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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000051-31.1996.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LARISSA LISBOA DE ALMEIDA (OAB:BA38215), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO registrado(a) civilmente como LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES registrado(a) civilmente como ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: ELIEZER ANTONIO DA SILVA e outros Advogado(s): ANTONIO JANUARIO CHAGAS JUNIOR (OAB:BA8468), ADILSON FERNANDES ALMEIDA (OAB:MG61727) SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Estado da Bahia S/A (BANEB), sucedido pela Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia, em face de Eliezer Antonio da Silva e Erivaldo da Silva Lima, iniciada em 10/07/1996. O crédito exequendo é oriundo de um Contrato de Empréstimo a Médio Prazo (CEMP), representado por uma Nota Promissória vinculada, cujo vencimento ocorreu em 03/05/1996. O executado Erivaldo da Silva Lima foi citado pessoalmente em 03/03/1997. Quanto ao executado Eliezer Antonio da Silva, este não foi localizado, certificando o Oficial de Justiça que o mesmo desapareceu para lugar incerto e não sabido. Em 1999, realizou-se a penhora parcial de um imóvel denominado "Fazenda Lagedo Formoso", o qual foi objeto de sucessivos cancelamentos e imbróglios registrais envolvendo ordens de outros juízos e desmembramentos de matrículas (fls. 224-229). Após diversas tentativas frustradas de localização de outros ativos financeiros e bens penhoráveis, inclusive via sistema Bacenjud em 2017 (ID 19654254), este Juízo proferiu despacho em 16/02/2021, determinando a intimação da exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito com base no Art. 921, III, do Código de Processo Civil (CPC). A parte exequente peticionou solicitando apenas habilitação de novos patronos. Em 20/03/2024, apresentou nova petição informando sobre o programa "Liquida Baneb", solicitando que o executado fosse instado a entrar em contato via e-mail ou telefone para negociação. Considerando o longo tempo de tramitação e a ausência de atos executivos eficazes, os autos vieram conclusos para análise de prescrição. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente verifica-se no curso do processo quando a parte exequente, por desídia ou impossibilidade de localizar bens, deixa o feito paralisado por período superior ao prazo prescricional do direito material perseguido. No caso em tela, a execução fundamenta-se em Nota Promissória e Contrato de Empréstimo, cujos prazos prescricionais são de 3 anos (Art. 70 do Decreto nº 57.663/66 - LUG) e 5 anos (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil), respectivamente. Nos termos do Art. 921, § 1º e § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o transcurso de 1 ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. Com efeito, o despacho de 16/02/2021 fixou o marco inicial da suspensão. Portanto, o prazo prescricional intercorrente iniciou sua contagem em 17/02/2022. Analisando o histórico recente, observa-se que a petição protocolada pela exequente em 20/03/2024 é desprovida de qualquer impulso útil à satisfação do crédito. A mera notícia sobre programa de liquidação de dívidas e o fornecimento de canais de atendimento administrativo não constituem diligência apta a interromper o curso da prescrição. Para a interrupção do prazo prescricional, exige-se a prática de atos que busquem concretamente a constrição de bens, o que não ocorreu no período. Considerando o prazo prescricional aplicável ao título de crédito (3 anos), este se consumou em 17/02/2025. Ainda que se adotasse o prazo decenal ou o quinquenal para instrumentos particulares, a inércia processual quanto à localização de bens e o insucesso das medidas executivas perduram há mais de uma década, não sendo interrompida por petições meramente informativas ou de habilitação de advogados. Portanto, diante da paralisação do feito por tempo superior ao prazo da pretensão executiva após o período de suspensão legal, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em face da manifesta inércia processual do exequente, que resultou na paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional da pretensão material, DECLARO, ex officio, consumada a prescrição intercorrente e, em consequência, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, conforme exegese do art. 921, § 5º do CPC atribuída pelo STJ (REsp 2.075.761 SC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica Renan Maia Rangel da Silva Juiz de Direito
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000051-31.1996.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LARISSA LISBOA DE ALMEIDA (OAB:BA38215), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO registrado(a) civilmente como LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES registrado(a) civilmente como ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: ELIEZER ANTONIO DA SILVA e outros Advogado(s): ANTONIO JANUARIO CHAGAS JUNIOR (OAB:BA8468), ADILSON FERNANDES ALMEIDA (OAB:MG61727) SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Estado da Bahia S/A (BANEB), sucedido pela Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia, em face de Eliezer Antonio da Silva e Erivaldo da Silva Lima, iniciada em 10/07/1996. O crédito exequendo é oriundo de um Contrato de Empréstimo a Médio Prazo (CEMP), representado por uma Nota Promissória vinculada, cujo vencimento ocorreu em 03/05/1996. O executado Erivaldo da Silva Lima foi citado pessoalmente em 03/03/1997. Quanto ao executado Eliezer Antonio da Silva, este não foi localizado, certificando o Oficial de Justiça que o mesmo desapareceu para lugar incerto e não sabido. Em 1999, realizou-se a penhora parcial de um imóvel denominado "Fazenda Lagedo Formoso", o qual foi objeto de sucessivos cancelamentos e imbróglios registrais envolvendo ordens de outros juízos e desmembramentos de matrículas (fls. 224-229). Após diversas tentativas frustradas de localização de outros ativos financeiros e bens penhoráveis, inclusive via sistema Bacenjud em 2017 (ID 19654254), este Juízo proferiu despacho em 16/02/2021, determinando a intimação da exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito com base no Art. 921, III, do Código de Processo Civil (CPC). A parte exequente peticionou solicitando apenas habilitação de novos patronos. Em 20/03/2024, apresentou nova petição informando sobre o programa "Liquida Baneb", solicitando que o executado fosse instado a entrar em contato via e-mail ou telefone para negociação. Considerando o longo tempo de tramitação e a ausência de atos executivos eficazes, os autos vieram conclusos para análise de prescrição. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente verifica-se no curso do processo quando a parte exequente, por desídia ou impossibilidade de localizar bens, deixa o feito paralisado por período superior ao prazo prescricional do direito material perseguido. No caso em tela, a execução fundamenta-se em Nota Promissória e Contrato de Empréstimo, cujos prazos prescricionais são de 3 anos (Art. 70 do Decreto nº 57.663/66 - LUG) e 5 anos (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil), respectivamente. Nos termos do Art. 921, § 1º e § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o transcurso de 1 ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. Com efeito, o despacho de 16/02/2021 fixou o marco inicial da suspensão. Portanto, o prazo prescricional intercorrente iniciou sua contagem em 17/02/2022. Analisando o histórico recente, observa-se que a petição protocolada pela exequente em 20/03/2024 é desprovida de qualquer impulso útil à satisfação do crédito. A mera notícia sobre programa de liquidação de dívidas e o fornecimento de canais de atendimento administrativo não constituem diligência apta a interromper o curso da prescrição. Para a interrupção do prazo prescricional, exige-se a prática de atos que busquem concretamente a constrição de bens, o que não ocorreu no período. Considerando o prazo prescricional aplicável ao título de crédito (3 anos), este se consumou em 17/02/2025. Ainda que se adotasse o prazo decenal ou o quinquenal para instrumentos particulares, a inércia processual quanto à localização de bens e o insucesso das medidas executivas perduram há mais de uma década, não sendo interrompida por petições meramente informativas ou de habilitação de advogados. Portanto, diante da paralisação do feito por tempo superior ao prazo da pretensão executiva após o período de suspensão legal, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em face da manifesta inércia processual do exequente, que resultou na paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional da pretensão material, DECLARO, ex officio, consumada a prescrição intercorrente e, em consequência, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, conforme exegese do art. 921, § 5º do CPC atribuída pelo STJ (REsp 2.075.761 SC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica Renan Maia Rangel da Silva Juiz de Direito