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0000050-73.2026.8.17.3200

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Rio Formoso · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Rio Formoso Rua São José, 147, 1º andar, Centro, RIO FORMOSO - PE - CEP: 55570-000 - F:(81) 36782822 Processo nº 0000050-73.2026.8.17.3200 AUTOR(A): S. G. D. S. N. REPRESENTANTE: A. A. S. S. RÉU: E. J. D. N. SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos. Após regular trâmite, sobreveio termo de acordo realizado em audiência de conciliação para o pagamento da prestação alimentícia devida, bem como a regulamentação de visitas. In casu, pelo acordo entabulado, as partes definiram a forma, o valor e o prazo para o pagamento da dívida alimentícia. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo. A propósito da pretensão das partes, dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas. Por seu turno, o art. 694 do CPC preceitua que em causas relativas à família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia. Da análise da transação, não vejo óbice à sua homologação, eis que as partes estão bem representadas, dispondo sobre os interesses patrimoniais. Ademais, tenho que o acordo celebrado não é prejudicial a qualquer dos envolvidos, havendo, pois, preservação do direito e da necessidade da parte alimentanda, além da possibilidade econômica do alimentante. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, que passa a integrar este julgado, para que produza os efeitos legais e jurídicos, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Convém assinalar que, em se tratando de alimentos, a sentença não faz coisa julgada material, de modo que a verba alimentar pode sofrer alteração futura, a depender de mudança na condição econômica das partes (art. 15 da Lei nº 5.478/68). Ressalte-se, por fim, que, havendo descumprimento do acordo celebrado, poderá a parte requerente promover a competente execução, em novos autos. Considerando a renúncia expressa das partes e que a celebração de acordos é incompatível com o direito de recorrer, dou por transitada em julgada a presente sentença. Após as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. Rio Formoso/PE, data da assinatura eletrônica. Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza de Direito

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