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0000050-76.2024.5.08.0118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATSum 0000050-76.2024.5.08.0118 RECLAMANTE: CAROLINA CAVALCANTE DA SILVA RECLAMADO: T M SOUSA COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25cea34 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de manifestação da exequente juntada no Id 50a161f, na qual requer nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e nova pesquisa de eventuais veículos em nome dos executados via RENAJUD. Analiso. Analisando os autos, verifico as seguintes ocorrências: a) As últimas tentativas de bloqueio de ativos financeiros das executadas, via SISBAJUD, restaram infrutíferas (Ids f4b85f9 / 1480482), tendo sido bloqueados apenas valores ínfimos, distantes expressivamente do valor total do crédito exequendo; b) As últimas pesquisas de veículos no sistema RENAJUD restaram negativas (Ids f439f9b / 45dfee2), tendo sido positiva apenas a restrição quanto à suspensão do direito de dirigir da executada TAIS DE MELO SOUSA, conforme Id 3f2d2b3; c) Além das pesquisas supramencionadas, foram realizadas as pesquisas Infoseg, SNIPER e PREVJUD, contudo, esta revelaram-se infrutíferas para o prosseguimento da execução; d) Foram expedidos ofícios às companhias de fornecimento de energia elétrica e de água e foram oficiadas plataformas digitais nas quais a executada TAIS DE MELO SOUSA exerce atividades de divulgação de apostas. Contudo, tais diligências também revelaram-se infrutíferas para o prosseguimento da execução; e) Foram expedidos mandados para tentativa de penhora e avaliação de bens no estabelecimento da executada principal e no endereço da sócia executada. Contudo, tais diligências também restaram infrutíferas; c) última atualização dos cálculos ocorreu em 28/08/2024, conforme planilha juntada no Id bc1dde1. Diante dos fatos acima, DETERMINO: I - Inicialmente, remetam-se os autos ao setor de cálculos para atualização; II - Após, intime-se a exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, fatos e provas que corroborem a existência de ativos financeiros e de patrimônio específico e disponível das executadas para fins de constrição judicial, para evitar a realização de novas diligências ineficazes; III - Expirado o prazo acima sem manifestação, indefiro o pedido de renovação das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD. IV - À Secretaria para que realize as pesquisas junto às ferramentas Infojud, JUCEPA, SERP, CCS e SIEL em nome das executadas. Após, dê-se ciência à exequente do resultado das pesquisas e para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. V - Incluam-se as executadas no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, conforme o art. 883-A da CLT. VI - Mantenham-se os autos sobrestados com a prescrição intercorrente em curso. REDENCAO/PA, 08 de setembro de 2026. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA CAVALCANTE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATSum 0000050-76.2024.5.08.0118 RECLAMANTE: CAROLINA CAVALCANTE DA SILVA RECLAMADO: T M SOUSA COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25cea34 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de manifestação da exequente juntada no Id 50a161f, na qual requer nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e nova pesquisa de eventuais veículos em nome dos executados via RENAJUD. Analiso. Analisando os autos, verifico as seguintes ocorrências: a) As últimas tentativas de bloqueio de ativos financeiros das executadas, via SISBAJUD, restaram infrutíferas (Ids f4b85f9 / 1480482), tendo sido bloqueados apenas valores ínfimos, distantes expressivamente do valor total do crédito exequendo; b) As últimas pesquisas de veículos no sistema RENAJUD restaram negativas (Ids f439f9b / 45dfee2), tendo sido positiva apenas a restrição quanto à suspensão do direito de dirigir da executada TAIS DE MELO SOUSA, conforme Id 3f2d2b3; c) Além das pesquisas supramencionadas, foram realizadas as pesquisas Infoseg, SNIPER e PREVJUD, contudo, esta revelaram-se infrutíferas para o prosseguimento da execução; d) Foram expedidos ofícios às companhias de fornecimento de energia elétrica e de água e foram oficiadas plataformas digitais nas quais a executada TAIS DE MELO SOUSA exerce atividades de divulgação de apostas. Contudo, tais diligências também revelaram-se infrutíferas para o prosseguimento da execução; e) Foram expedidos mandados para tentativa de penhora e avaliação de bens no estabelecimento da executada principal e no endereço da sócia executada. Contudo, tais diligências também restaram infrutíferas; c) última atualização dos cálculos ocorreu em 28/08/2024, conforme planilha juntada no Id bc1dde1. Diante dos fatos acima, DETERMINO: I - Inicialmente, remetam-se os autos ao setor de cálculos para atualização; II - Após, intime-se a exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, fatos e provas que corroborem a existência de ativos financeiros e de patrimônio específico e disponível das executadas para fins de constrição judicial, para evitar a realização de novas diligências ineficazes; III - Expirado o prazo acima sem manifestação, indefiro o pedido de renovação das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD. IV - À Secretaria para que realize as pesquisas junto às ferramentas Infojud, JUCEPA, SERP, CCS e SIEL em nome das executadas. Após, dê-se ciência à exequente do resultado das pesquisas e para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. V - Incluam-se as executadas no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, conforme o art. 883-A da CLT. VI - Mantenham-se os autos sobrestados com a prescrição intercorrente em curso. REDENCAO/PA, 08 de setembro de 2026. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - T M SOUSA COMERCIO LTDA

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