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0000050-93.2022.5.10.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000050-93.2022.5.10.0020 RECLAMANTE: LUCIANA MARQUES DOS SANTOS BRAGA RECLAMADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA, AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59ac6a3 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. Homologo a transação de ID. 136f201 para que surta seus legais e jurídicos efeitos. O(A) reclamado(a) AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA paga ao(à) reclamante a importância líquida e total de R$ 133.000,00, sendo o valor de R$ 13.300,00 adimplidos à título de honorários de sucumbência. O pagamento será efetuado mediante liberação do valor bloqueado via sistema SISBAJUD (aproximadamente R$ 4.595,31 - contas judiciais nº 3920.042.22982467-1, 3920.042.22983129-5 e 3920.042.22983849-4), e o restante em 16 parcelas de R$ 8.025,29, no dia 8 de cada mês, sendo a 1ª com vencimento em 08/09/2026 e a última em 08/12/2027. O vencimento da parcela fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente quando não houver expediente bancário. As parcelas serão depositadas na conta do advogado da reclamante, qual seja: Banco Itaú/Unibanco (341), Agência 7009, Conta Corrente nº 22.633-8, Chave Pix: 61999850011, de titularidade de LÉO ROCHA MIRANDA, OAB/DF 10889, CPF nº 552.986.481-34. Determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a transferência do saldo total das conta(s) judicial(is) de número(s) 3920.042.22982467-1, 3920.042.22983129-5 e 3920.042.22983849-4 (ID. 4146b65) para a conta corrente indicada na petição de ID. 136f201, pelo(a) procurador(a) da reclamante, que possui poderes específicos na procuração de ID. 8815b8d, qual seja: Banco Itaú/Unibanco (341), Agência 7009, Conta Corrente nº 22.633-8, Chave Pix: 61999850011, de titularidade de LÉO ROCHA MIRANDA, OAB/DF 10889, CPF nº 552.986.481-34, ZERANDO-SE AS CONTAS ORIGINÁRIAS. Caso haja qualquer taxa pela movimentação bancária pertinente, esta deverá ser abatida do crédito a ser liberado em comento. O BANCO DEVERÁ COMPROVAR A MOVIMENTAÇÃO/TRANSFERÊNCIA no prazo de 10 dias úteis, sob as penas da lei. Por medida de celeridade e economia processual, confiro à presente decisão força de ALVARÁ e deverá ser enviado para o e-mail da instituição bancária ag3920df02@caixa.gov.br. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 3.669,92, que deverão ser recolhidas até 08/01/2028, sob pena de execução. Contribuições fiscais e previdenciárias, ambas as cotas, pela reclamada, na mesma proporção dos cálculos de ID. 788a025, aplicada ao valor do acordo, vez que é vedado às partes transacionarem acerca de parcelas de terceiros (art. 832, § 6º da CLT c/c art. 841 do CC c/c OJ-SDI-I - 376). Prefaladas contribuições deverão ser recolhidas até 08/01/2028, sob pena de execução. A reclamante terá o prazo de 30 dias após cada parcela do acordo para informar a sua inadimplência, importando a inércia a satisfação da obrigação (presunção relativa). O valor de R$ 11.970,87, bloqueado em conta de titularidade do executado HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA, deverá ser transferido ao juízo falimentar (processo nº 1000493-28.2024.8.26.0354 - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem - TJSP). Homologado o acordo, solicite-se ao Juízo Deprecado a devolução da carta precatória de ID. e5fe79b. Desnecessária a intimação da União (PGF) sobre os termos do acordo, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas não atinge o mínimo de R$40.000,00. Inclua-se a reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, observando-se a suspensão da exigibilidade. Após o total cumprimento do acordo, façam os autos conclusos para extinção da execução, com a retirada de gravames e restrições porventura promovidos e exclusão do(s) executado(s) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MARQUES DOS SANTOS BRAGA

  2. Intimação

    TRT10 · 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000050-93.2022.5.10.0020 RECLAMANTE: LUCIANA MARQUES DOS SANTOS BRAGA RECLAMADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA, AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59ac6a3 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. Homologo a transação de ID. 136f201 para que surta seus legais e jurídicos efeitos. O(A) reclamado(a) AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA paga ao(à) reclamante a importância líquida e total de R$ 133.000,00, sendo o valor de R$ 13.300,00 adimplidos à título de honorários de sucumbência. O pagamento será efetuado mediante liberação do valor bloqueado via sistema SISBAJUD (aproximadamente R$ 4.595,31 - contas judiciais nº 3920.042.22982467-1, 3920.042.22983129-5 e 3920.042.22983849-4), e o restante em 16 parcelas de R$ 8.025,29, no dia 8 de cada mês, sendo a 1ª com vencimento em 08/09/2026 e a última em 08/12/2027. O vencimento da parcela fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente quando não houver expediente bancário. As parcelas serão depositadas na conta do advogado da reclamante, qual seja: Banco Itaú/Unibanco (341), Agência 7009, Conta Corrente nº 22.633-8, Chave Pix: 61999850011, de titularidade de LÉO ROCHA MIRANDA, OAB/DF 10889, CPF nº 552.986.481-34. Determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a transferência do saldo total das conta(s) judicial(is) de número(s) 3920.042.22982467-1, 3920.042.22983129-5 e 3920.042.22983849-4 (ID. 4146b65) para a conta corrente indicada na petição de ID. 136f201, pelo(a) procurador(a) da reclamante, que possui poderes específicos na procuração de ID. 8815b8d, qual seja: Banco Itaú/Unibanco (341), Agência 7009, Conta Corrente nº 22.633-8, Chave Pix: 61999850011, de titularidade de LÉO ROCHA MIRANDA, OAB/DF 10889, CPF nº 552.986.481-34, ZERANDO-SE AS CONTAS ORIGINÁRIAS. Caso haja qualquer taxa pela movimentação bancária pertinente, esta deverá ser abatida do crédito a ser liberado em comento. O BANCO DEVERÁ COMPROVAR A MOVIMENTAÇÃO/TRANSFERÊNCIA no prazo de 10 dias úteis, sob as penas da lei. Por medida de celeridade e economia processual, confiro à presente decisão força de ALVARÁ e deverá ser enviado para o e-mail da instituição bancária ag3920df02@caixa.gov.br. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 3.669,92, que deverão ser recolhidas até 08/01/2028, sob pena de execução. Contribuições fiscais e previdenciárias, ambas as cotas, pela reclamada, na mesma proporção dos cálculos de ID. 788a025, aplicada ao valor do acordo, vez que é vedado às partes transacionarem acerca de parcelas de terceiros (art. 832, § 6º da CLT c/c art. 841 do CC c/c OJ-SDI-I - 376). Prefaladas contribuições deverão ser recolhidas até 08/01/2028, sob pena de execução. A reclamante terá o prazo de 30 dias após cada parcela do acordo para informar a sua inadimplência, importando a inércia a satisfação da obrigação (presunção relativa). O valor de R$ 11.970,87, bloqueado em conta de titularidade do executado HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA, deverá ser transferido ao juízo falimentar (processo nº 1000493-28.2024.8.26.0354 - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem - TJSP). Homologado o acordo, solicite-se ao Juízo Deprecado a devolução da carta precatória de ID. e5fe79b. Desnecessária a intimação da União (PGF) sobre os termos do acordo, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas não atinge o mínimo de R$40.000,00. Inclua-se a reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, observando-se a suspensão da exigibilidade. Após o total cumprimento do acordo, façam os autos conclusos para extinção da execução, com a retirada de gravames e restrições porventura promovidos e exclusão do(s) executado(s) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA - HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA

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