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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000051-43.2025.5.05.0463 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE RECORRIDO: GELSON SOUZA MORAIS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000051-43.2025.5.05.0463 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Município de Itajuípe contra decisão de primeiro grau que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas. O recorrente busca afastar sua condenação, alegando ausência de prova de conduta negligente na fiscalização do contrato e sustentando que o ônus probatório quanto à culpa in vigilando é da parte autora, em conformidade com a tese vinculante do Tema 1.118 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Itajuípe possui responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, em face do inadimplemento da empresa prestadora de serviços, considerando a tese fixada pelo STF no Tema 1.118, que atribui ao trabalhador o ônus de comprovar a conduta negligente ou omissiva do ente público na fiscalização do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 em sede de Repercussão Geral, fixou tese com efeito vinculante e erga omnes, estabelecendo que o ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta do ente público recai sobre o trabalhador. A mera inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público, sendo necessária a comprovação de sua culpa, especialmente por inércia após ciência formal de descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. No caso em apreço, o exame dos autos não revelou que o Município de Itajuípe tinha ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada e, ainda assim, manteve-se inerte. O recorrente apresentou documentos que indicam a realização de fiscalização, como notificações para comprovação de recolhimentos. O Reclamante, por sua vez, não produziu prova de negligência do ente público. Diante da ausência de comprovação de conduta negligente do Município, não há como reconhecer sua responsabilidade subsidiária, nos termos da tese firmada pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Reforma da sentença para julgar improcedente a demanda em face do segundo reclamado, afastando sua responsabilidade subsidiária. Tese de julgamento: "1. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, nos casos de responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas, é do trabalhador. 2. Não haverá responsabilidade subsidiária do ente público se não houver comprovação de sua conduta culposa, especialmente a inércia após ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º e § 5º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 1º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16; STF, RE 1.298.647, Tema 1118 (tese de Repercussão Geral); STF, RE 760.931, Tema 246 (tese de Repercussão Geral); TST, Súmula nº 331, itens IV, V e VI; TRT5, Súmula n. 41. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GELSON SOUZA MORAIS
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