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0000050-98.2020.8.17.2710

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0000050-98.2020.8.17.2710 AUTOR(A): AKAD SEGUROS S.A. RÉU: HORIZONTE LOGISTICA LTDA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da Sentença de Id. 230478233, que julgou os pedidos formulados na petição inicial parcialmente procedentes. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição na sentença, especialmente quanto ao julgamento antecipado da lide; ao enquadramento jurídico da cláusula DDR; e à ausência de enfrentamento de documentos que reputa relevantes, notadamente a Carta da FACEPA e acórdão juntado aos autos. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com eventual atribuição de efeitos modificativos. É o que importa relatar. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, conforme certidão de Id. 235699673. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, via adequada para rediscutir o mérito da decisão, reabrir a instrução probatória ou substituir o recurso próprio contra eventual inconformismo da parte vencida. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Quanto ao julgamento antecipado da lide, a sentença foi clara ao concluir que a causa comportava julgamento imediato, porquanto os elementos documentais constantes dos autos eram suficientes à formação do convencimento judicial. A controvérsia foi solucionada com base em prova documental, laudos, fotografias e demais elementos técnicos já acostados, os quais evidenciaram a avaria da carga por molhadura e a existência de frestas no assoalho do veículo transportador. A alegação de que seria indispensável a produção de prova oral não procede. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. A prova testemunhal pretendida pela embargante não teria aptidão para afastar os elementos objetivos já constantes dos autos, sobretudo porque a dinâmica do dano, o estado da mercadoria e as condições do veículo foram aferidos por documentação técnica contemporânea aos fatos. Não há, assim, omissão quanto ao julgamento antecipado, mas apenas discordância da parte ré com a valoração probatória realizada. Também não prospera a alegação de obscuridade ou omissão quanto à cláusula DDR. A sentença reconheceu a existência da cláusula de dispensa do direito de regresso, mas afastou sua incidência diante da culpa grave da transportadora, extraída da utilização de veículo inadequado e em más condições de conservação para o transporte da carga. A presença de frestas no assoalho, permitindo a entrada de água e a consequente molhadura da mercadoria, caracteriza falha grave no dever de guarda, zelo e conservação inerente ao contrato de transporte. Os elementos probatórios apontam que a avaria decorreu de deficiência estrutural do próprio veículo utilizado no transporte. Nesse contexto, a cláusula DDR não pode servir de escudo para condutas marcadas por negligência. A dispensa convencional de regresso não autoriza a transportadora a descuidar das condições mínimas de segurança do veículo, nem afasta a responsabilidade quando o dano decorre diretamente de falha grave na execução do transporte. A sentença, portanto, foi coerente ao reconhecer a cláusula e, simultaneamente, afastar sua aplicabilidade diante das peculiaridades do caso concreto. Quanto à alegada omissão na análise da Carta da FACEPA e do acórdão juntado pela defesa, igualmente não há vício a sanar. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os documentos ou argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para a conclusão adotada. A sentença valorou o conjunto probatório como um todo e indicou, de forma adequada, os elementos que conduziram ao reconhecimento da responsabilidade da ré. A Carta da FACEPA e o acórdão indicado pela embargante não infirmam a conclusão de que a carga foi avariada durante o transporte e de que o veículo apresentava condição inadequada, sobretudo diante dos laudos, fotografias e documentos que demonstram a molhadura da mercadoria. O precedente juntado, ademais, não vincula este juízo, especialmente quando ausente identidade plena entre os elementos fáticos e probatórios dos casos. A embargante pretende, em verdade, que este juízo reexamine provas, reavalie a conclusão sobre culpa grave e modifique o resultado do julgamento. Tal pretensão possui caráter infringente e extrapola os limites dos embargos de declaração. A sentença embargada enfrentou as questões essenciais ao deslinde da causa, apresentou fundamentação suficiente, indicou os elementos probatórios considerados relevantes, definiu a responsabilidade da transportadora e delimitou o valor devido, inclusive afastando os custos de regulação por não integrarem o dano direto passível de sub-rogação. Não há contradição interna, pois a decisão não contém proposições inconciliáveis entre si. Não há obscuridade, pois o fundamento adotado é compreensível. Também não há omissão, pois as questões capazes de influenciar o julgamento foram suficientemente analisadas. Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a ausência de seus requisitos, mantendo a sentença de Id. 230478233 em todos os seus termos e fundamentos. Cumpra-se a sentença embargada. Intimem-se. Igarassu, datada e assinada eletronicamente. André Arruda Veras Juiz de Direito

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