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TJPR · Juizado Especial Cível de Santa Fé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0000050-76.2025.8.16.0180 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.074,22 Exequente(s): ANTONIO MANUEL FERREIRA - ME Executado(s): GILDA GRAZZIELLI DE OLIVEIRA 1. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente requerendo a penhora de percentual sobre os rendimentos/salário da parte executada para a satisfação do crédito. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Ainda que a jurisprudência atual admita a flexibilização da impenhorabilidade salarial (art. 833, IV, do Código de Processo Civil), tal medida é excepcional e exige a comprovação de que o desconto não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso concreto, ao analisar os comprovantes acostados aos autos, deve-se considerar a renda líquida auferida pelo executado (valor efetivamente recebido após os descontos legais obrigatórios). Verifica-se que o montante líquido percebido se aproxima de apenas um salário-mínimo e, portanto, se destina integralmente ao custeio de despesas básicas imediatas (alimentação, moradia, saúde e transporte). Qualquer retenção judicial, por menor que seja, violaria a garantia do mínimo existencial, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PARTE (30%) DOS VENCIMENTOS MENSAIS DA EXECUTADA. PLEITO DE REFORMA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº 1.874.222. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO: RENDIMENTO MENSAL INFERIOR AO APONTADO PELO DIEESE PARA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO BRASILEIRO. CONSTRIÇÃO CAPAZ DE AFETAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE AUTORIZAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA REVISORA. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0080736-47.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 15/12/2024) A execução deve ser promovida no interesse do credor, mas sem retirar do devedor as condições mínimas de sobrevivência digna. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre a renda/salário do executado. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de constrição, sob pena de extinção da execução. Cumpra-se. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
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