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0000051-42.2026.8.02.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Batalha

    ADV: WELHINGTON WANDERLEY DA SILVA (OAB 3967/AL) - Processo 0000051-42.2026.8.02.0204 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Violência Doméstica Contra a Mulher - DENUNCIDO: Jeffrison Maia Sandes - De início, acolho a manifestação ministerial quanto à retificação da classe processual, haja vista que o art. 41 da Lei nº 11.340/2006 veda expressamente a incidência da Lei nº 9.099/1995 aos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Dessa forma, deve o feito tramitar pelo rito comum sumário (arts. 394, § 1º, II, e 531 e seguintes do CPP). Proceda a Secretaria à devida retificação da autuação nos sistemas. No que tange ao pleito de absolvição sumária, disciplina o art. 397 do Código de Processo Penal que, após a apresentação da resposta à acusação, o juiz absolverá sumariamente o réu quando restar demonstrado: a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato (I); a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (II); que o fato narrado evidentemente não constitui crime (III); extinta a punibilidade do agente (IV). Conforme se observa, o encerramento prematuro do processo somente ocorrerá quando a prova de alguma das causas de absolvição sumária for cabal tornando-a manifestamente aplicável ao caso, sem que pairem quaisquer dúvidas sobre a sua incidência. In casu, os elementos que integram os autos evidenciam a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva. Não se vislumbra, em cognição sumária, causa excludente de ilicitude, culpabilidade ou atipicidade evidente que autorize a absolvição prematura (art. 397, III, do CPP), sendo certo que a real intenção do agente, o alcance intimidatório das palavras e o contexto dos fatos são matérias adstritas ao mérito, dependentes de dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA e mantenho a decisão que recebeu a denúncia. Ante o exposto, INCLUA-SE o presente feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Expedientes necessários, promovendo-se as devidas intimações do Ministério Público, da Defesa, do réu, da vítima e das testemunhas oportunamente arroladas. Cumpra-se.

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