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TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000050-79.2026.5.14.0008 RECORRENTE: MARCELO ANTONIO DA LUZ RECORRIDO: AGNALDO ROCHA PAZ 61504777620 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000050-79.2026.5.14.0008, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO REGISTRO. COMISSÕES EXTRAFOLHA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que rejeitou os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego anterior ao registro na CTPS e de integração de comissões extrafolha; deferiu o adicional de periculosidade e a indenização pelo uso de motocicleta própria a partir de julho de 2025; indeferiu a multa do art. 467 da CLT; e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10%. O recorrente pretende: o reconhecimento do vínculo desde 8-9-2018; a integração das comissões alegadamente pagas sem registro; a fixação de novembro de 2023 como termo inicial do adicional de periculosidade e da indenização pelo uso da motocicleta; a majoração da indenização de R$250,00 para R$500,00 mensais; a aplicação da multa do art. 467 da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se a prova produzida afasta a data de admissão registrada na CTPS; (ii) se houve pagamento de comissões extrafolha antes de junho de 2025; (iii) se o adicional de periculosidade e a indenização pelo uso de veículo próprio são devidos desde a aquisição da motocicleta, em novembro de 2023; (iv) se o valor mensal da indenização deve ser majorado; (v) se havia verbas rescisórias incontroversas para incidência da multa do art. 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR As anotações da CTPS geram presunção relativa de veracidade, conforme a Súmula 12 e o Tema 240 do TST, mas cabe ao trabalhador que impugna a data registrada demonstrar a prestação de serviços com os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. A prova produzida não evidencia subordinação jurídica à reclamada antes de 1º-8-2021. O surgimento da rubrica “comissões” nos contracheques a partir de junho de 2025 não comprova, isoladamente, pagamentos extrafolha no período anterior. As conversas de WhatsApp invocadas no recurso não tratam de comissões, e a prova testemunhal não confirma a existência de pagamentos sem registro. O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e assegura o adicional de periculosidade ao empregado que utiliza motocicleta em vias públicas, nos termos do Tema 101 do TST. Durante o período contratual, não vigorava norma regulamentadora válida disciplinando as exceções ao enquadramento da atividade como perigosa, sendo inaplicável retroativamente o novo Anexo V da NR-16, aprovado pela Portaria MTE n. 2.021/2025 e vigente somente a partir de 3-4-2026. A exceção fundada no uso eventual da motocicleta deve ser comprovada pelo empregador mediante laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme os itens 2 e 4 da tese firmada no Tema 101 do TST. O laudo apresentado não avaliou concretamente a atividade do reclamante e não abrangeu o período anterior a 31-5-2025. A reclamada declarou na contestação que contribuiu com R$1.200,00 para a aquisição da motocicleta, em novembro de 2023, porque sabia que o veículo seria utilizado em benefício de sua atividade econômica. A declaração constitui elemento contrário ao interesse de quem a produziu e, conjugada com a fotografia que comprova a aquisição do bem e com a ausência de prova técnica da alegada eventualidade, autoriza a fixação de 1º-11-2023 como termo inicial do adicional de periculosidade. O princípio da alteridade impede a transferência ao empregado dos custos da atividade econômica. Reconhecido o uso da motocicleta em benefício da reclamada desde novembro de 2023, a indenização correspondente deve abranger o mesmo período. O valor de R$250,00 mensais mostra-se proporcional à prova produzida. O reclamante não demonstrou a quilometragem percorrida, as características do veículo, o consumo médio, as despesas de manutenção ou outros elementos objetivos que justifiquem a majoração para R$500,00. A multa do art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas na data do comparecimento à Justiça. Como a reclamada alegou abandono de emprego e controverteu a própria modalidade de extinção contratual, as parcelas decorrentes da rescisão indireta somente se tornaram exigíveis após o reconhecimento judicial. O salário de dezembro de 2025, embora devido, não possui natureza rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, parcialmente provido para: (i) fixar em 1º-11-2023 o termo inicial do adicional de periculosidade, mantidos o termo final de 19-1-2026, o percentual, a base de cálculo e os reflexos deferidos na sentença; e (ii) estender a indenização pelo uso de veículo próprio, no valor mensal de R$250,00, ao período de 1º-11-2023 a 19-1-2026. Teses de julgamento: “1. A presunção relativa decorrente da anotação da CTPS não afasta o ônus do trabalhador de provar o vínculo de emprego em período anterior. 2. O registro de comissões a partir de determinado mês não comprova, sem outros elementos, pagamentos extrafolha no período precedente. 3. A declaração do empregador de que contribuiu para a aquisição de motocicleta destinada à atividade empresarial, aliada à ausência de prova técnica da alegada eventualidade, autoriza a fixação da data da aquisição como termo inicial do adicional de periculosidade e da indenização pelo uso do veículo. 4. A ausência de prova objetiva das despesas suportadas impede a majoração do valor arbitrado pela utilização do veículo próprio. 5. A multa do art. 467 da CLT não incide quando há controvérsia real sobre a modalidade de ruptura e as verbas rescisórias dela decorrentes.” ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CLT, arts. 2º, 3º, 193, § 4º, 195, 457, 467, 791-A, §§ 2º e 4º, e 818, I; CPC, arts. 373, I, e 375; Código Civil, art. 944; NR-16; Portaria MTE n. 2.021/2025. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 12; TST, Tema 240, RR-0010173-11.2023.5.03.0021; TST, Tema 101, IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013; TST, RRAg-0100772-67.2020.5.01.0017; STF, ADI 5.766. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ANTONIO DA LUZ
TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000050-79.2026.5.14.0008 RECORRENTE: MARCELO ANTONIO DA LUZ RECORRIDO: AGNALDO ROCHA PAZ 61504777620 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000050-79.2026.5.14.0008, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO REGISTRO. COMISSÕES EXTRAFOLHA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que rejeitou os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego anterior ao registro na CTPS e de integração de comissões extrafolha; deferiu o adicional de periculosidade e a indenização pelo uso de motocicleta própria a partir de julho de 2025; indeferiu a multa do art. 467 da CLT; e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10%. O recorrente pretende: o reconhecimento do vínculo desde 8-9-2018; a integração das comissões alegadamente pagas sem registro; a fixação de novembro de 2023 como termo inicial do adicional de periculosidade e da indenização pelo uso da motocicleta; a majoração da indenização de R$250,00 para R$500,00 mensais; a aplicação da multa do art. 467 da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se a prova produzida afasta a data de admissão registrada na CTPS; (ii) se houve pagamento de comissões extrafolha antes de junho de 2025; (iii) se o adicional de periculosidade e a indenização pelo uso de veículo próprio são devidos desde a aquisição da motocicleta, em novembro de 2023; (iv) se o valor mensal da indenização deve ser majorado; (v) se havia verbas rescisórias incontroversas para incidência da multa do art. 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR As anotações da CTPS geram presunção relativa de veracidade, conforme a Súmula 12 e o Tema 240 do TST, mas cabe ao trabalhador que impugna a data registrada demonstrar a prestação de serviços com os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. A prova produzida não evidencia subordinação jurídica à reclamada antes de 1º-8-2021. O surgimento da rubrica “comissões” nos contracheques a partir de junho de 2025 não comprova, isoladamente, pagamentos extrafolha no período anterior. As conversas de WhatsApp invocadas no recurso não tratam de comissões, e a prova testemunhal não confirma a existência de pagamentos sem registro. O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e assegura o adicional de periculosidade ao empregado que utiliza motocicleta em vias públicas, nos termos do Tema 101 do TST. Durante o período contratual, não vigorava norma regulamentadora válida disciplinando as exceções ao enquadramento da atividade como perigosa, sendo inaplicável retroativamente o novo Anexo V da NR-16, aprovado pela Portaria MTE n. 2.021/2025 e vigente somente a partir de 3-4-2026. A exceção fundada no uso eventual da motocicleta deve ser comprovada pelo empregador mediante laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme os itens 2 e 4 da tese firmada no Tema 101 do TST. O laudo apresentado não avaliou concretamente a atividade do reclamante e não abrangeu o período anterior a 31-5-2025. A reclamada declarou na contestação que contribuiu com R$1.200,00 para a aquisição da motocicleta, em novembro de 2023, porque sabia que o veículo seria utilizado em benefício de sua atividade econômica. A declaração constitui elemento contrário ao interesse de quem a produziu e, conjugada com a fotografia que comprova a aquisição do bem e com a ausência de prova técnica da alegada eventualidade, autoriza a fixação de 1º-11-2023 como termo inicial do adicional de periculosidade. O princípio da alteridade impede a transferência ao empregado dos custos da atividade econômica. Reconhecido o uso da motocicleta em benefício da reclamada desde novembro de 2023, a indenização correspondente deve abranger o mesmo período. O valor de R$250,00 mensais mostra-se proporcional à prova produzida. O reclamante não demonstrou a quilometragem percorrida, as características do veículo, o consumo médio, as despesas de manutenção ou outros elementos objetivos que justifiquem a majoração para R$500,00. A multa do art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas na data do comparecimento à Justiça. Como a reclamada alegou abandono de emprego e controverteu a própria modalidade de extinção contratual, as parcelas decorrentes da rescisão indireta somente se tornaram exigíveis após o reconhecimento judicial. O salário de dezembro de 2025, embora devido, não possui natureza rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, parcialmente provido para: (i) fixar em 1º-11-2023 o termo inicial do adicional de periculosidade, mantidos o termo final de 19-1-2026, o percentual, a base de cálculo e os reflexos deferidos na sentença; e (ii) estender a indenização pelo uso de veículo próprio, no valor mensal de R$250,00, ao período de 1º-11-2023 a 19-1-2026. Teses de julgamento: “1. A presunção relativa decorrente da anotação da CTPS não afasta o ônus do trabalhador de provar o vínculo de emprego em período anterior. 2. O registro de comissões a partir de determinado mês não comprova, sem outros elementos, pagamentos extrafolha no período precedente. 3. A declaração do empregador de que contribuiu para a aquisição de motocicleta destinada à atividade empresarial, aliada à ausência de prova técnica da alegada eventualidade, autoriza a fixação da data da aquisição como termo inicial do adicional de periculosidade e da indenização pelo uso do veículo. 4. A ausência de prova objetiva das despesas suportadas impede a majoração do valor arbitrado pela utilização do veículo próprio. 5. A multa do art. 467 da CLT não incide quando há controvérsia real sobre a modalidade de ruptura e as verbas rescisórias dela decorrentes.” ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CLT, arts. 2º, 3º, 193, § 4º, 195, 457, 467, 791-A, §§ 2º e 4º, e 818, I; CPC, arts. 373, I, e 375; Código Civil, art. 944; NR-16; Portaria MTE n. 2.021/2025. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 12; TST, Tema 240, RR-0010173-11.2023.5.03.0021; TST, Tema 101, IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013; TST, RRAg-0100772-67.2020.5.01.0017; STF, ADI 5.766. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO ROCHA PAZ 61504777620
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