se opor à adjudicação do bem em favor daquela, ficando o respectivo registro condicionado ao encerramento do inventário. Ocorre que, enquanto não realizada a partilha, a herança constitui universalidade de direito, nos termos do Artigo 1.793 do Código Civil. Assim, se trata de questão relativa à disposição e posterior regularização de bem específico do acervo, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de habilitação de fls. 290. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO - BEM IMÓVEL E LEVANTAMENTO DE VALORES - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E DE MEAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR - INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI - CONTRATO QUE PRETENDEU A CESSÃO DE BENS ESPECÍFICOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DOS BENS - CADEIA DE TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL QUE DEVE SER RESPEITADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que seja válida e eficaz a cessão de direitos hereditários e meação, deve ser formalizada por escritura pública e ter por objeto a fração ideal relativa à quota parte titularizada pelo herdeiro cedente, junto aos bens do espólio. Inteligência do artigo 1 .793 do Código Civil. 2. Não comporta convalidação a cessão de direitos hereditários e meação por instrumento particular, especialmente quando o referido instrumento tem como objeto a transferência de bem imóvel cuja venda não foi precedida de autorização pelo juízo competente quando aberto o inventário. Precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais . 3. A irregularidade da cessão impede a adjudicação dos bens do espólio em favor do pretenso cessionário, sobretudo em se tratando de bem imóvel cuja matrícula está pendente de regularização; OBRIGAÇÃO VÁLIDA CONTRA OS HERDEIROS, MAS QUE NÃO PRODUZ EFEITOS NA TRANSMISSÃO SUCESSÓRIA; CADEIA DE TRANSMISSÃO A SER RESPEITADA. (TJ-MG - Apelação Cível: 50110186320198130701, Relator.: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD 2G), Data de Julgamento: 09/02/2024, Núcleo da Justiça 4 .0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 15/02/2024) Frisa-se, que a presente sentença não importa em prejuízo dos direitos que eventual cessionária entenda possuir em relação ao imóvel situado em Itaocara, sendo plenamente possível a adoção das providências que entenda cabíveis perante o Registro de Imóveis e/ou pela via própria. Transitada em julgado, lavrem-se os formais de partilha, na forma homologada, observado o Artigo 655 do Código de Processo Civil. Após, dê-se baixa e arquive-se os autos.

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