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TJPR · Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal de Salto do Lontra - Anexo à Vara Criminal de Salto do Lontra · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE SALTO DO LONTRA - ANEXO À VARA CRIMINAL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao Terminal Rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6542 - E-mail: sl-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000051-23.2026.8.16.0149 Processo: 0000051-23.2026.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA COMENDADOR CORREIA JUNIOR, 662 - FÓRUM CRIMINAL - 29 DE JULHO - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-560 Polo Passivo(s): HELIO FRANCISCO SOARES (RG: 95134513 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.815.349-95) TRAVESSA CINCO, 152 CASA - Antônio de Paiva Cantelmo - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.603-152 - Telefone(s): (46) 99932-5908 Vistos. Trata-se de execução de Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público do Estado do Paraná e Hélio Francisco Soares, homologado nos autos do Inquérito Policial nº 0001601-24.2024.8.16.0149, tendo sido noticiado atraso no adimplemento das parcelas relativas à prestação pecuniária pactuada (mov. 21.1). Instado a se manifestar, o executado esclareceu que a mora decorreu de sua demissão por justa causa, período em que as verbas rescisórias restaram integralmente compensadas por descontos, tendo comprovado documentalmente tal circunstância (mov. 35.1/35.2), e informado que já retomou vínculo empregatício, comprometendo-se à quitação pontual das parcelas vincendas. O Ministério Público, à vista do quanto exposto, pugnou pelo acolhimento da justificativa apresentada, com a revalidação das parcelas vencidas para pagamento subsequente, observada a atual situação financeira do executado, devendo este ser advertido de que eventual novo descumprimento, desacompanhado de justificativa prévia, ensejará a revogação do benefício e o prosseguimento da persecução penal (mov. 39.1). Decido. A justificativa apresentada pelo executado revela-se idônea e está lastreada em prova documental hábil, evidenciando que o atraso no cumprimento da condição pecuniária decorreu de superveniente perda do vínculo empregatício, e não de desídia injustificada, circunstância que afasta, por ora, a configuração de descumprimento voluntário e imotivado apto a ensejar a rescisão do acordo, nos termos do art. 28-A, §§ 10º e 11º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, ACOLHO a justificativa apresentada por Hélio Francisco Soares (mov. 35.1) e, na forma requerida pelo Ministério Público (mov. 39.1): DETERMINO a revalidação das parcelas em atraso, para pagamento no curso das parcelas subsequentes, observada a atual capacidade financeira do executado; INTIME-SE o executado para que retome, de imediato, o pagamento mensal das parcelas da prestação pecuniária, advertindo-o de que eventual novo descumprimento, sem justificativa prévia e idônea, ensejará a revogação do presente acordo e o prosseguimento da persecução penal nos autos do Inquérito Policial nº 0001601-24.2024.8.16.0149; SUSPENDO o curso do presente feito até notícia de cumprimento integral do acordo ou de eventual descumprimento superveniente. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, 24 de agosto de 2026. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Magistrado
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