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TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0000051-04.2024.5.22.0108 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RECORRIDO: AIDE LEMOS SOARES DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e6efcc4) proferido nos autos do processo 0000051-04.2024.5.22.0108 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000051-04.2024.5.22.0108 A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/abqc RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO ASSENTADA NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público mediante a inversão do ônus probatório relativo à fiscalização do contrato. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral, firmou o entendimento de que incumbe ao empregado comprovar a efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública ou o nexo de causalidade entre o dano e sua conduta comissiva ou omissiva, sendo vedada a responsabilização amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Constatada a contrariedade ao precedente vinculante, impõe-se a reforma do acórdão para eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000051-04.2024.5.22.0108, em que é RECORRENTE FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, são RECORRIDOS AIDE LEMOS SOARES DA SILVA e LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de recurso de revista (fls. 486/509) interposto pela segunda reclamada (FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI) contra o acórdão de fls. 469/478, oriundo do TRT da 22ª Região. Admitido parcialmente pelo despacho às fls. 514/526, não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do apelo (fls. 559/572). O processo foi redistribuído a mim por sorteio (fls. 573). É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista, procede-se à análise dos argumentos da parte. a) Conhecimento RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO Nas razões do recurso de revista, a segunda reclamada insurge-se contra o acórdão regional em que se manteve o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que não houve prova documental efetiva da fiscalização da empresa terceirizada. Argumenta que o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus probatório para aplicar a presunção de culpa in vigilando, contrariando a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a qual impõe ao trabalhador a prova da negligência estatal. Postula a exclusão da condenação subsidiária imposta à Administração Pública e a sua retirada do polo passivo. Indica violação dos arts. 5º, II, 22, XXVII, 37, caput, II, § 2º e § 6º, e 97 da Constituição da República, e 92, V e XVI, 117, 118 e 121, § 1º, da Lei 14.133/2021, e 373 do CPC, e 818 da CLT. Aponta contrariedade às Súmulas 331, IV e V, e 363 do TST e à Súmula Vinculante 10 do STF, bem como à tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. Inicialmente, registre-se que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e que a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conforme se verifica às fls. 495/497, com os destaques pertinentes. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI) A recorrente (FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI) alega ser incabível a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas aqui constituídas, sob o argumento de que, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, a parte contratada é quem deve responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes do contrato. Da análise da sentença recorrida (ID. 165ecff), observa-se que o juízo singular determinou a permanência da segunda reclamada no polo passivo da lide, a fim de que responda subsidiariamente pelo pagamento das parcelas postuladas, e assim garanta o cumprimento da obrigação, na condição de tomadora dos serviços prestados pela primeira reclamada (LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA.). Desse modo, revelando-se inconteste a existência de vínculo empregatício entre a obreira e a empresa LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA., e outro liame jurídico de natureza civil entre esta e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, é induvidosa a incidência da responsabilidade subsidiária entre as duas reclamadas nas obrigações trabalhistas contraídas pela primeira, em face do que preceitua o texto consolidado, máxime os arts. 2º e 3º da CLT, a fim de que a ex-empregada não fique em desamparo. Impende esclarecer, todavia, que a responsabilidade pelo pagamento das verbas deferidas na sentença incumbe à primeira reclamada (LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA.). A segunda reclamada será apenas chamada obedecendo-se ao benefício de ordem, ou seja, no caso de inadimplemento pelo devedor principal. Isso porque constitui regra elementar de que os riscos do empreendimento incumbem ao empregador, não podendo jamais ser transferidos ao empregado que só dispõe de sua força de trabalho. Por outro lado, em que pese à vedação legal (Lei n.º 8.666/1993, art. 71, § 1º), a responsabilização do Poder Público deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais. Não se pode olvidar que a Norma Ápice consagra como fundamentos da República, dentre outros, a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho (art. 5º, III e IV). Nessa linha de raciocínio, a Administração Pública, nas suas relações jurídicas, tem o dever de observar a supremacia do interesse público sobre o particular, mas sem vulnerar direitos fundamentais do trabalhador. Assevera a recorrente que a posição do Supremo Tribunal Federal de declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, afastou a possibilidade de os entes públicos, numa terceirização lícita, responderem pelos encargos trabalhistas, mesmo que subsidiariamente. Tal argumento, por si só, é insustentável. Esclarece-se: se é verdade que a Lei n.º 8.666/1993 permite a terceirização, cuja discussão não está posta nos autos, não é menos exato que o tomador dos serviços (no caso, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI) deve fiscalizar e acompanhar a execução do contrato, sob pena de responsabilização. Constitui dever da Administração Pública fiscalizar de forma eficaz o contrato de prestação de serviços quanto ao cumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados. Nesse sentido dispõe o art. 58, III, da Lei n.º 8.666/1993 que, tratando-se de contratações objeto de licitação, a Administração Pública detém o poder-dever de ‘fiscalizar-lhes a execução’. Esta determinação é reforçada pelo art. 67, ‘caput’, ao dispor que ‘a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado’. Para tanto, deve a Administração Pública, segundo o § 1º, anotar ‘em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados’. Logo, cabe à Administração Pública exigir, dentre outros, documentos relativos ao registro de empregados; atestado de saúde ocupacional comprovando a realização dos exames médicos obrigatórios; comprovante de cadastramento do trabalhador no regime do PIS / PASEP; cartão, ficha ou livro de ponto, assinado pelo empregado, onde constem as horas trabalhadas normais e extraordinárias, se for o caso; e recibo de pagamento, atestando o recebimento de salários e demais parcelas contratuais e rescisórias. Como determina a Lei n.º 8.666/1993, a fiscalização deve constar de registro próprio, cabendo à Administração Pública, para se eximir da responsabilidade, apresentar cópia desse registro demonstrando que, efetivamente, exigiu da empresa contratada o integral cumprimento do contrato, inclusive em relação às obrigações trabalhistas assumidas, mas nada foi juntado aos autos nesse sentido. Assim, configurada a inadimplência contratual da empresa prestadora e, em consequência, configurada a conduta culposa do ente tomador dos serviços, em qualquer de suas modalidades, ou seja, culpa ‘in eligendo’ ou culpa ‘in vigilando’, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Esse entendimento se ajusta ao decidido pelo Excelso STF, conforme consta no julgamento da ADC n.º 16, acerca da constitucionalidade do art. 71 e § 1º, da referida Lei de Licitações, conforme noticiado no sítio do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 26/11/2010, ‘pronun [-se] pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único , parágrafo ciou ('rectius' primeiro)’, porém ressalvou que ‘houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.’ (Grifo acrescido.) Restou também assentado no aludido julgamento que ‘O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público’, do mesmo modo que ‘não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa’. Além disso, durante o julgamento da ADC n.º 16, restou assentado que pode haver a responsabilização da Administração Pública pela inadimplência de encargos trabalhistas em caso de conduta culposa, detectada em cada caso. Esta a orientação do STF, pois, ‘ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações’ (STF - Rcl: 12925 SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa, j. 21/11/2012, DJe-231 23/11/2012). O precedente firmado pelo STF na ADC n.º 16 significa apenas a vedação de transferência de responsabilidade direta e automática. Portanto, uma vez configurada a culpa, por descumprimento de dever de ofício, decorrente da não fiscalização da execução do contrato, há que se atribuir a responsabilidade subsidiária à Administração Pública. Em sintonia com a decisão do STF na ADC n.º 16, o C. TST alterou a redação do item V da Súmula n.º 331: [...] Sendo assim, nos termos da Súmula n.º 331, V, do C. TST, o art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 não exime a Administração Pública da responsabilidade subsidiária quando configurada a conduta culposa, como na hipótese, consistente na ausência de prova do cumprimento das obrigações trabalhistas e da efetiva fiscalização da execução dos serviços. Cabe destacar que, embora não tenha existido vínculo de emprego entre a reclamante e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, como é fora de dúvida, o ente público deve responder, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas e / ou previdenciárias não adimplidas pelo real empregador, no caso, a prestadora de serviços (LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA.), porquanto a reclamada subsidiária se beneficiou dos serviços prestados pela trabalhadora de forma terceirizada. Ora, se a recorrente defende a tese de que não pode ter incorrido em culpa ‘in eligendo ‘ porque obedeceu aos trâmites da lei de contratos administrativos à qual estava vinculada, o mesmo não se pode dizer em relação à culpa ‘in vigilando’, consistente no dever de fiscalizar o prestador de serviço quanto ao cumprimento de outras obrigações legais e / ou contratuais. Competia-lhe, por óbvio, exercer fiscalização junto à prestadora de serviços, no intuito de garantir o cumprimento efetivo de todas as cláusulas contratuais, mormente as atinentes à execução do contrato civil firmado entre as reclamadas. E não se argumente que o adimplemento de encargos trabalhistas não está inserido no objeto da execução do contrato e, portanto, não é alcançado pelo dever de fiscalizar da Administração. É que o poder-dever de fiscalizar que detém o Poder Público abrange a execução do contrato como um todo e não apenas parte dele, inclusive com a prerrogativa de ‘aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste’, a teor do art. 58, IV, da Lei n.º 8.666/1993. Nessa senda, também, a INSTRUÇÃO NORMATIVA MP n.º 2, de 30 de abril de 2008 - DOU de 23/5/2008 - alterado, no seu art. 34, ‘caput’, quando da regulamentação do art. 67, ‘caput’ e § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, que assim vaticina (grifos acrescidos): [...] Como não foi diligente, já que não foram tomadas as devidas precauções nesse sentido, agiu a reclamada subsidiária com culpa ‘in vigilando’. Assim, o descumprimento das obrigações trabalhistas, por parte do prestador de serviços, faz surgir a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Forçoso, portanto, reconhecer que a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, real beneficiada pelos serviços prestados pela empresa terceirizada, mesmo partindo-se da hipótese de se afastar a sua culpa ‘in eligendo’, de certo agiu com culpa ‘in vigilando’, o que resultou na inadimplência, por parte da prestadora de serviços, dos encargos trabalhistas e previdenciários, causando prejuízo à obreira. Ademais, tendo em vista o caráter de alteridade que permeia o contrato, deve-se considerar que os riscos do empreendimento pertencem ao empregador e terceiros que com ele se utilizem da mão de obra assalariada, e jamais ao empregado, parte frágil da relação trabalhista. Assim, mantém-se a sentença de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade subsidiária da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI no que concerne ao adimplemento das parcelas objeto da condenação da presente reclamatória” (fls. 472/477 – grifo nosso). A controvérsia cinge-se a aferir a validade da condenação subsidiária do ente público à luz do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC 16/DF e o RE 760931/DF (leading case do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), firmou tese de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. É necessária a verificação, caso a caso, da eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Naquela ocasião, a Suprema Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, matéria que constitui objeto do Tema 1.118. No acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema 246, registrou-se, em ementa, que “(…) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)” [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe 194, publicado em 6/9/2019) [...]]. Portanto, o objeto da prova é a própria conduta culposa, e não a mera fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus probatório incumbe à parte autora. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público” (publicado no DJe em 24/2/2025). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pela Suprema Corte possuem aplicação obrigatória a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada sob o fundamento de que cabia à Administração Pública apresentar os registros e documentos comprobatórios da efetiva fiscalização do contrato, ressaltando que “nada foi juntado aos autos nesse sentido”. A Corte de origem consignou, ainda, que a FUESPI se beneficiou dos serviços prestados, que a empresa contratada inadimpliu as obrigações trabalhistas e que o ente público não demonstrou ter adotado as medidas fiscalizatórias que lhe competiam. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus de provar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Não foram indicados, contudo, elementos concretos que demonstrassem comportamento negligente da Administração Pública ou nexo de causalidade entre determinada conduta comissiva ou omissiva do ente público e o dano sofrido pela reclamante. A responsabilidade subsidiária foi, assim, reconhecida com fundamento na ausência de prova da fiscalização eficaz, mediante inversão do ônus probatório, procedimento que destoa das teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO Conhecido o recurso de revista por contrariedade à tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, dou-lhe provimento para eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061909082390500000185400642. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061909082390500000185400642?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0000051-04.2024.5.22.0108 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RECORRIDO: AIDE LEMOS SOARES DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e6efcc4) proferido nos autos do processo 0000051-04.2024.5.22.0108 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000051-04.2024.5.22.0108 A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/abqc RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO ASSENTADA NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público mediante a inversão do ônus probatório relativo à fiscalização do contrato. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral, firmou o entendimento de que incumbe ao empregado comprovar a efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública ou o nexo de causalidade entre o dano e sua conduta comissiva ou omissiva, sendo vedada a responsabilização amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Constatada a contrariedade ao precedente vinculante, impõe-se a reforma do acórdão para eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000051-04.2024.5.22.0108, em que é RECORRENTE FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, são RECORRIDOS AIDE LEMOS SOARES DA SILVA e LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de recurso de revista (fls. 486/509) interposto pela segunda reclamada (FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI) contra o acórdão de fls. 469/478, oriundo do TRT da 22ª Região. Admitido parcialmente pelo despacho às fls. 514/526, não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do apelo (fls. 559/572). O processo foi redistribuído a mim por sorteio (fls. 573). É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista, procede-se à análise dos argumentos da parte. a) Conhecimento RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO Nas razões do recurso de revista, a segunda reclamada insurge-se contra o acórdão regional em que se manteve o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que não houve prova documental efetiva da fiscalização da empresa terceirizada. Argumenta que o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus probatório para aplicar a presunção de culpa in vigilando, contrariando a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a qual impõe ao trabalhador a prova da negligência estatal. Postula a exclusão da condenação subsidiária imposta à Administração Pública e a sua retirada do polo passivo. Indica violação dos arts. 5º, II, 22, XXVII, 37, caput, II, § 2º e § 6º, e 97 da Constituição da República, e 92, V e XVI, 117, 118 e 121, § 1º, da Lei 14.133/2021, e 373 do CPC, e 818 da CLT. Aponta contrariedade às Súmulas 331, IV e V, e 363 do TST e à Súmula Vinculante 10 do STF, bem como à tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. Inicialmente, registre-se que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e que a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conforme se verifica às fls. 495/497, com os destaques pertinentes. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI) A recorrente (FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI) alega ser incabível a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas aqui constituídas, sob o argumento de que, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, a parte contratada é quem deve responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes do contrato. Da análise da sentença recorrida (ID. 165ecff), observa-se que o juízo singular determinou a permanência da segunda reclamada no polo passivo da lide, a fim de que responda subsidiariamente pelo pagamento das parcelas postuladas, e assim garanta o cumprimento da obrigação, na condição de tomadora dos serviços prestados pela primeira reclamada (LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA.). Desse modo, revelando-se inconteste a existência de vínculo empregatício entre a obreira e a empresa LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA., e outro liame jurídico de natureza civil entre esta e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, é induvidosa a incidência da responsabilidade subsidiária entre as duas reclamadas nas obrigações trabalhistas contraídas pela primeira, em face do que preceitua o texto consolidado, máxime os arts. 2º e 3º da CLT, a fim de que a ex-empregada não fique em desamparo. Impende esclarecer, todavia, que a responsabilidade pelo pagamento das verbas deferidas na sentença incumbe à primeira reclamada (LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA.). A segunda reclamada será apenas chamada obedecendo-se ao benefício de ordem, ou seja, no caso de inadimplemento pelo devedor principal. Isso porque constitui regra elementar de que os riscos do empreendimento incumbem ao empregador, não podendo jamais ser transferidos ao empregado que só dispõe de sua força de trabalho. Por outro lado, em que pese à vedação legal (Lei n.º 8.666/1993, art. 71, § 1º), a responsabilização do Poder Público deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais. Não se pode olvidar que a Norma Ápice consagra como fundamentos da República, dentre outros, a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho (art. 5º, III e IV). Nessa linha de raciocínio, a Administração Pública, nas suas relações jurídicas, tem o dever de observar a supremacia do interesse público sobre o particular, mas sem vulnerar direitos fundamentais do trabalhador. Assevera a recorrente que a posição do Supremo Tribunal Federal de declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, afastou a possibilidade de os entes públicos, numa terceirização lícita, responderem pelos encargos trabalhistas, mesmo que subsidiariamente. Tal argumento, por si só, é insustentável. Esclarece-se: se é verdade que a Lei n.º 8.666/1993 permite a terceirização, cuja discussão não está posta nos autos, não é menos exato que o tomador dos serviços (no caso, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI) deve fiscalizar e acompanhar a execução do contrato, sob pena de responsabilização. Constitui dever da Administração Pública fiscalizar de forma eficaz o contrato de prestação de serviços quanto ao cumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados. Nesse sentido dispõe o art. 58, III, da Lei n.º 8.666/1993 que, tratando-se de contratações objeto de licitação, a Administração Pública detém o poder-dever de ‘fiscalizar-lhes a execução’. Esta determinação é reforçada pelo art. 67, ‘caput’, ao dispor que ‘a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado’. Para tanto, deve a Administração Pública, segundo o § 1º, anotar ‘em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados’. Logo, cabe à Administração Pública exigir, dentre outros, documentos relativos ao registro de empregados; atestado de saúde ocupacional comprovando a realização dos exames médicos obrigatórios; comprovante de cadastramento do trabalhador no regime do PIS / PASEP; cartão, ficha ou livro de ponto, assinado pelo empregado, onde constem as horas trabalhadas normais e extraordinárias, se for o caso; e recibo de pagamento, atestando o recebimento de salários e demais parcelas contratuais e rescisórias. Como determina a Lei n.º 8.666/1993, a fiscalização deve constar de registro próprio, cabendo à Administração Pública, para se eximir da responsabilidade, apresentar cópia desse registro demonstrando que, efetivamente, exigiu da empresa contratada o integral cumprimento do contrato, inclusive em relação às obrigações trabalhistas assumidas, mas nada foi juntado aos autos nesse sentido. Assim, configurada a inadimplência contratual da empresa prestadora e, em consequência, configurada a conduta culposa do ente tomador dos serviços, em qualquer de suas modalidades, ou seja, culpa ‘in eligendo’ ou culpa ‘in vigilando’, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Esse entendimento se ajusta ao decidido pelo Excelso STF, conforme consta no julgamento da ADC n.º 16, acerca da constitucionalidade do art. 71 e § 1º, da referida Lei de Licitações, conforme noticiado no sítio do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 26/11/2010, ‘pronun [-se] pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único , parágrafo ciou ('rectius' primeiro)’, porém ressalvou que ‘houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.’ (Grifo acrescido.) Restou também assentado no aludido julgamento que ‘O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público’, do mesmo modo que ‘não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa’. Além disso, durante o julgamento da ADC n.º 16, restou assentado que pode haver a responsabilização da Administração Pública pela inadimplência de encargos trabalhistas em caso de conduta culposa, detectada em cada caso. Esta a orientação do STF, pois, ‘ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações’ (STF - Rcl: 12925 SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa, j. 21/11/2012, DJe-231 23/11/2012). O precedente firmado pelo STF na ADC n.º 16 significa apenas a vedação de transferência de responsabilidade direta e automática. Portanto, uma vez configurada a culpa, por descumprimento de dever de ofício, decorrente da não fiscalização da execução do contrato, há que se atribuir a responsabilidade subsidiária à Administração Pública. Em sintonia com a decisão do STF na ADC n.º 16, o C. TST alterou a redação do item V da Súmula n.º 331: [...] Sendo assim, nos termos da Súmula n.º 331, V, do C. TST, o art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 não exime a Administração Pública da responsabilidade subsidiária quando configurada a conduta culposa, como na hipótese, consistente na ausência de prova do cumprimento das obrigações trabalhistas e da efetiva fiscalização da execução dos serviços. Cabe destacar que, embora não tenha existido vínculo de emprego entre a reclamante e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, como é fora de dúvida, o ente público deve responder, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas e / ou previdenciárias não adimplidas pelo real empregador, no caso, a prestadora de serviços (LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA.), porquanto a reclamada subsidiária se beneficiou dos serviços prestados pela trabalhadora de forma terceirizada. Ora, se a recorrente defende a tese de que não pode ter incorrido em culpa ‘in eligendo ‘ porque obedeceu aos trâmites da lei de contratos administrativos à qual estava vinculada, o mesmo não se pode dizer em relação à culpa ‘in vigilando’, consistente no dever de fiscalizar o prestador de serviço quanto ao cumprimento de outras obrigações legais e / ou contratuais. Competia-lhe, por óbvio, exercer fiscalização junto à prestadora de serviços, no intuito de garantir o cumprimento efetivo de todas as cláusulas contratuais, mormente as atinentes à execução do contrato civil firmado entre as reclamadas. E não se argumente que o adimplemento de encargos trabalhistas não está inserido no objeto da execução do contrato e, portanto, não é alcançado pelo dever de fiscalizar da Administração. É que o poder-dever de fiscalizar que detém o Poder Público abrange a execução do contrato como um todo e não apenas parte dele, inclusive com a prerrogativa de ‘aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste’, a teor do art. 58, IV, da Lei n.º 8.666/1993. Nessa senda, também, a INSTRUÇÃO NORMATIVA MP n.º 2, de 30 de abril de 2008 - DOU de 23/5/2008 - alterado, no seu art. 34, ‘caput’, quando da regulamentação do art. 67, ‘caput’ e § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, que assim vaticina (grifos acrescidos): [...] Como não foi diligente, já que não foram tomadas as devidas precauções nesse sentido, agiu a reclamada subsidiária com culpa ‘in vigilando’. Assim, o descumprimento das obrigações trabalhistas, por parte do prestador de serviços, faz surgir a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Forçoso, portanto, reconhecer que a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, real beneficiada pelos serviços prestados pela empresa terceirizada, mesmo partindo-se da hipótese de se afastar a sua culpa ‘in eligendo’, de certo agiu com culpa ‘in vigilando’, o que resultou na inadimplência, por parte da prestadora de serviços, dos encargos trabalhistas e previdenciários, causando prejuízo à obreira. Ademais, tendo em vista o caráter de alteridade que permeia o contrato, deve-se considerar que os riscos do empreendimento pertencem ao empregador e terceiros que com ele se utilizem da mão de obra assalariada, e jamais ao empregado, parte frágil da relação trabalhista. Assim, mantém-se a sentença de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade subsidiária da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI no que concerne ao adimplemento das parcelas objeto da condenação da presente reclamatória” (fls. 472/477 – grifo nosso). A controvérsia cinge-se a aferir a validade da condenação subsidiária do ente público à luz do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC 16/DF e o RE 760931/DF (leading case do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), firmou tese de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. É necessária a verificação, caso a caso, da eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Naquela ocasião, a Suprema Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, matéria que constitui objeto do Tema 1.118. No acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema 246, registrou-se, em ementa, que “(…) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)” [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe 194, publicado em 6/9/2019) [...]]. Portanto, o objeto da prova é a própria conduta culposa, e não a mera fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus probatório incumbe à parte autora. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público” (publicado no DJe em 24/2/2025). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pela Suprema Corte possuem aplicação obrigatória a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada sob o fundamento de que cabia à Administração Pública apresentar os registros e documentos comprobatórios da efetiva fiscalização do contrato, ressaltando que “nada foi juntado aos autos nesse sentido”. A Corte de origem consignou, ainda, que a FUESPI se beneficiou dos serviços prestados, que a empresa contratada inadimpliu as obrigações trabalhistas e que o ente público não demonstrou ter adotado as medidas fiscalizatórias que lhe competiam. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus de provar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Não foram indicados, contudo, elementos concretos que demonstrassem comportamento negligente da Administração Pública ou nexo de causalidade entre determinada conduta comissiva ou omissiva do ente público e o dano sofrido pela reclamante. A responsabilidade subsidiária foi, assim, reconhecida com fundamento na ausência de prova da fiscalização eficaz, mediante inversão do ônus probatório, procedimento que destoa das teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO Conhecido o recurso de revista por contrariedade à tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, dou-lhe provimento para eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061909082390500000185400642. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061909082390500000185400642?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - AIDE LEMOS SOARES DA SILVA
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