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0000050-73.2024.5.20.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0000050-73.2024.5.20.0011 RECORRENTE: CLIFISSON CHARLES DA SILVA SANTANA RECORRIDO: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a65047b proferida nos autos. ROT 0000050-73.2024.5.20.0011 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA ALEXANDRE MONTE DE HOLLANDA SANTOS (SE15106) CATARINA FREIRE MARTINS (SE14725) CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL (SE2576) MARYANNA PORTO BRAGA FONSECA (SE8597) PEDRO OTTO SOUZA SANTOS (SE8187) Recorrido: Advogado(s): CLIFISSON CHARLES DA SILVA SANTANA LUCIANO HAGENBECK SOBRAL FILHO (SE7809) RECURSO DE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alega a Embargante que a Decisão de Admissibilidade incorreu em manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do Recurso de Revista que interpôs ao não conhecê-lo por irregularidade na representação processual. Assevera que "Segundo a decisão, a Sra. Nathalia Passos Caputo não constaria como representante legal da empresa. Ocorre que a decisão não enfrentou documento específico juntado aos autos em 03/08/2026, sob o ID.31dd36, consistente na procuração outorgada pela Embargante, na qual consta expressamente a Sra. Nathalia Passos Caputo entre os advogados constituídos. Referido documento é anterior à decisão denegatória, e altera a premissa fática adotada no juízo de admissibilidade". Argumenta que "[...] resta configurada a falha material na análise do pressuposto recursal extrínseco pelo D. Juízo, o que autoriza a retificação do julgado e a atribuição de efeitos infringentes (modificativos) para o regular processamento do Recursode Revista interposto pela empresa". Subsidiariamente, "[...] reconhecida qualquer irregularidade formal nos instrumentos já constantes dos autos, a concessão do prazo de cinco dias para saneamento, nos termos do art. 76, § 2º, do CPC e do item II da Súmula 383 do TST". Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma da IN nº 40/2016 do TST, admito os Embargos. Aprecio. Com efeito, não foi observado que por meio da Procuração de Id 31dd36d, a Embargante conferiu poderes de representação à advogada Nathalia Passos Caputo (OAB/SP 435.846), que, por sua vez, substabeleceu, com reservas, à advogada Tagie Assenheimer de Souza (OAB/SP 407.490-A), conforme protocolo de Id c2c8690, a qual substabeleceu os poderes, com reservas (Id 042b38f), ao subscritor do Recurso de Revista, o advogado Cristiano César Braga de Aragão Cabral (OAB/SE 2.576). Sendo assim, admito os Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para proceder à análise do Recurso de Revista protocolado sob Id 2b9fddd. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 7d6427d; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id 3cfa7dc). Representação processual regular (Id 31dd36d, c2c8690, 042b38f). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id be8374c: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id be8374c: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 00325e7: R$ 37.470,08; Custas processuais pagas no RR: id95eda5b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Alega a Empresa Reclamada que embora tenha promovido Embargos de Declaração com o objetivo de buscar pronunciamento explícito sobre "[...] quais seriam fundamentos técnicos e jurídicos justificaram o afastamento das conclusões do laudo pericial médico, produzido nestes autos, que afastou o nexo causal/concausal, para adotar, em seu lugar, provas emprestadas de natureza e objeto distintos", o Eg. Tribunal, ao julgá-los, "[...] embora tenha reconhecido uma contradição, limitou-se a afirmar que “o conjunto das provas dos autos fornece embasamento para decidir de forma contrária à conclusão do laudo”, sem enfrentar o argumento central da Recorrente. A decisão não esclareceu por que o laudo técnico de outro processo ou a decisão administrativa do INSS seriam tecnicamente superiores ou mais adequados para infirmar a conclusão do perito judicial que analisou o caso concreto". Pugna pela declaração de nulidade do Acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no artigo 896, §1º-A, inciso IV, da CLT e na Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832 da CLT, 489 do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a Decisão combatida. No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, penso que não houve negativa, mas sim a regular a entrega da prestação jurisdicional, eis que o E. Tribunal realizou o devido enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia, expondo os motivos pelos quais foi refutada a prova confeccionada nos autos, nos termos expostos no Acórdão principal: A prova pericial realizada nos presentes autos concluiu pela inexistência do nexo de causalidade, inclusive na modalidade concausa; não obstante a perícia ocorrida na justiça federal apontar concausalidade entre o trabalho e a moléstia que acomete o reclamante. O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo dele discordar, desde que de forma devidamente embasada e alinhada com o restante do conjunto de provas presentes nos autos do processo, na linha do consagrado princípio do livre convencimento ou convencimento racional, previsto no art. 371 do CPC, conjugado com o art. 479 do mesmo diploma legal. Para que o julgador refute a perícia, assim, se faz necessário que o conjunto de provas dos autos dê o necessário embasamento a tal conduta. Todavia, não é o que se verifica nos presentes autos. Observa-se nos autos que o recorrente trouxe à colação o documento de Id. 68e1144, referente ao laudo pericial realizado no processo 0000506-91.2022.5.20.0011, com o objetivo definir o enquadramento das atividades realizadas pelo autor como sendo: Leve / Moderada ou Pesada, de acordo com o que determina a NR 15, Anexo 3, da Lei nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977 e aprovada pela Portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978. Nele destaca-se o seguinte: "Segundo os informes da 2ª Reclamada silenciados de contraditório devido à ausência do Reclamante CLIFISSON CHARLES DA SILVA SANTANA, nas instalações da empresa RECLAMADA, este trabalhou como "MECÂNICO I / MECÂNICO I I / TÉCNICO MECÂNICO I " iniciando suas atividades em 01/03/2010 estando atualmente afastado de suas atividades laborais por motivo de Auxílio Doença, e ainda que: A prática ou exercício do seu cargo, serventia, ofício, estava vinculado a "MECÂNICO I / MECÂNICO I I / TÉCNICO MECÂNICO I " , trabalhando na mina subterrânea mais especificamente nas correias transportadoras cujos laboratórios variam, flutuam, consistia, dent re out ros, em: Executava atividades de manutenção corretiva e preventiva nos TCs em galerias de retorno de ventilação da mina subterrânea; Fazia substituição de subconjuntos de acionamentos, tambores, correias transportadoras, rolos de carga, retorno, impactos e cavaletes de retorno e de carga; Fazia emendas de correias transportadoras com utilização de grampos; Fazia inspeção visual e sensitiva nos equipamentos (estrutura do acionamento, chassi final e descarga do transportador ) ao longo do transportador ; Fazia preparação dos equipamentos ( revestimento de tambores, montagem de mancais e rolamentos dos tambores) ; Fazia o acompanhamento do transporte desses equipamentos da vulcanização para as correias transportadoras nas galerias de retorno; Ajudava no carregamento e descarregamento dos equipamentos em máquinas ou veículos; Fazia limpeza do local de manutenção dos TC's com a utilização de pá e picareta; A partir do ano de 2020 o Reclamante quando chamado subia para realizar atividades nas correias transportadoras da Usina de Beneficiamento de Minérios; Recebia adicional de insalubridade por calor (20%) ; A 2ª Reclamada Informou que o Reclamante recebeu treinamento na área de segurança do trabalho: RAC 01 - Trabalhos em Altura; RAC 02 - Veículos Automotores; RAC 04 - Bloqueio e etiquetagem; RAC 07 - Proteção de Máquinas , NR 35; PGS - Produtos Químicos . A 2ª Reclamada informou também que o Reclamante recebeu os seguintes EPIs: protetor auricular t ipo plug CA 12199, protetor auditivo tipo concha CA 15623, respirador purificador de ar tipo semi facial 3M CA 12011, luva vaqueta CA 11711, luva de malha pigmentada CA 10464, capacete de segurança CA 8304, óculos de segurança CA 31775, bot ina de couro CA 32494, jaqueta de segurança CA 9886. Tudo como determina a NR 6 do MTE. A Reclamada informou que dispõe em seus quadros de Técnicos de Segurança do Trabalho que são responsáveis pela fiscalização e orientação de uso dos EPIs pelos colaboradores. Portanto, CONCLUO TECNICAMENTE QUE DE ACORDO COM A NR 15 ANEXO 3, QUADRO Nº 3, AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE CLIFISSON CHARLES DA SILVA SANTANA FORAM CLASSIFICADAS COMO PESADAS EXCETO PARA O PERÍODO DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA . Para esse tipo de atividade PESADA com exposição à temperatura de IBUTG = 30,8°, constante em seu PPP, no período compreendido entre (01/03/2010 a 09/08/2022) de acordo com o quadro n° 1, da NR 15, Anexo 3, NÂO é permitido o'trabalho do Reclamante, sem adoção de medidas adequadas de controle." Nos mais, o Programas de Gerenciamento de Risco Ambiental (Id. d09b5c, fl. 635) assim descreve os oficinais dentro da mina: "Oficina de Montagem e Recuperação de Equipamentos Área escavada em rocha com 30m de comprimento por 10m de largura e 07m de altura, com iluminação artificial e ventilação mecanizada. Equipada para trabalhos de manutenção e montagem de equipamentos de lavra, onde são utilizados os seguintes equipamentos: ponte rolante, talhas, sistema de corte e solda oxi-acetilênica e elétrica e ferramentas diversas. Oficina de Equipamentos Móveis Leves e Pesados Área escavada em rocha com 70m de comprimento por 10m de largura e 07m de altura, com iluminação artificial e ventilação mecanizada. Equipada para manutenção nos equipamentos leves e pesados. Equipada com os seguintes equipamentos: talha elétrica e manual, torno, fresadeira, furadeira de bancada, conjunto oxi-acetilênico, máquinas de solda, plaina, serra de fita de bancada, esmeril e ferramentas diversas." Observa-se, portanto, que o trabalho realizado pelo recorrente era executado com desgaste intenso, restando evidenciado que, embora o autor seja portador de doença degenerativa, exercia seus misteres com grande esforço físico. Assim, é forçoso reconhecer que as condições laborais do empregado se apresentam como concausa da patologia que o acomete. Instado por meio de Embargos de Declaração, pronunciou-se a Corte Regional: Perscrutando-se o acórdão embargado verifica-se que, a existência da contradição apontada pela embargante, no que concerne à alegação de que não haveria provas aptas a desconstituir o laudo pericial. Dessa forma, dá-se provimento aos embargos para sanar o vício apresentado, ressaltando-se que a conclusão do julgado não sofrerá efeito modificativo. Por conseguinte, deixa-se claro que no presente caso que o conjunto das provas dos autos fornece embasamento para decidir de forma contrária à conclusão do laudo, reconhecendo-se o nexo causal entre a doença e o trabalho. Ademais, não assiste razão à reclamada quanto à alegação de que o acórdão não esclareceu expressamente os fundamentos que justificaram a conclusão adotada. Da leitura do julgado, verifica-se que foram expostas as razões de decidir, de forma expressa, clara e coesa, revelando a completa entrega da prestação jurisdicional. A partir dos excertos acima percebe-se que o E. Tribunal se pronunciou sobre a matéria colocada em discussão, tendo explicitado os motivos pelos quais refutava a perícia elaborada nos autos, circunstância que não conduz à nulidade do Julgado por negativa de prestação jurisdicional. Atente-se que a conclusão exposta no Acórdão afasta as premissas trazidas pela parte Embargante nas suas razões dos Embargos de Declaração, não se identificando a ocorrência de vícios no Acórdão. Ademais, a Decisão contrária àquela almejada pela parte não implica nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Portanto, sob a ótica da Súmula 459 do C. TST, não visualizo as violações invocadas, restando inviável o seguimento do Apelo. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação da(o) artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; alínea "a" do §1º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991. Insurge-se a Empresa Reclamada contra o Acórdão Regional que reformou a Sentença para reconhecer que o trabalho desempenhado pelo Reclamante atuou como concausa para seu adoecimento. Alega que "A premissa fática central da lide foi fixada pela prova técnica produzida e reconhecida pelo Acórdão Regional. O laudo pericial médico confeccionado nos autos foi categórico ao concluir que o Reclamante é portador de lesões osteoarticulares DEGENERATIVAS da coluna vertebral, SEM nexo de causalidade com a sua atividade laborativa. Contudo, o v. acórdão regional, ao reformar a r. sentença, partiu dessa mesma premissa (doença degenerativa), mas conferiu-lhe um enquadramento jurídico diametralmente oposto, reconhecendo a concausa. Para tanto desconsiderou a prova técnica principal e específica dos autos e fundamentou a sua convicção em duas provas emprestadas, de natureza e objeto completamente distintos". Aduz, também, que "[...] caberia ao Recorrido produzir contraprova robusta e inequívoca para desconstituir a conclusão pericial, o que não ocorreu no caso concreto. Não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de elidir a força do laudo técnico. A mera discordância com o resultado da perícia não é suficiente para invalidá-la". Argumenta que "Ao reconhecer o direito a verbas de natureza acidentária a despeito da constatação pericial e da expressa exclusão legal, o Tribunal Regional contrariou frontalmente a legislação federal que rege a matéria. A subsunção do fato à norma é direta: se a doença é degenerativa, como atesta a perícia, ela não pode ser considerada doença do trabalho, por expressa vedação legal". Pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso. Analiso. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão, especialmente a de que o laudo técnico produzido nos autos foi elidido por provas carreadas aos autos, não vislumbro possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados, sobretudo porque a conclusão da Turma Regional no sentido de que restou evidenciado que as condições laborais do Reclamante se apresentam como concausa da patologia que o acomete, está alicerçado no acervo probatório coligido aos autos, nos termos da fundamentação a seguir: Como exposto em sentença, o reclamante, em petição inicial, afirma que, durante seu labor para a reclamada, por cerca de vinte anos, na função de mecânico, esteve exposto a riscos ocupacionais, pois "exerceu diversas atividades que exigiam atividades repetitivas, carregamento de peso, posições forçadas, exigência de elevação frequente de membros superiores acima da linha dos ombros" e "de 2017 até o final do contrato o reclamante passou a trabalhar nas linhas de transmissão no estado de Sergipe e nesta função realizava atividades de limpeza, poda de árvores, instalação de cancelas e outras funções que exigiam esforço extremo de seu corpo". Dessa forma, relata possuir doença ocupacional ("Radiculopatia - M54.1; "Lumbago com ciática - M54.4"; "Síndrome do Túnel do Carpo G56.0"; "Hérnia de Disco" e outras patologias), requerendo a condenação da reclamada ao pagamento dos haveres respectivos. Com a petição inicial, vieram aos autos exames médicos que constatam as lesões descritas (Id ed20472 e seguintes), como também a Declaração de Benefícios do INSS que registra a concessão de auxílio-doença previdenciário de 09/08/2022 a 24/02/2023 (Id. 86a1b68). Houve realização de perícia, restando indene de dúvidas que o reclamante é portador de enfermidades da coluna vertebral. Passa-se a analisar, então, a patologia do reclamante e sua relação com o exercício da atividade laboral. Designada perícia, destaca-se a análise da causalidade do trabalho para as lesões que acometem o reclamante registrada no laudo do perito do Juízo de primeiro grau (Id. ef051a0): "Uma eventual relação de concausalidade deve ser buscada ao se estudar o trabalhador e uma possível influência das suas atividades laborais no curso da doença. A fisiologia do trabalho distingue duas formas de esforço muscular: o trabalho muscular dinâmico (trabalho rítmico) e o trabalho muscular estático (trabalho postural). O trabalho estático caracteriza-se por um estado de contração prolongada da musculatura, o que geralmente implica em um trabalho de manutenção de postura, trazendo sobrecarga, não só para os músculos, como também, para as estruturas ósseas, acelerando nestas, o processo de desgaste. Ao contrário, o trabalho dinâmico, oferece uma maior diversidade e distribuição de cargas, proporcionando fortalecimento da musculatura e proteção aos tecidos conjuntivos (tendões) e ósseos, constituindo-se em uma maior proteção contra a natural degeneração. Neste tipo de trabalho, o excesso de peso e movimentos antianatômicos seriam os fatores mais prejudiciais. Enquanto a postura estática é menos cansativa, a postura dinâmica é útil quando se pretende realizar movimentos que exigem mais força. É importante lembrar que as lesões de coluna vertebral que têm influência ocupacional, estão mais presentes nas atividades que exigem postura estática, sobretudo sentada, onde todo o peso do tronco é endereçado aos corpos vertebrais Ao analisarmos a profissiografia do reclamante, não identificamos nenhuma exigência no seu processo produtivo, que demandasse ações das estruturas osteoarticulares envolvidas, em tempo, frequência ou intensidade capazes de causar o dano diagnosticado em sua coluna vertebral, ou mesmo alterar a sua evolução. Os movimentos exigidos pela sua atividade não estão além dos limites anatômicos ou funcionais do indivíduo normal. Não se observa repetitividade de movimentos nas exigências das suas atividades. Tampouco o esforço físico estaria acima da capacidade humana. Curiosamente, trabalho e exercício ditos "pesados" não têm influência relevante no desenvolvimento das lesões identificadas no caso em estudo. Ao contrário, as ações demandadas nesses procedimentos, contribuem enormemente para o fortalecimento da musculatura para vertebral, protegendo as estruturas da coluna, prevenindo o desgaste e desalinhamento. O trabalho desenvolvido pelo autor é, sem dúvidas, cansativo porém não, necessariamente adoecedor A sua postura, por seu turno, bastante diversificada, não representa fator potencialmente desencadeadora de lesões da coluna vertebral, sendo, ao contrário, benéfica à manutenção da sua funcionalidade. Pela inerência da função, observamos que o tempo de permanência em cada postura "estática" é em geral inferior a 10 minutos, o que não induziria à fadiga, visto que para MCGILL (2000) "o tempo de permanência de uma contração isométrica à 8-10% da força isométrica máxima (FIM) é de 50-55 minutos em manutenção postural" - (ademais, vemos que esta postura não é totalmente estática, em decorrência de pequenas mobilizações, que proporcionam frequentes contrações musculares, não induzindo a fadiga). É importante ressaltar, por fim, que, as patologias ocupacionais envolvendo a coluna vertebral acometem, sobretudo, as lesões da musculatura paravertebral, como distensões, estiramentos ou roturas musculares ou ligamentares, mas não causam as alterações anatômicas dos discos, como no caso em estudo, ou dos próprios corpos vertebrais Pelo exposto, concluímos que o reclamante é portador de lesões osteoarticulares degenerativas da coluna vertebral, sem nexo, portanto, de causalidade com a sua atividade laborativa. Note-se que foi este também o entendimento da perícia médica do INSS, ao conceder ao autor o benefício sob a espécie 31. A sua transformação para 91 ocorreu mediante determinação judicial, cujos critérios não nos cabe opinar." Por sua vez, o perito, no processo que tramitou na Justiça Federal, opinou pela configuração de doença degenerativa, mas reconheceu a atuação do trabalho como concausa (Id 0511301). Vejamos: "1º quesito: O autor é portador das doenças alegadas? Sendo positiva a resposta, proceder a uma descrição clínica, informando se ele é portador de Invalidez Permanente e Total para qualquer atividade laboral. Sim. O periciado tem lombociatalgia decorrente de hérnia discal, com início em 2012, de acordo com a ressonância apresentada datada de 30/11/12, mas com início da incapacidade em 2017, após realização de ressonância magnética em 11/09/17 e pela avaliação médica em 22/09/17, que comprova a persistência de hérnia discal lombar e que provoca limitação permanente para funções laborais, que necessite de esforço físico moderado a acentuado. Tem exame físico com leve limitação funcional, mas com presença de alteração em coluna lombar que provoca incapacidade para qualquer atividade braçal. Tem atividade laboral como mecânico há vários anos, que piora seu quadro clínico, sendo considerada concausa da sua patologia, por trata-se de processo degenerativo da coluna vertebral. Tem incapacidade total e permanente para sua função como mecânico e apto somente para funções com menor esforço físico ou funções administrativas." Pois bem. A prova pericial realizada nos presentes autos concluiu pela inexistência do nexo de causalidade, inclusive na modalidade concausa; não obstante a perícia ocorrida na justiça federal apontar concausalidade entre o trabalho e a moléstia que acomete o reclamante. O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo dele discordar, desde que de forma devidamente embasada e alinhada com o restante do conjunto de provas presentes nos autos do processo, na linha do consagrado princípio do livre convencimento ou convencimento racional, previsto no art. 371 do CPC, conjugado com o art. 479 do mesmo diploma legal. Para que o julgador refute a perícia, assim, se faz necessário que o conjunto de provas dos autos dê o necessário embasamento a tal conduta. Todavia, não é o que se verifica nos presentes autos. Observa-se nos autos que o recorrente trouxe à colação o documento de Id. 68e1144, referente ao laudo pericial realizado no processo 0000506-91.2022.5.20.0011, com o objetivo definir o enquadramento das atividades realizadas pelo autor como sendo: Leve / Moderada ou Pesada, de acordo com o que determina a NR 15, Anexo 3, da Lei nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977 e aprovada pela Portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978. Nele destaca-se o seguinte: "Segundo os informes da 2ª Reclamada silenciados de contraditório devido à ausência do Reclamante CLIFISSON CHARLES DA SILVA SANTANA, nas instalações da empresa RECLAMADA, este trabalhou como "MECÂNICO I / MECÂNICO I I / TÉCNICO MECÂNICO I " iniciando suas atividades em 01/03/2010 estando atualmente afastado de suas atividades laborais por motivo de Auxílio Doença, e ainda que: A prática ou exercício do seu cargo, serventia, ofício, estava vinculado a "MECÂNICO I / MECÂNICO I I / TÉCNICO MECÂNICO I " , trabalhando na mina subterrânea mais especificamente nas correias transportadoras cujos laboratórios variam, flutuam, consistia, dent re out ros, em: Executava atividades de manutenção corretiva e preventiva nos TCs em galerias de retorno de ventilação da mina subterrânea; Fazia substituição de subconjuntos de acionamentos, tambores, correias transportadoras, rolos de carga, retorno, impactos e cavaletes de retorno e de carga; Fazia emendas de correias transportadoras com utilização de grampos; Fazia inspeção visual e sensitiva nos equipamentos (estrutura do acionamento, chassi final e descarga do transportador ) ao longo do transportador ; Fazia preparação dos equipamentos ( revestimento de tambores, montagem de mancais e rolamentos dos tambores) ; Fazia o acompanhamento do transporte desses equipamentos da vulcanização para as correias transportadoras nas galerias de retorno; Ajudava no carregamento e descarregamento dos equipamentos em máquinas ou veículos; Fazia limpeza do local de manutenção dos TC's com a utilização de pá e picareta; A partir do ano de 2020 o Reclamante quando chamado subia para realizar atividades nas correias transportadoras da Usina de Beneficiamento de Minérios; Recebia adicional de insalubridade por calor (20%) ; A 2ª Reclamada Informou que o Reclamante recebeu treinamento na área de segurança do trabalho: RAC 01 - Trabalhos em Altura; RAC 02 - Veículos Automotores; RAC 04 - Bloqueio e etiquetagem; RAC 07 - Proteção de Máquinas , NR 35; PGS - Produtos Químicos . A 2ª Reclamada informou também que o Reclamante recebeu os seguintes EPIs: protetor auricular t ipo plug CA 12199, protetor auditivo tipo concha CA 15623, respirador purificador de ar tipo semi facial 3M CA 12011, luva vaqueta CA 11711, luva de malha pigmentada CA 10464, capacete de segurança CA 8304, óculos de segurança CA 31775, bot ina de couro CA 32494, jaqueta de segurança CA 9886. Tudo como determina a NR 6 do MTE. A Reclamada informou que dispõe em seus quadros de Técnicos de Segurança do Trabalho que são responsáveis pela fiscalização e orientação de uso dos EPIs pelos colaboradores. Portanto, CONCLUO TECNICAMENTE QUE DE ACORDO COM A NR 15 ANEXO 3, QUADRO Nº 3, AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE CLIFISSON CHARLES DA SILVA SANTANA FORAM CLASSIFICADAS COMO PESADAS EXCETO PARA O PERÍODO DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA . Para esse tipo de atividade PESADA com exposição à temperatura de IBUTG = 30,8°, constante em seu PPP, no período compreendido entre (01/03/2010 a 09/08/2022) de acordo com o quadro n° 1, da NR 15, Anexo 3, NÂO é permitido o'trabalho do Reclamante, sem adoção de medidas adequadas de controle." Nos mais, o Programas de Gerenciamento de Risco Ambiental (Id. d09b5c, fl. 635) assim descreve os oficinais dentro da mina: "Oficina de Montagem e Recuperação de Equipamentos Área escavada em rocha com 30m de comprimento por 10m de largura e 07m de altura, com iluminação artificial e ventilação mecanizada. Equipada para trabalhos de manutenção e montagem de equipamentos de lavra, onde são utilizados os seguintes equipamentos: ponte rolante, talhas, sistema de corte e solda oxi-acetilênica e elétrica e ferramentas diversas. Oficina de Equipamentos Móveis Leves e Pesados Área escavada em rocha com 70m de comprimento por 10m de largura e 07m de altura, com iluminação artificial e ventilação mecanizada. Equipada para manutenção nos equipamentos leves e pesados. Equipada com os seguintes equipamentos: talha elétrica e manual, torno, fresadeira, furadeira de bancada, conjunto oxi-acetilênico, máquinas de solda, plaina, serra de fita de bancada, esmeril e ferramentas diversas." Observa-se, portanto, que o trabalho realizado pelo recorrente era executado com desgaste intenso, restando evidenciado que, embora o autor seja portador de doença degenerativa, exercia seus misteres com grande esforço físico. Assim, é forçoso reconhecer que as condições laborais do empregado se apresentam como concausa da patologia que o acomete. Diante de tal fato, não se pode excluir do empregador a responsabilização por eventual doença, que atinja o empregado, em que as condições do trabalho tenham atuado com concausalidade. [...] Embora se possa argumentar que traz a CLT apenas uma regulamentação geral, da qual não se podem subsumir as medidas específicas que devem ser tomadas pelo empregador para a garantia da segurança e saúde dos trabalhadores, existe, em consonância com esta, uma extensa gama de normas a especificar as providências a serem tomadas pelo empregador. De há muito, no Brasil, existe legislação tratando dos aspectos relacionados à segurança e medicina do trabalho, entre o que se destaca a Portaria MTb/GM nº 3.214, de 08 de Junho de 1978, que aprovou as Normas Regulamentadoras-NR- do Capítulo V, Título II , da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, cuidando, entre outros, de disciplinar acerca de Equipamento de Proteção Individual - EPI, Riscos Ambientais (atual: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA), Atividades e Operações Insalubres, Atividades e Operações Perigosas, Ergonomia e Condições Sanitárias dos Locais do Trabalho (atual: Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho). Observa-se que a reclamada carreou aos autos apenas o PCMSO de 2023 (Id. dd09b5c), por conseguinte não se tem por demonstrada a realização de avaliações ergonômicas dos postos de trabalhos durante a prestação de serviço do reclamante. E ainda, a NR-17, do Ministério do Trabalho, que trata da Ergonomia, estabelece "parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente". Com a alteração feita pela Portaria n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990, passou a NR-17 a determinar o seguinte, com relação ao levantamento, transporte e descarga individual de materiais, verbis: "(...) 17.2. Levantamento, transporte e descarga individual de materiais. 17.2.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora: 17.2.1.1. Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga. 17.2.1.2. Transporte manual regular de cargas designa toda atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas. (...). 17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança. (117.001-5 / I1) 17.2.3. Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes. (117.002-3 / I2) 17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas, deverão ser usados meios técnicos apropriados. 17.2.5 Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança. 17.2.6 O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança. 17.2.7 O trabalho de levantamento de material feito com equipamento mecânico de ação manual deverá ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança. (...)." As provas dos autos não demonstram o cumprimento, por parte do reclamado, das determinações legais acima referidas. Não há demonstração de que fora realizada avaliação ergonômica do ambiente de trabalho, de forma a que as condições de trabalho fossem adaptadas às características psicofisiológicas dos empregados. Observa-se que a reclamada carreou aos autos apenas o PCMSO de 2023 (Id. dd09b5c), período em não abrange a prestação de serviço pelo reclamante, que foi admitido na empresa desde 2010 e entrou em gozo de benefício previdenciário em 24/08/2022. Tampouco ficou provado nos autos que o reclamante recebeu qualquer espécie de treinamento com vistas aos métodos de trabalho que deveria utilizar-se para salvaguarda de sua saúde. Os elementos contidos nos autos também não demonstram o cumprimento, por parte da demandada, das determinações suprareferidas, no sentido da "adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente". Diante de todo o exposto, conclui-se que, no caso de acidente do trabalho ou doença ocupacional, haverá culpa do empregador quando não forem observadas as normas legais, convencionais, contratuais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. O empregador tem a obrigação legal de cumprir e fazer cumprir referidas normas, instruindo seus empregados quanto às precauções a serem tomadas para evitar acidentes. Sendo mais claro, existindo normas que estabeleçam as medidas específicas que devem ser tomadas pelo empregador para a garantia da segurança e saúde do trabalhador, o descumprimento destas normas caracteriza a culpa do empregador em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais que acaso venham a existir. Dessa forma, qualquer descuido ou negligência do empregador, mormente na observância das normas de saúde e segurança do trabalho, caracteriza a culpa e enseja o pagamento de indenizações decorrentes da responsabilidade civil. No caso dos autos, o conjunto probatório conduz à demonstração da culpa do reclamado, uma vez que as regras de segurança e medicina do trabalho não foram observadas, que não diligenciou no momento oportuno no sentido de adotar todas as normas ou todos os procedimentos tendentes a diminuir os riscos tendentes à causa ou agravamento de doenças, o que foi determinante para ser o reclamante acometido das enfermidades de que é portador. Assim, reforma-se a sentença para reconhecer a culpa do empregador. A clareza dos elementos presentes nos autos deixa patente o direito à percepção de indenização por danos morais por parte do reclamante. É hoje o reclamante portador de enfermidades da coluna vertebral. Tais enfermidades o alijam do mercado de trabalho, impedindo o exercício de suas atividades funcionais e habituais de forma temporária, consoante constatado pelo laudo pericial (Id. ef051a0): "25. Devidos as lesões apresentadas, o perito concorda que o reclamante apresenta incapacidade permanente? Em caso negativo, favor justificar em bases literárias R. Não. A doença do autor é progressiva e irreversível, posto ter caráter degenerativo, porém, as suas manifestações clínicas são flutuantes e passiveis de controle. No momento, existe incapacidade, porém esta é temporária." Tal repercute sobremaneira no seu íntimo, nos seus princípios e valores pessoais, morais e sociais; afeta a sua autoestima e traz-lhe uma dor que se aloja no mais recôndito do seu ser. Houve, destarte, violação aos aspectos mais íntimos de sua personalidade, à sua intimidade e consideração pessoal, à sua valoração enquanto membro da sociedade e, por consequência, houve violação aos direitos da personalidade, constitucionalmente protegidos, da intimidade, da honra e da imagem. [...] No caso em análise, tem-se que o reclamante está temporariamente incapaz de exercer a atividade laboral para a qual foi contratado pela reclamada, conforme alhures mencionado, em decorrência de enfermidade, para a qual, consoante demonstrado, concorre ao empregador com culpa, de forma que, além da compensação pela violação do direito da personalidade, faz jus à reparação do prejuízo decorrente da redução ou extinção da sua capacidade laborativa. O prejuízo material decorrente do acidente de trabalho caracteriza-se pela diminuição das possibilidades de auferir ganhos por meio da força de trabalho de que dispunha o obreiro antes do infortúnio. Ressalte-se que essa redução diz respeito à profissão ou ofício então desenvolvidos, não a qualquer atividade remunerada (art. 950, Código Civil de 2002). Foram fixadas no Acórdão as premissas de que a prova pericial confeccionada nos autos foi refutada por outros elementos de prova carreados aos autos, em especial o documento de Id. 68e1144, referente ao laudo pericial realizado no processo 0000506-91.2022.5.20.0011 e o Programa de Gerenciamento de Risco Ambiental (Id. d09b5c, fl. 635), e expostos os motivos pelos quais reconheceu a Corte Regional a concausalidade entre o trabalho e a moléstia que acomete o reclamante. Nesse cenário, entendimento contrário demandaria revolvimento do substrato fático reportado no Acórdão, inadmissível nesta fase processual a teor da Súmula 126 do TST. Ressalto que na linha do artigo 896 da CLT e da referida súmula, a fase de análise probatória se encerra no segundo grau, não cabendo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista se volta à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as especificidades probatórias de cada processo. Sendo assim, resta inviabilizado o seguimento do Recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 884 do Código Civil. Inconformada, alega a Demandada que "O v. acórdão regional, ao determinar a manutenção do plano de saúde, omitiu-se quanto a pontos essenciais, notadamente o fato de que o contrato de trabalho se encontra suspenso em virtude da fruição de benefício previdenciário pelo empregado, e não extinto". Afirma que "Considerando o caráter degenerativo da doença que acomete o reclamante, bem como a inexistência de obrigação legal ou contratual de custeio de plano de saúde, despesas médicas e coparticipação, bem como considerando que é ônus do empregado arcar com os custos decorrentes da co-participação dos planos de saúde, não há como subsistir a condenação nos moldes do acórdão regional". Pugna pela "[...] reforma do julgado para que, na remota hipótese de mantida a obrigação de manutenção do plano de saúde, seja determinado que o Recorrido arque com a integralidade dos custos de coparticipação, definindo-se a forma como se dará o ressarcimento à Recorrente, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa". Analiso. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, restou demonstrado que as condições de trabalho do Reclamante atuaram como concausa para o desenvolvimento de doenças ocupacionais que o acometem, tendo sido reconhecida a responsabilidade da Recorrente diante da falta de cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, razão pela qual foi obrigada a restabelecer o plano de saúde, com a participação do custeio pelo Obreiro: Diante de todo o exposto, conclui-se que, no caso de acidente do trabalho ou doença ocupacional, haverá culpa do empregador quando não forem observadas as normas legais, convencionais, contratuais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. O empregador tem a obrigação legal de cumprir e fazer cumprir referidas normas, instruindo seus empregados quanto às precauções a serem tomadas para evitar acidentes. Sendo mais claro, existindo normas que estabeleçam as medidas específicas que devem ser tomadas pelo empregador para a garantia da segurança e saúde do trabalhador, o descumprimento destas normas caracteriza a culpa do empregador em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais que acaso venham a existir. Dessa forma, qualquer descuido ou negligência do empregador, mormente na observância das normas de saúde e segurança do trabalho, caracteriza a culpa e enseja o pagamento de indenizações decorrentes da responsabilidade civil. No caso dos autos, o conjunto probatório conduz à demonstração da culpa do reclamado, uma vez que as regras de segurança e medicina do trabalho não foram observadas, que não diligenciou no momento oportuno no sentido de adotar todas as normas ou todos os procedimentos tendentes a diminuir os riscos tendentes à causa ou agravamento de doenças, o que foi determinante para ser o reclamante acometido das enfermidades de que é portador. Assim, reforma-se a sentença para reconhecer a culpa do empregador. [...] A reclamada também fica obrigada a restabelecer o plano de saúde, com a participação do custeio pelo reclamante, nos mesmos moldes de como ocorria quando estava na ativa, bem como arcar as despesas médicas não cobertas pelo plano de saúde e remédios, tudo até a convalescença. Nesse segmento, não vislumbro possível violação ao artigo 884 do CC, sobretudo quando foi determinada que a participação do Reclamante no custeio ocorresse nos mesmos moldes de como ocorria quando estava na ativa. Sendo assim, resta inviabiizado o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Admito os Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para, procedida a análise do Recurso de Revista, denegar-lhe provimento. ARACAJU/SE, 02 de setembro de 2026. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLIFISSON CHARLES DA SILVA SANTANA

  2. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0000050-73.2024.5.20.0011 RECORRENTE: CLIFISSON CHARLES DA SILVA SANTANA RECORRIDO: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a65047b proferida nos autos. ROT 0000050-73.2024.5.20.0011 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA ALEXANDRE MONTE DE HOLLANDA SANTOS (SE15106) CATARINA FREIRE MARTINS (SE14725) CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL (SE2576) MARYANNA PORTO BRAGA FONSECA (SE8597) PEDRO OTTO SOUZA SANTOS (SE8187) Recorrido: Advogado(s): CLIFISSON CHARLES DA SILVA SANTANA LUCIANO HAGENBECK SOBRAL FILHO (SE7809) RECURSO DE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alega a Embargante que a Decisão de Admissibilidade incorreu em manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do Recurso de Revista que interpôs ao não conhecê-lo por irregularidade na representação processual. Assevera que "Segundo a decisão, a Sra. Nathalia Passos Caputo não constaria como representante legal da empresa. Ocorre que a decisão não enfrentou documento específico juntado aos autos em 03/08/2026, sob o ID.31dd36, consistente na procuração outorgada pela Embargante, na qual consta expressamente a Sra. Nathalia Passos Caputo entre os advogados constituídos. Referido documento é anterior à decisão denegatória, e altera a premissa fática adotada no juízo de admissibilidade". Argumenta que "[...] resta configurada a falha material na análise do pressuposto recursal extrínseco pelo D. Juízo, o que autoriza a retificação do julgado e a atribuição de efeitos infringentes (modificativos) para o regular processamento do Recursode Revista interposto pela empresa". Subsidiariamente, "[...] reconhecida qualquer irregularidade formal nos instrumentos já constantes dos autos, a concessão do prazo de cinco dias para saneamento, nos termos do art. 76, § 2º, do CPC e do item II da Súmula 383 do TST". Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma da IN nº 40/2016 do TST, admito os Embargos. Aprecio. Com efeito, não foi observado que por meio da Procuração de Id 31dd36d, a Embargante conferiu poderes de representação à advogada Nathalia Passos Caputo (OAB/SP 435.846), que, por sua vez, substabeleceu, com reservas, à advogada Tagie Assenheimer de Souza (OAB/SP 407.490-A), conforme protocolo de Id c2c8690, a qual substabeleceu os poderes, com reservas (Id 042b38f), ao subscritor do Recurso de Revista, o advogado Cristiano César Braga de Aragão Cabral (OAB/SE 2.576). Sendo assim, admito os Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para proceder à análise do Recurso de Revista protocolado sob Id 2b9fddd. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 7d6427d; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id 3cfa7dc). Representação processual regular (Id 31dd36d, c2c8690, 042b38f). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id be8374c: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id be8374c: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 00325e7: R$ 37.470,08; Custas processuais pagas no RR: id95eda5b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Alega a Empresa Reclamada que embora tenha promovido Embargos de Declaração com o objetivo de buscar pronunciamento explícito sobre "[...] quais seriam fundamentos técnicos e jurídicos justificaram o afastamento das conclusões do laudo pericial médico, produzido nestes autos, que afastou o nexo causal/concausal, para adotar, em seu lugar, provas emprestadas de natureza e objeto distintos", o Eg. Tribunal, ao julgá-los, "[...] embora tenha reconhecido uma contradição, limitou-se a afirmar que “o conjunto das provas dos autos fornece embasamento para decidir de forma contrária à conclusão do laudo”, sem enfrentar o argumento central da Recorrente. A decisão não esclareceu por que o laudo técnico de outro processo ou a decisão administrativa do INSS seriam tecnicamente superiores ou mais adequados para infirmar a conclusão do perito judicial que analisou o caso concreto". Pugna pela declaração de nulidade do Acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no artigo 896, §1º-A, inciso IV, da CLT e na Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832 da CLT, 489 do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a Decisão combatida. No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, penso que não houve negativa, mas sim a regular a entrega da prestação jurisdicional, eis que o E. Tribunal realizou o devido enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia, expondo os motivos pelos quais foi refutada a prova confeccionada nos autos, nos termos expostos no Acórdão principal: A prova pericial realizada nos presentes autos concluiu pela inexistência do nexo de causalidade, inclusive na modalidade concausa; não obstante a perícia ocorrida na justiça federal apontar concausalidade entre o trabalho e a moléstia que acomete o reclamante. O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo dele discordar, desde que de forma devidamente embasada e alinhada com o restante do conjunto de provas presentes nos autos do processo, na linha do consagrado princípio do livre convencimento ou convencimento racional, previsto no art. 371 do CPC, conjugado com o art. 479 do mesmo diploma legal. Para que o julgador refute a perícia, assim, se faz necessário que o conjunto de provas dos autos dê o necessário embasamento a tal conduta. Todavia, não é o que se verifica nos presentes autos. Observa-se nos autos que o recorrente trouxe à colação o documento de Id. 68e1144, referente ao laudo pericial realizado no processo 0000506-91.2022.5.20.0011, com o objetivo definir o enquadramento das atividades realizadas pelo autor como sendo: Leve / Moderada ou Pesada, de acordo com o que determina a NR 15, Anexo 3, da Lei nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977 e aprovada pela Portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978. Nele destaca-se o seguinte: "Segundo os informes da 2ª Reclamada silenciados de contraditório devido à ausência do Reclamante CLIFISSON CHARLES DA SILVA SANTANA, nas instalações da empresa RECLAMADA, este trabalhou como "MECÂNICO I / MECÂNICO I I / TÉCNICO MECÂNICO I " iniciando suas atividades em 01/03/2010 estando atualmente afastado de suas atividades laborais por motivo de Auxílio Doença, e ainda que: A prática ou exercício do seu cargo, serventia, ofício, estava vinculado a "MECÂNICO I / MECÂNICO I I / TÉCNICO MECÂNICO I " , trabalhando na mina subterrânea mais especificamente nas correias transportadoras cujos laboratórios variam, flutuam, consistia, dent re out ros, em: Executava atividades de manutenção corretiva e preventiva nos TCs em galerias de retorno de ventilação da mina subterrânea; Fazia substituição de subconjuntos de acionamentos, tambores, correias transportadoras, rolos de carga, retorno, impactos e cavaletes de retorno e de carga; Fazia emendas de correias transportadoras com utilização de grampos; Fazia inspeção visual e sensitiva nos equipamentos (estrutura do acionamento, chassi final e descarga do transportador ) ao longo do transportador ; Fazia preparação dos equipamentos ( revestimento de tambores, montagem de mancais e rolamentos dos tambores) ; Fazia o acompanhamento do transporte desses equipamentos da vulcanização para as correias transportadoras nas galerias de retorno; Ajudava no carregamento e descarregamento dos equipamentos em máquinas ou veículos; Fazia limpeza do local de manutenção dos TC's com a utilização de pá e picareta; A partir do ano de 2020 o Reclamante quando chamado subia para realizar atividades nas correias transportadoras da Usina de Beneficiamento de Minérios; Recebia adicional de insalubridade por calor (20%) ; A 2ª Reclamada Informou que o Reclamante recebeu treinamento na área de segurança do trabalho: RAC 01 - Trabalhos em Altura; RAC 02 - Veículos Automotores; RAC 04 - Bloqueio e etiquetagem; RAC 07 - Proteção de Máquinas , NR 35; PGS - Produtos Químicos . A 2ª Reclamada informou também que o Reclamante recebeu os seguintes EPIs: protetor auricular t ipo plug CA 12199, protetor auditivo tipo concha CA 15623, respirador purificador de ar tipo semi facial 3M CA 12011, luva vaqueta CA 11711, luva de malha pigmentada CA 10464, capacete de segurança CA 8304, óculos de segurança CA 31775, bot ina de couro CA 32494, jaqueta de segurança CA 9886. Tudo como determina a NR 6 do MTE. A Reclamada informou que dispõe em seus quadros de Técnicos de Segurança do Trabalho que são responsáveis pela fiscalização e orientação de uso dos EPIs pelos colaboradores. Portanto, CONCLUO TECNICAMENTE QUE DE ACORDO COM A NR 15 ANEXO 3, QUADRO Nº 3, AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE CLIFISSON CHARLES DA SILVA SANTANA FORAM CLASSIFICADAS COMO PESADAS EXCETO PARA O PERÍODO DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA . Para esse tipo de atividade PESADA com exposição à temperatura de IBUTG = 30,8°, constante em seu PPP, no período compreendido entre (01/03/2010 a 09/08/2022) de acordo com o quadro n° 1, da NR 15, Anexo 3, NÂO é permitido o'trabalho do Reclamante, sem adoção de medidas adequadas de controle." Nos mais, o Programas de Gerenciamento de Risco Ambiental (Id. d09b5c, fl. 635) assim descreve os oficinais dentro da mina: "Oficina de Montagem e Recuperação de Equipamentos Área escavada em rocha com 30m de comprimento por 10m de largura e 07m de altura, com iluminação artificial e ventilação mecanizada. Equipada para trabalhos de manutenção e montagem de equipamentos de lavra, onde são utilizados os seguintes equipamentos: ponte rolante, talhas, sistema de corte e solda oxi-acetilênica e elétrica e ferramentas diversas. Oficina de Equipamentos Móveis Leves e Pesados Área escavada em rocha com 70m de comprimento por 10m de largura e 07m de altura, com iluminação artificial e ventilação mecanizada. Equipada para manutenção nos equipamentos leves e pesados. Equipada com os seguintes equipamentos: talha elétrica e manual, torno, fresadeira, furadeira de bancada, conjunto oxi-acetilênico, máquinas de solda, plaina, serra de fita de bancada, esmeril e ferramentas diversas." Observa-se, portanto, que o trabalho realizado pelo recorrente era executado com desgaste intenso, restando evidenciado que, embora o autor seja portador de doença degenerativa, exercia seus misteres com grande esforço físico. Assim, é forçoso reconhecer que as condições laborais do empregado se apresentam como concausa da patologia que o acomete. Instado por meio de Embargos de Declaração, pronunciou-se a Corte Regional: Perscrutando-se o acórdão embargado verifica-se que, a existência da contradição apontada pela embargante, no que concerne à alegação de que não haveria provas aptas a desconstituir o laudo pericial. Dessa forma, dá-se provimento aos embargos para sanar o vício apresentado, ressaltando-se que a conclusão do julgado não sofrerá efeito modificativo. Por conseguinte, deixa-se claro que no presente caso que o conjunto das provas dos autos fornece embasamento para decidir de forma contrária à conclusão do laudo, reconhecendo-se o nexo causal entre a doença e o trabalho. Ademais, não assiste razão à reclamada quanto à alegação de que o acórdão não esclareceu expressamente os fundamentos que justificaram a conclusão adotada. Da leitura do julgado, verifica-se que foram expostas as razões de decidir, de forma expressa, clara e coesa, revelando a completa entrega da prestação jurisdicional. A partir dos excertos acima percebe-se que o E. Tribunal se pronunciou sobre a matéria colocada em discussão, tendo explicitado os motivos pelos quais refutava a perícia elaborada nos autos, circunstância que não conduz à nulidade do Julgado por negativa de prestação jurisdicional. Atente-se que a conclusão exposta no Acórdão afasta as premissas trazidas pela parte Embargante nas suas razões dos Embargos de Declaração, não se identificando a ocorrência de vícios no Acórdão. Ademais, a Decisão contrária àquela almejada pela parte não implica nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Portanto, sob a ótica da Súmula 459 do C. TST, não visualizo as violações invocadas, restando inviável o seguimento do Apelo. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação da(o) artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; alínea "a" do §1º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991. Insurge-se a Empresa Reclamada contra o Acórdão Regional que reformou a Sentença para reconhecer que o trabalho desempenhado pelo Reclamante atuou como concausa para seu adoecimento. Alega que "A premissa fática central da lide foi fixada pela prova técnica produzida e reconhecida pelo Acórdão Regional. O laudo pericial médico confeccionado nos autos foi categórico ao concluir que o Reclamante é portador de lesões osteoarticulares DEGENERATIVAS da coluna vertebral, SEM nexo de causalidade com a sua atividade laborativa. Contudo, o v. acórdão regional, ao reformar a r. sentença, partiu dessa mesma premissa (doença degenerativa), mas conferiu-lhe um enquadramento jurídico diametralmente oposto, reconhecendo a concausa. Para tanto desconsiderou a prova técnica principal e específica dos autos e fundamentou a sua convicção em duas provas emprestadas, de natureza e objeto completamente distintos". Aduz, também, que "[...] caberia ao Recorrido produzir contraprova robusta e inequívoca para desconstituir a conclusão pericial, o que não ocorreu no caso concreto. Não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de elidir a força do laudo técnico. A mera discordância com o resultado da perícia não é suficiente para invalidá-la". Argumenta que "Ao reconhecer o direito a verbas de natureza acidentária a despeito da constatação pericial e da expressa exclusão legal, o Tribunal Regional contrariou frontalmente a legislação federal que rege a matéria. A subsunção do fato à norma é direta: se a doença é degenerativa, como atesta a perícia, ela não pode ser considerada doença do trabalho, por expressa vedação legal". Pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso. Analiso. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão, especialmente a de que o laudo técnico produzido nos autos foi elidido por provas carreadas aos autos, não vislumbro possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados, sobretudo porque a conclusão da Turma Regional no sentido de que restou evidenciado que as condições laborais do Reclamante se apresentam como concausa da patologia que o acomete, está alicerçado no acervo probatório coligido aos autos, nos termos da fundamentação a seguir: Como exposto em sentença, o reclamante, em petição inicial, afirma que, durante seu labor para a reclamada, por cerca de vinte anos, na função de mecânico, esteve exposto a riscos ocupacionais, pois "exerceu diversas atividades que exigiam atividades repetitivas, carregamento de peso, posições forçadas, exigência de elevação frequente de membros superiores acima da linha dos ombros" e "de 2017 até o final do contrato o reclamante passou a trabalhar nas linhas de transmissão no estado de Sergipe e nesta função realizava atividades de limpeza, poda de árvores, instalação de cancelas e outras funções que exigiam esforço extremo de seu corpo". Dessa forma, relata possuir doença ocupacional ("Radiculopatia - M54.1; "Lumbago com ciática - M54.4"; "Síndrome do Túnel do Carpo G56.0"; "Hérnia de Disco" e outras patologias), requerendo a condenação da reclamada ao pagamento dos haveres respectivos. Com a petição inicial, vieram aos autos exames médicos que constatam as lesões descritas (Id ed20472 e seguintes), como também a Declaração de Benefícios do INSS que registra a concessão de auxílio-doença previdenciário de 09/08/2022 a 24/02/2023 (Id. 86a1b68). Houve realização de perícia, restando indene de dúvidas que o reclamante é portador de enfermidades da coluna vertebral. Passa-se a analisar, então, a patologia do reclamante e sua relação com o exercício da atividade laboral. Designada perícia, destaca-se a análise da causalidade do trabalho para as lesões que acometem o reclamante registrada no laudo do perito do Juízo de primeiro grau (Id. ef051a0): "Uma eventual relação de concausalidade deve ser buscada ao se estudar o trabalhador e uma possível influência das suas atividades laborais no curso da doença. A fisiologia do trabalho distingue duas formas de esforço muscular: o trabalho muscular dinâmico (trabalho rítmico) e o trabalho muscular estático (trabalho postural). O trabalho estático caracteriza-se por um estado de contração prolongada da musculatura, o que geralmente implica em um trabalho de manutenção de postura, trazendo sobrecarga, não só para os músculos, como também, para as estruturas ósseas, acelerando nestas, o processo de desgaste. Ao contrário, o trabalho dinâmico, oferece uma maior diversidade e distribuição de cargas, proporcionando fortalecimento da musculatura e proteção aos tecidos conjuntivos (tendões) e ósseos, constituindo-se em uma maior proteção contra a natural degeneração. Neste tipo de trabalho, o excesso de peso e movimentos antianatômicos seriam os fatores mais prejudiciais. Enquanto a postura estática é menos cansativa, a postura dinâmica é útil quando se pretende realizar movimentos que exigem mais força. É importante lembrar que as lesões de coluna vertebral que têm influência ocupacional, estão mais presentes nas atividades que exigem postura estática, sobretudo sentada, onde todo o peso do tronco é endereçado aos corpos vertebrais Ao analisarmos a profissiografia do reclamante, não identificamos nenhuma exigência no seu processo produtivo, que demandasse ações das estruturas osteoarticulares envolvidas, em tempo, frequência ou intensidade capazes de causar o dano diagnosticado em sua coluna vertebral, ou mesmo alterar a sua evolução. Os movimentos exigidos pela sua atividade não estão além dos limites anatômicos ou funcionais do indivíduo normal. Não se observa repetitividade de movimentos nas exigências das suas atividades. Tampouco o esforço físico estaria acima da capacidade humana. Curiosamente, trabalho e exercício ditos "pesados" não têm influência relevante no desenvolvimento das lesões identificadas no caso em estudo. Ao contrário, as ações demandadas nesses procedimentos, contribuem enormemente para o fortalecimento da musculatura para vertebral, protegendo as estruturas da coluna, prevenindo o desgaste e desalinhamento. O trabalho desenvolvido pelo autor é, sem dúvidas, cansativo porém não, necessariamente adoecedor A sua postura, por seu turno, bastante diversificada, não representa fator potencialmente desencadeadora de lesões da coluna vertebral, sendo, ao contrário, benéfica à manutenção da sua funcionalidade. Pela inerência da função, observamos que o tempo de permanência em cada postura "estática" é em geral inferior a 10 minutos, o que não induziria à fadiga, visto que para MCGILL (2000) "o tempo de permanência de uma contração isométrica à 8-10% da força isométrica máxima (FIM) é de 50-55 minutos em manutenção postural" - (ademais, vemos que esta postura não é totalmente estática, em decorrência de pequenas mobilizações, que proporcionam frequentes contrações musculares, não induzindo a fadiga). É importante ressaltar, por fim, que, as patologias ocupacionais envolvendo a coluna vertebral acometem, sobretudo, as lesões da musculatura paravertebral, como distensões, estiramentos ou roturas musculares ou ligamentares, mas não causam as alterações anatômicas dos discos, como no caso em estudo, ou dos próprios corpos vertebrais Pelo exposto, concluímos que o reclamante é portador de lesões osteoarticulares degenerativas da coluna vertebral, sem nexo, portanto, de causalidade com a sua atividade laborativa. Note-se que foi este também o entendimento da perícia médica do INSS, ao conceder ao autor o benefício sob a espécie 31. A sua transformação para 91 ocorreu mediante determinação judicial, cujos critérios não nos cabe opinar." Por sua vez, o perito, no processo que tramitou na Justiça Federal, opinou pela configuração de doença degenerativa, mas reconheceu a atuação do trabalho como concausa (Id 0511301). Vejamos: "1º quesito: O autor é portador das doenças alegadas? Sendo positiva a resposta, proceder a uma descrição clínica, informando se ele é portador de Invalidez Permanente e Total para qualquer atividade laboral. Sim. O periciado tem lombociatalgia decorrente de hérnia discal, com início em 2012, de acordo com a ressonância apresentada datada de 30/11/12, mas com início da incapacidade em 2017, após realização de ressonância magnética em 11/09/17 e pela avaliação médica em 22/09/17, que comprova a persistência de hérnia discal lombar e que provoca limitação permanente para funções laborais, que necessite de esforço físico moderado a acentuado. Tem exame físico com leve limitação funcional, mas com presença de alteração em coluna lombar que provoca incapacidade para qualquer atividade braçal. Tem atividade laboral como mecânico há vários anos, que piora seu quadro clínico, sendo considerada concausa da sua patologia, por trata-se de processo degenerativo da coluna vertebral. Tem incapacidade total e permanente para sua função como mecânico e apto somente para funções com menor esforço físico ou funções administrativas." Pois bem. A prova pericial realizada nos presentes autos concluiu pela inexistência do nexo de causalidade, inclusive na modalidade concausa; não obstante a perícia ocorrida na justiça federal apontar concausalidade entre o trabalho e a moléstia que acomete o reclamante. O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo dele discordar, desde que de forma devidamente embasada e alinhada com o restante do conjunto de provas presentes nos autos do processo, na linha do consagrado princípio do livre convencimento ou convencimento racional, previsto no art. 371 do CPC, conjugado com o art. 479 do mesmo diploma legal. Para que o julgador refute a perícia, assim, se faz necessário que o conjunto de provas dos autos dê o necessário embasamento a tal conduta. Todavia, não é o que se verifica nos presentes autos. Observa-se nos autos que o recorrente trouxe à colação o documento de Id. 68e1144, referente ao laudo pericial realizado no processo 0000506-91.2022.5.20.0011, com o objetivo definir o enquadramento das atividades realizadas pelo autor como sendo: Leve / Moderada ou Pesada, de acordo com o que determina a NR 15, Anexo 3, da Lei nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977 e aprovada pela Portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978. Nele destaca-se o seguinte: "Segundo os informes da 2ª Reclamada silenciados de contraditório devido à ausência do Reclamante CLIFISSON CHARLES DA SILVA SANTANA, nas instalações da empresa RECLAMADA, este trabalhou como "MECÂNICO I / MECÂNICO I I / TÉCNICO MECÂNICO I " iniciando suas atividades em 01/03/2010 estando atualmente afastado de suas atividades laborais por motivo de Auxílio Doença, e ainda que: A prática ou exercício do seu cargo, serventia, ofício, estava vinculado a "MECÂNICO I / MECÂNICO I I / TÉCNICO MECÂNICO I " , trabalhando na mina subterrânea mais especificamente nas correias transportadoras cujos laboratórios variam, flutuam, consistia, dent re out ros, em: Executava atividades de manutenção corretiva e preventiva nos TCs em galerias de retorno de ventilação da mina subterrânea; Fazia substituição de subconjuntos de acionamentos, tambores, correias transportadoras, rolos de carga, retorno, impactos e cavaletes de retorno e de carga; Fazia emendas de correias transportadoras com utilização de grampos; Fazia inspeção visual e sensitiva nos equipamentos (estrutura do acionamento, chassi final e descarga do transportador ) ao longo do transportador ; Fazia preparação dos equipamentos ( revestimento de tambores, montagem de mancais e rolamentos dos tambores) ; Fazia o acompanhamento do transporte desses equipamentos da vulcanização para as correias transportadoras nas galerias de retorno; Ajudava no carregamento e descarregamento dos equipamentos em máquinas ou veículos; Fazia limpeza do local de manutenção dos TC's com a utilização de pá e picareta; A partir do ano de 2020 o Reclamante quando chamado subia para realizar atividades nas correias transportadoras da Usina de Beneficiamento de Minérios; Recebia adicional de insalubridade por calor (20%) ; A 2ª Reclamada Informou que o Reclamante recebeu treinamento na área de segurança do trabalho: RAC 01 - Trabalhos em Altura; RAC 02 - Veículos Automotores; RAC 04 - Bloqueio e etiquetagem; RAC 07 - Proteção de Máquinas , NR 35; PGS - Produtos Químicos . A 2ª Reclamada informou também que o Reclamante recebeu os seguintes EPIs: protetor auricular t ipo plug CA 12199, protetor auditivo tipo concha CA 15623, respirador purificador de ar tipo semi facial 3M CA 12011, luva vaqueta CA 11711, luva de malha pigmentada CA 10464, capacete de segurança CA 8304, óculos de segurança CA 31775, bot ina de couro CA 32494, jaqueta de segurança CA 9886. Tudo como determina a NR 6 do MTE. A Reclamada informou que dispõe em seus quadros de Técnicos de Segurança do Trabalho que são responsáveis pela fiscalização e orientação de uso dos EPIs pelos colaboradores. Portanto, CONCLUO TECNICAMENTE QUE DE ACORDO COM A NR 15 ANEXO 3, QUADRO Nº 3, AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE CLIFISSON CHARLES DA SILVA SANTANA FORAM CLASSIFICADAS COMO PESADAS EXCETO PARA O PERÍODO DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA . Para esse tipo de atividade PESADA com exposição à temperatura de IBUTG = 30,8°, constante em seu PPP, no período compreendido entre (01/03/2010 a 09/08/2022) de acordo com o quadro n° 1, da NR 15, Anexo 3, NÂO é permitido o'trabalho do Reclamante, sem adoção de medidas adequadas de controle." Nos mais, o Programas de Gerenciamento de Risco Ambiental (Id. d09b5c, fl. 635) assim descreve os oficinais dentro da mina: "Oficina de Montagem e Recuperação de Equipamentos Área escavada em rocha com 30m de comprimento por 10m de largura e 07m de altura, com iluminação artificial e ventilação mecanizada. Equipada para trabalhos de manutenção e montagem de equipamentos de lavra, onde são utilizados os seguintes equipamentos: ponte rolante, talhas, sistema de corte e solda oxi-acetilênica e elétrica e ferramentas diversas. Oficina de Equipamentos Móveis Leves e Pesados Área escavada em rocha com 70m de comprimento por 10m de largura e 07m de altura, com iluminação artificial e ventilação mecanizada. Equipada para manutenção nos equipamentos leves e pesados. Equipada com os seguintes equipamentos: talha elétrica e manual, torno, fresadeira, furadeira de bancada, conjunto oxi-acetilênico, máquinas de solda, plaina, serra de fita de bancada, esmeril e ferramentas diversas." Observa-se, portanto, que o trabalho realizado pelo recorrente era executado com desgaste intenso, restando evidenciado que, embora o autor seja portador de doença degenerativa, exercia seus misteres com grande esforço físico. Assim, é forçoso reconhecer que as condições laborais do empregado se apresentam como concausa da patologia que o acomete. Diante de tal fato, não se pode excluir do empregador a responsabilização por eventual doença, que atinja o empregado, em que as condições do trabalho tenham atuado com concausalidade. [...] Embora se possa argumentar que traz a CLT apenas uma regulamentação geral, da qual não se podem subsumir as medidas específicas que devem ser tomadas pelo empregador para a garantia da segurança e saúde dos trabalhadores, existe, em consonância com esta, uma extensa gama de normas a especificar as providências a serem tomadas pelo empregador. De há muito, no Brasil, existe legislação tratando dos aspectos relacionados à segurança e medicina do trabalho, entre o que se destaca a Portaria MTb/GM nº 3.214, de 08 de Junho de 1978, que aprovou as Normas Regulamentadoras-NR- do Capítulo V, Título II , da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, cuidando, entre outros, de disciplinar acerca de Equipamento de Proteção Individual - EPI, Riscos Ambientais (atual: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA), Atividades e Operações Insalubres, Atividades e Operações Perigosas, Ergonomia e Condições Sanitárias dos Locais do Trabalho (atual: Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho). Observa-se que a reclamada carreou aos autos apenas o PCMSO de 2023 (Id. dd09b5c), por conseguinte não se tem por demonstrada a realização de avaliações ergonômicas dos postos de trabalhos durante a prestação de serviço do reclamante. E ainda, a NR-17, do Ministério do Trabalho, que trata da Ergonomia, estabelece "parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente". Com a alteração feita pela Portaria n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990, passou a NR-17 a determinar o seguinte, com relação ao levantamento, transporte e descarga individual de materiais, verbis: "(...) 17.2. Levantamento, transporte e descarga individual de materiais. 17.2.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora: 17.2.1.1. Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga. 17.2.1.2. Transporte manual regular de cargas designa toda atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas. (...). 17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança. (117.001-5 / I1) 17.2.3. Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes. (117.002-3 / I2) 17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas, deverão ser usados meios técnicos apropriados. 17.2.5 Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança. 17.2.6 O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança. 17.2.7 O trabalho de levantamento de material feito com equipamento mecânico de ação manual deverá ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança. (...)." As provas dos autos não demonstram o cumprimento, por parte do reclamado, das determinações legais acima referidas. Não há demonstração de que fora realizada avaliação ergonômica do ambiente de trabalho, de forma a que as condições de trabalho fossem adaptadas às características psicofisiológicas dos empregados. Observa-se que a reclamada carreou aos autos apenas o PCMSO de 2023 (Id. dd09b5c), período em não abrange a prestação de serviço pelo reclamante, que foi admitido na empresa desde 2010 e entrou em gozo de benefício previdenciário em 24/08/2022. Tampouco ficou provado nos autos que o reclamante recebeu qualquer espécie de treinamento com vistas aos métodos de trabalho que deveria utilizar-se para salvaguarda de sua saúde. Os elementos contidos nos autos também não demonstram o cumprimento, por parte da demandada, das determinações suprareferidas, no sentido da "adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente". Diante de todo o exposto, conclui-se que, no caso de acidente do trabalho ou doença ocupacional, haverá culpa do empregador quando não forem observadas as normas legais, convencionais, contratuais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. O empregador tem a obrigação legal de cumprir e fazer cumprir referidas normas, instruindo seus empregados quanto às precauções a serem tomadas para evitar acidentes. Sendo mais claro, existindo normas que estabeleçam as medidas específicas que devem ser tomadas pelo empregador para a garantia da segurança e saúde do trabalhador, o descumprimento destas normas caracteriza a culpa do empregador em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais que acaso venham a existir. Dessa forma, qualquer descuido ou negligência do empregador, mormente na observância das normas de saúde e segurança do trabalho, caracteriza a culpa e enseja o pagamento de indenizações decorrentes da responsabilidade civil. No caso dos autos, o conjunto probatório conduz à demonstração da culpa do reclamado, uma vez que as regras de segurança e medicina do trabalho não foram observadas, que não diligenciou no momento oportuno no sentido de adotar todas as normas ou todos os procedimentos tendentes a diminuir os riscos tendentes à causa ou agravamento de doenças, o que foi determinante para ser o reclamante acometido das enfermidades de que é portador. Assim, reforma-se a sentença para reconhecer a culpa do empregador. A clareza dos elementos presentes nos autos deixa patente o direito à percepção de indenização por danos morais por parte do reclamante. É hoje o reclamante portador de enfermidades da coluna vertebral. Tais enfermidades o alijam do mercado de trabalho, impedindo o exercício de suas atividades funcionais e habituais de forma temporária, consoante constatado pelo laudo pericial (Id. ef051a0): "25. Devidos as lesões apresentadas, o perito concorda que o reclamante apresenta incapacidade permanente? Em caso negativo, favor justificar em bases literárias R. Não. A doença do autor é progressiva e irreversível, posto ter caráter degenerativo, porém, as suas manifestações clínicas são flutuantes e passiveis de controle. No momento, existe incapacidade, porém esta é temporária." Tal repercute sobremaneira no seu íntimo, nos seus princípios e valores pessoais, morais e sociais; afeta a sua autoestima e traz-lhe uma dor que se aloja no mais recôndito do seu ser. Houve, destarte, violação aos aspectos mais íntimos de sua personalidade, à sua intimidade e consideração pessoal, à sua valoração enquanto membro da sociedade e, por consequência, houve violação aos direitos da personalidade, constitucionalmente protegidos, da intimidade, da honra e da imagem. [...] No caso em análise, tem-se que o reclamante está temporariamente incapaz de exercer a atividade laboral para a qual foi contratado pela reclamada, conforme alhures mencionado, em decorrência de enfermidade, para a qual, consoante demonstrado, concorre ao empregador com culpa, de forma que, além da compensação pela violação do direito da personalidade, faz jus à reparação do prejuízo decorrente da redução ou extinção da sua capacidade laborativa. O prejuízo material decorrente do acidente de trabalho caracteriza-se pela diminuição das possibilidades de auferir ganhos por meio da força de trabalho de que dispunha o obreiro antes do infortúnio. Ressalte-se que essa redução diz respeito à profissão ou ofício então desenvolvidos, não a qualquer atividade remunerada (art. 950, Código Civil de 2002). Foram fixadas no Acórdão as premissas de que a prova pericial confeccionada nos autos foi refutada por outros elementos de prova carreados aos autos, em especial o documento de Id. 68e1144, referente ao laudo pericial realizado no processo 0000506-91.2022.5.20.0011 e o Programa de Gerenciamento de Risco Ambiental (Id. d09b5c, fl. 635), e expostos os motivos pelos quais reconheceu a Corte Regional a concausalidade entre o trabalho e a moléstia que acomete o reclamante. Nesse cenário, entendimento contrário demandaria revolvimento do substrato fático reportado no Acórdão, inadmissível nesta fase processual a teor da Súmula 126 do TST. Ressalto que na linha do artigo 896 da CLT e da referida súmula, a fase de análise probatória se encerra no segundo grau, não cabendo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista se volta à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as especificidades probatórias de cada processo. Sendo assim, resta inviabilizado o seguimento do Recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 884 do Código Civil. Inconformada, alega a Demandada que "O v. acórdão regional, ao determinar a manutenção do plano de saúde, omitiu-se quanto a pontos essenciais, notadamente o fato de que o contrato de trabalho se encontra suspenso em virtude da fruição de benefício previdenciário pelo empregado, e não extinto". Afirma que "Considerando o caráter degenerativo da doença que acomete o reclamante, bem como a inexistência de obrigação legal ou contratual de custeio de plano de saúde, despesas médicas e coparticipação, bem como considerando que é ônus do empregado arcar com os custos decorrentes da co-participação dos planos de saúde, não há como subsistir a condenação nos moldes do acórdão regional". Pugna pela "[...] reforma do julgado para que, na remota hipótese de mantida a obrigação de manutenção do plano de saúde, seja determinado que o Recorrido arque com a integralidade dos custos de coparticipação, definindo-se a forma como se dará o ressarcimento à Recorrente, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa". Analiso. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, restou demonstrado que as condições de trabalho do Reclamante atuaram como concausa para o desenvolvimento de doenças ocupacionais que o acometem, tendo sido reconhecida a responsabilidade da Recorrente diante da falta de cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, razão pela qual foi obrigada a restabelecer o plano de saúde, com a participação do custeio pelo Obreiro: Diante de todo o exposto, conclui-se que, no caso de acidente do trabalho ou doença ocupacional, haverá culpa do empregador quando não forem observadas as normas legais, convencionais, contratuais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. O empregador tem a obrigação legal de cumprir e fazer cumprir referidas normas, instruindo seus empregados quanto às precauções a serem tomadas para evitar acidentes. Sendo mais claro, existindo normas que estabeleçam as medidas específicas que devem ser tomadas pelo empregador para a garantia da segurança e saúde do trabalhador, o descumprimento destas normas caracteriza a culpa do empregador em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais que acaso venham a existir. Dessa forma, qualquer descuido ou negligência do empregador, mormente na observância das normas de saúde e segurança do trabalho, caracteriza a culpa e enseja o pagamento de indenizações decorrentes da responsabilidade civil. No caso dos autos, o conjunto probatório conduz à demonstração da culpa do reclamado, uma vez que as regras de segurança e medicina do trabalho não foram observadas, que não diligenciou no momento oportuno no sentido de adotar todas as normas ou todos os procedimentos tendentes a diminuir os riscos tendentes à causa ou agravamento de doenças, o que foi determinante para ser o reclamante acometido das enfermidades de que é portador. Assim, reforma-se a sentença para reconhecer a culpa do empregador. [...] A reclamada também fica obrigada a restabelecer o plano de saúde, com a participação do custeio pelo reclamante, nos mesmos moldes de como ocorria quando estava na ativa, bem como arcar as despesas médicas não cobertas pelo plano de saúde e remédios, tudo até a convalescença. Nesse segmento, não vislumbro possível violação ao artigo 884 do CC, sobretudo quando foi determinada que a participação do Reclamante no custeio ocorresse nos mesmos moldes de como ocorria quando estava na ativa. Sendo assim, resta inviabiizado o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Admito os Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para, procedida a análise do Recurso de Revista, denegar-lhe provimento. ARACAJU/SE, 02 de setembro de 2026. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA

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