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0000051-48.2025.5.08.0111

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Tribunal
TRT8
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000051-48.2025.5.08.0111 RECLAMANTE: DAVID ANDREY SOUZA DA SILVA RECLAMADO: VITORIA DO PARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2342c7f proferida nos autos. DECISÃO Vistos e analisados. RECURSO DO RECLAMANTE I - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS OU OBJETIVOS: A sentença de Id 66902c5 é recorrível de acordo com o art. 895 a CLT, pois se trata de decisão definitiva; O recurso ordinário interposto está adequado, pois de acordo com o previsto no art. 893, II, da CLT; O recurso ordinário interposto pela reclamante no Id 4e97485 é tempestivo, conforme intimação de id 67a829b, bem como está subscrito por advogado(a) habilitado(a) no Id 0347ad6; O preparo recursal está dispensado por ser o recorrente beneficiário da Justiça gratuita, conforme sentença. Inexiste fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer. II - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS OU SUBJETIVOS: O recurso foi interposto pelo reclamante, logo, parte legítima; Tem capacidade e interesse recursal. RECURSO DA(S) RECLAMADA(S) I - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS OU OBJETIVOS : A sentença de Id 66902c5 é recorrível de acordo com o art. 895 a CLT, pois se trata de decisão definitiva; O recurso ordinário interposto está adequado, pois de acordo com o previsto no art. 893, II, da CLT; O recurso ordinário interposto pela(s) reclamada(s) no Id XXXXXXX é tempestivo, conforme intimação de id 67a829b, bem como está subscrito por advogado(a) habilitado(a) tacitamente; O preparo recursal está comprovado consoante depósito recursal sob Id e61ca16 e custas Id 28b5a0f. Inexiste fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer. II - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS OU SUBJETIVOS: O recurso foi interposto pela(s) reclamada(s), logo, parte legítima; Tem capacidade e interesse recursal. III - CONCLUSÃO: Assim, DOU SEGUIMENTO A AMBOS os recursos. Dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, e, ainda, entendendo pertinente, indique se tem interesse na realização de audiência de conciliação no 2º grau. Expirado em branco o prazo supramencionado, ou apresentadas contrarrazões, proceda-se à remessa eletrônica dos autos ao E. TRT da 8ª Região para apreciação do recurso interposto e possível realização de audiência de conciliação no TRT. ANANINDEUA/PA, 28 de agosto de 2026. PEDRO TOURINHO TUPINAMBA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA DO PARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000051-48.2025.5.08.0111 RECLAMANTE: DAVID ANDREY SOUZA DA SILVA RECLAMADO: VITORIA DO PARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2342c7f proferida nos autos. DECISÃO Vistos e analisados. RECURSO DO RECLAMANTE I - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS OU OBJETIVOS: A sentença de Id 66902c5 é recorrível de acordo com o art. 895 a CLT, pois se trata de decisão definitiva; O recurso ordinário interposto está adequado, pois de acordo com o previsto no art. 893, II, da CLT; O recurso ordinário interposto pela reclamante no Id 4e97485 é tempestivo, conforme intimação de id 67a829b, bem como está subscrito por advogado(a) habilitado(a) no Id 0347ad6; O preparo recursal está dispensado por ser o recorrente beneficiário da Justiça gratuita, conforme sentença. Inexiste fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer. II - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS OU SUBJETIVOS: O recurso foi interposto pelo reclamante, logo, parte legítima; Tem capacidade e interesse recursal. RECURSO DA(S) RECLAMADA(S) I - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS OU OBJETIVOS : A sentença de Id 66902c5 é recorrível de acordo com o art. 895 a CLT, pois se trata de decisão definitiva; O recurso ordinário interposto está adequado, pois de acordo com o previsto no art. 893, II, da CLT; O recurso ordinário interposto pela(s) reclamada(s) no Id XXXXXXX é tempestivo, conforme intimação de id 67a829b, bem como está subscrito por advogado(a) habilitado(a) tacitamente; O preparo recursal está comprovado consoante depósito recursal sob Id e61ca16 e custas Id 28b5a0f. Inexiste fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer. II - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS OU SUBJETIVOS: O recurso foi interposto pela(s) reclamada(s), logo, parte legítima; Tem capacidade e interesse recursal. III - CONCLUSÃO: Assim, DOU SEGUIMENTO A AMBOS os recursos. Dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, e, ainda, entendendo pertinente, indique se tem interesse na realização de audiência de conciliação no 2º grau. Expirado em branco o prazo supramencionado, ou apresentadas contrarrazões, proceda-se à remessa eletrônica dos autos ao E. TRT da 8ª Região para apreciação do recurso interposto e possível realização de audiência de conciliação no TRT. ANANINDEUA/PA, 28 de agosto de 2026. PEDRO TOURINHO TUPINAMBA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVID ANDREY SOUZA DA SILVA

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