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0000050-86.2025.5.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO AP 0000050-86.2025.5.05.0001 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) AGRAVADO: WILLIAM TEIXEIRA DE FREITAS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000050-86.2025.5.05.0001 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MULTA CONVENCIONAL. BASE DE CÁLCULO. DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos de Petição interpostos pelo Exequente e pela Executada contra sentença proferida em embargos à execução. O Exequente pretende a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à execução individual da sentença coletiva. A Executada impugna a apuração da multa convencional, alegando incorreção da base de cálculo, incidência sobre períodos não trabalhados e equívoco na aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva; (ii) estabelecer se a multa convencional foi apurada em conformidade com o título executivo, quanto à base de cálculo e aos dias efetivamente trabalhados; e (iii) determinar se os critérios de atualização monetária e juros de mora observam o regime jurídico aplicável à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução individual de sentença coletiva constitui demanda autônoma em relação à ação coletiva originária, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais próprios, distintos daqueles arbitrados na fase de conhecimento, nos termos do art. 791-A da CLT, em harmonia com a jurisprudência do STJ (Tema 973) e do TST. A conta homologada observou o comando do título executivo e da sentença de embargos, adotando a multa convencional correspondente a 20% do salário/dia para cada dia efetivamente trabalhado, não tendo a Executada demonstrado, sequer por amostragem, qualquer incorreção na apuração ou inclusão de períodos sem prestação laboral. A atualização do crédito observou corretamente o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, com incidência do IPCA-E e dos juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, passando a incidir, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição do Exequente parcialmente provido. Agravo de Petição da Executada não provido. Teses de julgamento: É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva, por se tratar de demanda autônoma em relação à ação coletiva originária. A conta de liquidação deve observar rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo quanto à base de cálculo da multa convencional e aos dias efetivamente trabalhados, incumbindo ao impugnante demonstrar concretamente eventual excesso de execução. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E e os juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até a vigência da EC nº 113/2021, incidindo, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: art. 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT; art. 85, § 1º, do CPC; art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; art. 3º da EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1.170); STJ, Tema 973; TST, AIRR-388-32.2019.5.17.0132; RR-1183-41.2019.5.17.0131. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO AP 0000050-86.2025.5.05.0001 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) AGRAVADO: WILLIAM TEIXEIRA DE FREITAS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000050-86.2025.5.05.0001 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MULTA CONVENCIONAL. BASE DE CÁLCULO. DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos de Petição interpostos pelo Exequente e pela Executada contra sentença proferida em embargos à execução. O Exequente pretende a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à execução individual da sentença coletiva. A Executada impugna a apuração da multa convencional, alegando incorreção da base de cálculo, incidência sobre períodos não trabalhados e equívoco na aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva; (ii) estabelecer se a multa convencional foi apurada em conformidade com o título executivo, quanto à base de cálculo e aos dias efetivamente trabalhados; e (iii) determinar se os critérios de atualização monetária e juros de mora observam o regime jurídico aplicável à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução individual de sentença coletiva constitui demanda autônoma em relação à ação coletiva originária, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais próprios, distintos daqueles arbitrados na fase de conhecimento, nos termos do art. 791-A da CLT, em harmonia com a jurisprudência do STJ (Tema 973) e do TST. A conta homologada observou o comando do título executivo e da sentença de embargos, adotando a multa convencional correspondente a 20% do salário/dia para cada dia efetivamente trabalhado, não tendo a Executada demonstrado, sequer por amostragem, qualquer incorreção na apuração ou inclusão de períodos sem prestação laboral. A atualização do crédito observou corretamente o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, com incidência do IPCA-E e dos juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, passando a incidir, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição do Exequente parcialmente provido. Agravo de Petição da Executada não provido. Teses de julgamento: É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva, por se tratar de demanda autônoma em relação à ação coletiva originária. A conta de liquidação deve observar rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo quanto à base de cálculo da multa convencional e aos dias efetivamente trabalhados, incumbindo ao impugnante demonstrar concretamente eventual excesso de execução. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E e os juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até a vigência da EC nº 113/2021, incidindo, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: art. 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT; art. 85, § 1º, do CPC; art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; art. 3º da EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1.170); STJ, Tema 973; TST, AIRR-388-32.2019.5.17.0132; RR-1183-41.2019.5.17.0131. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM TEIXEIRA DE FREITAS

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