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0000051-05.2022.8.12.0010

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos de Declaração Criminal nº 0000051-05.2022.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: L. A. C. S. DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Embargado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Rodrigo Cintra Franco Vítima: L. N. S. EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO SUPERIOR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaça praticados em contexto de violência doméstica, nos quais a defesa sustenta a necessidade de redimensionamento da pena do delito de ameaça, ao argumento de que a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal foi aplicada, na segunda fase da dosimetria, em patamar superior à fração de 1/6, sem fundamentação específica, resultando na fixação da pena intermediária em 1 mês e 25 dias de detenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão quanto ao redimensionamento da pena do delito de ameaça, embora a matéria não tenha sido suscitada nas razões da apelação; e (ii) estabelecer se a aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal em patamar superior a 1/6, sem fundamentação concreta, autoriza a correção da dosimetria da pena em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e fundamentação vinculada, destinando-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado. A ausência de exame de matéria não veiculada nas razões do recurso de apelação não caracteriza, em rigor, omissão do acórdão embargado. O Código Penal não estabelece frações mínima e máxima para o aumento ou a redução decorrentes de agravantes e atenuantes genéricas, mas a jurisprudência adota como parâmetro usual a fração de 1/6, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O afastamento da fração usual de 1/6 na segunda fase da dosimetria exige fundamentação concreta, em conformidade com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. A inexistência de fundamentação para a incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal em patamar superior a 1/6 impõe a correção da pena intermediária do crime de ameaça para 1 mês e 5 dias de detenção. A ausência de causas de aumento ou de diminuição na terceira fase torna definitiva a pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto. O prequestionamento não exige indicação pormenorizada dos dispositivos legais quando a matéria jurídica correspondente foi integralmente apreciada no julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. O afastamento da fração usual de 1/6 para a incidência de agravante genérica na segunda fase da dosimetria exige fundamentação concreta. 2. A aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal em patamar superior a 1/6, sem motivação específica, autoriza o redimensionamento da pena para o quantum correspondente à referida fração. 3. O prequestionamento prescinde da indicação pormenorizada dos dispositivos legais quando a matéria jurídica correspondente foi integralmente apreciada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, § 2º, c, 59, 61, II, f, 68, 129, § 13, e 147; CPP, arts. 201, § 2º, 619 e 620; CPC/2015, art. 1.022; Resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, II, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 106.110/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.04.2019, DJe 10.05.2019; STJ, HC 433.930/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.06.2018, DJe 29.06.2018; STJ, HC 424.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11.04.2018; STJ, HC 423.573/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 20.04.2018; TJMS, ACr 0047080-93.2013.8.12.0001, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, Segunda Câmara Criminal, DJMS 11.07.2018; TJMG, APCR 1.0079.17.005602-6/001, Rel. Des. Edison Feital Leite, j. 26.06.2018, DJEMG 06.07.2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

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