Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Vara do Trabalho de Irecê · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000051-40.2026.5.05.0291 RECLAMANTE: REINIVALDO GONCALVES DA CRUZ RECLAMADO: REINIVALDO SILVA DE PINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cdf170 proferida nos autos. Vistos etc. O reclamante, REINIVALDO GONÇALVES DA CRUZ, apresentou a petição de ID ba4957c denunciando suposto descumprimento da obrigação de fazer homologada em audiência (ID 3113d6e), referente à anotação do vínculo de emprego em sua CTPS no prazo de 5 (cinco) dias, razão pela qual requereu a execução da multa de R$ 2.000,00 e a fixação de nova penalidade pecuniária. O primeiro reclamado manifestou-se, conforme promoção de ID b01719e, comprovando o regular e tempestivo cumprimento da obrigação mediante extrato do eSocial (ID e78b970). Intimada a parte autora para se manifestar, conforme determinado no despacho de ID bbfca74, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Examinados os elementos dos autos, constata-se que não assiste razão à parte reclamante. O termo de conciliação firmado em 21/05/2026 estabeleceu o prazo de 5 (cinco) dias para a primeira Reclamada proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital do trabalhador, com os parâmetros ali fixados. O documento acostado no ID e78b970 comprova que a empregadora transmitiu ao eSocial os eventos de admissão e desligamento, no próprio dia 21/05/2026, atendendo estritamente às diretrizes ajustadas no termo de conciliação. O extrato anexado pelo obreiro no ID 2cce5e0 não é hábil a infirmar a prova da transmissão tempestiva realizada pela empresa perante a plataforma governamental. Constatado o cumprimento tempestivo e integral da obrigação de fazer, reputa-se descabida a pretensão do autor, motivo pelo qual REJEITO o pedido formulado no ID ba4957c e INDEFIRO a cobrança da multa cominatória de R$ 2.000,00, bem como a sua majoração. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo homologado no ID 3113d6e. Intimem-se as partes. IRECE/BA, 04 de setembro de 2026. MARIANA DOURADO WANDERLEY KERTZMAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REINIVALDO GONCALVES DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000051-40.2026.5.05.0291 RECLAMANTE: REINIVALDO GONCALVES DA CRUZ RECLAMADO: REINIVALDO SILVA DE PINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cdf170 proferida nos autos. Vistos etc. O reclamante, REINIVALDO GONÇALVES DA CRUZ, apresentou a petição de ID ba4957c denunciando suposto descumprimento da obrigação de fazer homologada em audiência (ID 3113d6e), referente à anotação do vínculo de emprego em sua CTPS no prazo de 5 (cinco) dias, razão pela qual requereu a execução da multa de R$ 2.000,00 e a fixação de nova penalidade pecuniária. O primeiro reclamado manifestou-se, conforme promoção de ID b01719e, comprovando o regular e tempestivo cumprimento da obrigação mediante extrato do eSocial (ID e78b970). Intimada a parte autora para se manifestar, conforme determinado no despacho de ID bbfca74, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Examinados os elementos dos autos, constata-se que não assiste razão à parte reclamante. O termo de conciliação firmado em 21/05/2026 estabeleceu o prazo de 5 (cinco) dias para a primeira Reclamada proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital do trabalhador, com os parâmetros ali fixados. O documento acostado no ID e78b970 comprova que a empregadora transmitiu ao eSocial os eventos de admissão e desligamento, no próprio dia 21/05/2026, atendendo estritamente às diretrizes ajustadas no termo de conciliação. O extrato anexado pelo obreiro no ID 2cce5e0 não é hábil a infirmar a prova da transmissão tempestiva realizada pela empresa perante a plataforma governamental. Constatado o cumprimento tempestivo e integral da obrigação de fazer, reputa-se descabida a pretensão do autor, motivo pelo qual REJEITO o pedido formulado no ID ba4957c e INDEFIRO a cobrança da multa cominatória de R$ 2.000,00, bem como a sua majoração. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo homologado no ID 3113d6e. Intimem-se as partes. IRECE/BA, 04 de setembro de 2026. MARIANA DOURADO WANDERLEY KERTZMAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AMORIM E AMORIM COMERCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
- REINIVALDO SILVA DE PINHO