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TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000051-32.2025.8.16.0028 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTOS MERCADO LTDA (mov. 133.1) em face do despacho de mov. 130.1, sustentando omissão na análise do pedido liminar veiculado na petição de mov. 88, referente ao descumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida. Argumenta o embargante que o despacho de mov. 130.1, ao receber os autos e ratificar os atos processuais até então praticados, deveria ter enfrentado a notícia de descumprimento da ordem, consistente nos descontos efetuados em sua conta (mov. 88.2). Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, nos termos da petição de mov. 88. É o breve relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração não comportam conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial eivada de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Pressupõem, portanto, a existência de um pronunciamento de conteúdo decisório, apto a resolver questão incidente ou de mérito e a gerar gravame à parte. Ocorre que o pronunciamento embargado constitui despacho de mero expediente, destinado exclusivamente a impulsionar a marcha processual. O ato limitou-se a receber os autos e reconhecer a prevenção deste Juízo, ratificando os atos já praticados e intimar as partes para que especificassem as provas que pretendem produzir. Não há, em tal pronunciamento, qualquer carga decisória. Dos despachos, por definição, não cabe recurso, justamente por não ostentarem conteúdo decisório. Por identidade de razões, também não comportam embargos de declaração, que não se prestam a suprir suposta omissão de ato que, por sua natureza, não estava vocacionado a decidir a matéria que se pretende ver enfrentada. Os embargos de declaração, portanto, não devem ser conhecidos. Ante o exposto NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de mov. 133.1, por manifesta inadmissibilidade, dado que opostos em face de despacho de mero expediente, destituído de conteúdo decisório e, como tal, insuscetível de integração pela via dos aclaratórios (arts. 203, § 3º, 1.001 e 1.022 do CPC). 3. Contudo, ainda que não conhecidos os aclaratórios, a matéria de fundo por eles suscitada reclama enfrentamento independentemente da via recursal eleita. Com efeito, a liminar deferida no mov. 31.1 encontra-se vigente e determinou à ré Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – VIACREDI que se abstivesse de efetuar cobranças relativas à Cédula de Crédito Bancário em debate, suspendendo seus termos até deliberação final, bem como de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito ou adotar medidas coercitivas de pagamento, judiciais ou extrajudiciais. Na petição de mov. 88, a parte autora noticiou que, a despeito da ordem em vigor, foram efetuados descontos em sua conta corrente, em 24/04/2025, para pagamento de parcelas do empréstimo, apontando os valores de R$ 1.268,47, R$ 1,31 e R$ 63,98, com os respectivos extratos (mov. 88.2). Tal requerimento, reiterado no mov. 94, não chegou a ser especificamente apreciado, seja em razão das sucessivas questões de competência e de recolhimento de custas, seja em virtude da redistribuição dos autos a este Juízo por prevenção. A efetividade da tutela provisória constitui corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e tempestiva, cabendo ao juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas necessárias a assegurar o cumprimento da ordem. Assim, mostra-se imperioso, antes de qualquer deliberação de mérito quanto à devolução, oportunizar à ré o contraditório e a demonstração de eventual cumprimento. Assim, no exercício do poder geral de efetivação das decisões judiciais, INTIME-SE a ré Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – VIACREDI para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o integral cumprimento da liminar de mov. 31.1, esclarecendo e, se o caso, restituindo os valores debitados da conta da autora em 24/04/2025 (R$ 1.268,47, R$ 1,31 e R$ 63,98), abstendo-se de novos descontos vinculados ao contrato discutido, sob pena de multa que desde logo fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento e por novo desconto indevidamente efetuado, sem prejuízo da majoração e de outras medidas coercitivas. 4. Cumprida ou decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de restituição e demais requerimentos pendentes, bem como para o saneamento do feito, observado o despacho de mov. 130.1. 5. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
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