Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CATALÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0000050-91.2025.5.18.0141 AUTOR: CHAO YI FEN RÉU: CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 280425e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de título executivo no qual houve condenação principal. Há depósito recursal nos autos: Id 3a486ab, 761c515, 907d83b. Considerando que o reclamante concordou com os cálculos da reclamada, declara-se preclusa a oportunidade para impugnarem a conta, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pela reclamada, ID. f9bb9a8, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. O reclamante requereu o início da execução. Libere-se ao exequente os depósitos recursais até o limite e seu crédito líquido. Feito, atualizem-se os cálculos com a dedução dos depósitos liberados. Após, intime-se a parte reclamada CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA., CNPJ: 26.108.898/0001-00 para efetuar o pagamento da importância devida atualizada já com a dedução dos valores liberados, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Registra-se que o prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, é prazo legal peremptório, não sujeito à dilação. Comprovado o pagamento espontâneo e inexistindo insurgência das partes, proceda-se às liberações cabíveis à parte exequente e aos recolhimentos legais, conforme apurado na conta atualizada. O valor apurado dos honorários do advogado da reclamada não será deduzido do crédito do reclamante, visto que cobrança encontra-se com a exigibilidade suspensa, conforme descrito na sentença/acórdão. Havendo saldo remanescente após a satisfação do crédito, observe-se o disposto no art. 241 do Provimento Geral Consolidado deste Regional quanto à eventual transferência para outros processos em face da mesma executada ou restituição ao titular. Cumpridas as providências, venham conclusos para extinção, se for o caso. FASE DE EXECUÇÃO Decorrido o prazo supra, verificada a ausência de comprovação do pagamento do valor liquidado de forma espontânea e já com o requerimento da parte reclamante, inicia-se a execução, adotando todas as medidas estipuladas no art. 89 do PGC TRT 18ª Região, sendo a consulta no SISBAJUD, especialmente, de forma reiterada e contínua. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA., CNPJ: 26.108.898/0001-00 Negativas as diligências, nos termos do §1º, I do art. 89 do PGC deste Eg. Regional, e do art. 883-A, da CLT, atentando-se ao transcurso do prazo de 45 dias da citação do executado sem garantia do juízo, inclua-se a parte devedora no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) nos termos da Resolução Administrativa do TST n. 1470, de 24 de agosto de 2011, bem como expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA (CCT) para fins de protesto. Na certidão de crédito trabalhista deverá ser informada a conta judicial vinculada ao processo, para que o Tabelionato de Protesto de Títulos proceda à transferência dos valores porventura depositados em cartório pelo devedor, para pagamento do título judicial levado a protesto, na forma do art. 19 da Lei nº 9.492/1997. Os autos deverão vir conclusos a qualquer tempo para decisões sobre as pesquisas e saneamentos, caso sejam suscitadas ou necessárias. Infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios novos, claros e objetivos para prosseguimento da execução, desde logo indeferindo-se diligências já realizadas e infrutíferas, frisando-se que a sua inércia acarretará na suspensão da execução pelo prazo de 02 (dois) anos com o início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT. Decorrido o prazo sem indicação de novas medidas executivas, suspenda a execução pelo prazo de 2 anos ou manifestação das partes, com o início da contagem do prazo prescricional, conforme acima já alertado. Com o requerimento do exequente, venham os autos conclusos para análise. No caso de requerimentos para instauração de IDPJ, a Secretaria deverá providenciar e juntar aos autos, antes da conclusão, consulta para verificar os sócios atuais da executada, CPF e endereços atualizados. CATALAO/GO, 09 de setembro de 2026. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0000050-91.2025.5.18.0141 AUTOR: CHAO YI FEN RÉU: CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 280425e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de título executivo no qual houve condenação principal. Há depósito recursal nos autos: Id 3a486ab, 761c515, 907d83b. Considerando que o reclamante concordou com os cálculos da reclamada, declara-se preclusa a oportunidade para impugnarem a conta, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pela reclamada, ID. f9bb9a8, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. O reclamante requereu o início da execução. Libere-se ao exequente os depósitos recursais até o limite e seu crédito líquido. Feito, atualizem-se os cálculos com a dedução dos depósitos liberados. Após, intime-se a parte reclamada CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA., CNPJ: 26.108.898/0001-00 para efetuar o pagamento da importância devida atualizada já com a dedução dos valores liberados, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Registra-se que o prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, é prazo legal peremptório, não sujeito à dilação. Comprovado o pagamento espontâneo e inexistindo insurgência das partes, proceda-se às liberações cabíveis à parte exequente e aos recolhimentos legais, conforme apurado na conta atualizada. O valor apurado dos honorários do advogado da reclamada não será deduzido do crédito do reclamante, visto que cobrança encontra-se com a exigibilidade suspensa, conforme descrito na sentença/acórdão. Havendo saldo remanescente após a satisfação do crédito, observe-se o disposto no art. 241 do Provimento Geral Consolidado deste Regional quanto à eventual transferência para outros processos em face da mesma executada ou restituição ao titular. Cumpridas as providências, venham conclusos para extinção, se for o caso. FASE DE EXECUÇÃO Decorrido o prazo supra, verificada a ausência de comprovação do pagamento do valor liquidado de forma espontânea e já com o requerimento da parte reclamante, inicia-se a execução, adotando todas as medidas estipuladas no art. 89 do PGC TRT 18ª Região, sendo a consulta no SISBAJUD, especialmente, de forma reiterada e contínua. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA., CNPJ: 26.108.898/0001-00 Negativas as diligências, nos termos do §1º, I do art. 89 do PGC deste Eg. Regional, e do art. 883-A, da CLT, atentando-se ao transcurso do prazo de 45 dias da citação do executado sem garantia do juízo, inclua-se a parte devedora no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) nos termos da Resolução Administrativa do TST n. 1470, de 24 de agosto de 2011, bem como expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA (CCT) para fins de protesto. Na certidão de crédito trabalhista deverá ser informada a conta judicial vinculada ao processo, para que o Tabelionato de Protesto de Títulos proceda à transferência dos valores porventura depositados em cartório pelo devedor, para pagamento do título judicial levado a protesto, na forma do art. 19 da Lei nº 9.492/1997. Os autos deverão vir conclusos a qualquer tempo para decisões sobre as pesquisas e saneamentos, caso sejam suscitadas ou necessárias. Infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios novos, claros e objetivos para prosseguimento da execução, desde logo indeferindo-se diligências já realizadas e infrutíferas, frisando-se que a sua inércia acarretará na suspensão da execução pelo prazo de 02 (dois) anos com o início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT. Decorrido o prazo sem indicação de novas medidas executivas, suspenda a execução pelo prazo de 2 anos ou manifestação das partes, com o início da contagem do prazo prescricional, conforme acima já alertado. Com o requerimento do exequente, venham os autos conclusos para análise. No caso de requerimentos para instauração de IDPJ, a Secretaria deverá providenciar e juntar aos autos, antes da conclusão, consulta para verificar os sócios atuais da executada, CPF e endereços atualizados. CATALAO/GO, 09 de setembro de 2026. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CHAO YI FEN