2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000050-93.2011.8.05.0238 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: GILCEMARE OLIVEIRA DA CUNHA Advogado(s): DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685), PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621) REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO JACUIPE Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794) DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por GILCEMARE OLIVEIRA DA CUNHA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO JACUÍPE (ID 399972837), instruída com planilha de cálculos (ID 399972841), pugnando pela satisfação do crédito judicialmente reconhecido em fase cognitiva, no montante global de R$ 1.755,08 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), atualizado até julho de 2023. Instado a se manifestar, o Município permaneceu inerte. É o relato do necessário. Decido. O cumprimento de sentença há de guardar estrita e incondicional observância aos lindes objetivos fixados no título executivo judicial transitado em julgado, constituindo a coisa julgada material que veda qualquer alteração ou distorção nos critérios de cálculo e definição do valor devido.. Procedendo ao cotejo analítico e pormenorizado entre as balizas estipuladas na sentença de ID 375749748 - confirmada monocraticamente em sede recursal pelo ID 399519849 - e o demonstrativo aritmético acostado pela credora em ID 399972841, constata-se a presença de patentes e substanciais divergências que obstam a imediata homologação da conta liquidanda, impondo-se o saneamento das inconsistências detectadas, a saber: 1. Do Índice de Correção Monetária Utilizado até Dezembro de 2021: O comando sentencial expressamente fixou a correção monetária pelo índice do IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação devida até 08/12/2021. Todavia, ao examinar a discriminação metodológica constante do demonstrativo em ID 399972841 (Pág. 2, item "Critérios e parâmetros do cálculo"), observa-se que a exequente selecionou a tabela mista "Diversos II + Poupança (07/09) => [… IPCA-E (01/00 a 06/09) / Poupança (07/2009 em diante) até 12/2021]". Tal sistemática aplicou os índices de remuneração da caderneta de poupança (TR) a título de correção monetária para as parcelas vencidas após julho de 2009 até dezembro de 2021, violando frontalmente o comando da sentença de mérito, a qual determinou de forma inequívoca a incidência contínua e exclusiva do IPCA-E para fins de recomposição monetária do débito. 2. Da Metodologia e Termo Inicial dos Juros Moratórios: O título judicial transitado em julgado determinou que os juros de mora deveriam incidir "desde a citação, até 08/12/2021, pelos índices aplicados à caderneta de poupança". Não obstante a exequente tenha registrado como termo inicial abril de 2011 (mês da perfectibilização do ato citatório no processo originário), a parametrização descrita na conta (ID 399972841, p. 2) fez alusão a regras pretéritas discrepantes (juros lineares cíveis) e, no demonstrativo de parcelas, aplicou coeficientes de forma autônoma sem demonstrar a conformação percentual estrita da taxa oficial de remuneração da caderneta de poupança mês a mês, desde a citação até o corte temporal legal. 3. Da Aplicação da Taxa SELIC e da Vedação ao Bis in Idem (EC nº 113/2021): A partir de 09/12/2021, em cumprimento ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, o débito consolidado deve sofrer atualização mediante a aplicação exclusiva da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual já engloba, em sua composição híbrida, correção monetária e juros moratórios. No demonstrativo de ID 399972841 (Pág. 3), observa-se que a exequente primeiro efetuou a correção do valor histórico, acresceu juros moratórios até a data de encerramento do cálculo e, concomitantemente, aplicou um percentual destacado de SELIC ("Selic % 18,8200%") sobre o somatório do principal com os juros, operando duplicidade indevida de encargos (bis in idem). Para a escorreita liquidação, o saldo devedor principal deve ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de poupança desde a citação estritamente até 08/12/2021, marco a partir do qual incidirá tão somente a taxa SELIC acumulada até a data do cálculo, sem qualquer outra cumulação de juros moratórios ou coeficientes autônomos de atualização. Dessa forma, resta imperativo que a parte credora retifique sua memória discriminada e atualizada de cálculo, ajustando as variáveis ao exato teor do provimento judicial condenatório. Ante o exposto: INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, por intermédio de seus patronos legalmente constituídos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova planilha discriminada e atualizada do débito, retificando os cálculos, a fim de adequá-los rigorosamente aos parâmetros da sentença, promovendo: a) A aplicação contínua e exclusiva do IPCA-E a título de correção monetária, desde o vencimento de cada prestação devida até 08/12/2021; b) A aplicação de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais da caderneta de poupança, computados a partir da citação e limitados a 08/12/2021; c) A incidência exclusiva e não cumulativa da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 sobre o montante apurado na referida data-base, sem incidência concomitante de outros juros de mora ou fatores de correção; 2. Juntada a novel conta liquidanda devidamente retificada, INTIME-SE O MUNICÍPIO EXECUTADO, na pessoa de seu representante processual, para simples manifestação no prazo de 10 (dez) dias, ficando expressamente vedada a abertura de novo prazo para impugnação autônoma do mérito da execução, restringindo-se sua intervenção à verificação da estrita conformidade matemática do cálculo com a presente decisão e o título judicial. Após a manifestação ou certificado o decurso do prazo, nova conclusão. P.R.I. Confiro força de mandado/carta. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito Designada