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0000050-91.2022.5.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY AP 0000050-91.2022.5.05.0001 AGRAVANTE: RAFAELA COSTA PIMENTEL AGRAVADO: FILIPE LARANGEIRA VILLAS BOAS E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000050-91.2022.5.05.0001 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve o redirecionamento da execução contra sócio da empresa executada. A embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e requer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado acerca da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista e se a decisão recorrida fundamentou adequadamente o afastamento da Teoria Maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não incorre em omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e coerente os argumentos pertinentes à controvérsia, ainda que a decisão seja contrária ao interesse da parte. 4. A pretensão de rediscussão do mérito da causa ou o inconformismo com a tese jurídica adotada não se confundem com o vício de omissão. É vedado o manejo de embargos de declaração para fins de revisão de julgado. 5. O prequestionamento para fins de recurso de revista exige apenas que o julgador explicite a tese jurídica adotada. É desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais ventilados pelas partes, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, nem a ausência de citação expressa de dispositivos legais, desde que a matéria esteja fundamentadamente apreciada para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; Código Civil, art. 50; CLT, art. 8º; CPC, arts. 133, § 1º, e 134, § 4º; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-1. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATENAS PRESTACAO DE SERVICOS DE MARKETING E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY AP 0000050-91.2022.5.05.0001 AGRAVANTE: RAFAELA COSTA PIMENTEL AGRAVADO: FILIPE LARANGEIRA VILLAS BOAS E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000050-91.2022.5.05.0001 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve o redirecionamento da execução contra sócio da empresa executada. A embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e requer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado acerca da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista e se a decisão recorrida fundamentou adequadamente o afastamento da Teoria Maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não incorre em omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e coerente os argumentos pertinentes à controvérsia, ainda que a decisão seja contrária ao interesse da parte. 4. A pretensão de rediscussão do mérito da causa ou o inconformismo com a tese jurídica adotada não se confundem com o vício de omissão. É vedado o manejo de embargos de declaração para fins de revisão de julgado. 5. O prequestionamento para fins de recurso de revista exige apenas que o julgador explicite a tese jurídica adotada. É desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais ventilados pelas partes, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, nem a ausência de citação expressa de dispositivos legais, desde que a matéria esteja fundamentadamente apreciada para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; Código Civil, art. 50; CLT, art. 8º; CPC, arts. 133, § 1º, e 134, § 4º; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-1. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RJ INDUSTRIA COMERCIO E ARMAZENAMENTO DE ALIMENTOS LTDA

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