Publicações do processo

0000050-58.2026.5.14.0403

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT14 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000050-58.2026.5.14.0403 RECLAMANTE: PAULO CESAR BRITO DA SILVA RECLAMADO: R. M. PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56cbb8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isso posto, este Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000050-58.2026.5.14.0403, movida por PAULO CESAR BRITO DA SILVA em face de R. M. PEREIRA e UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., decide: 3.1 REJEITAR a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita arguida pela primeira reclamada e conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT; 3.2 No mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados, tudo em consonância com a fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. 3.3 Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos igualmente em prol dos patronos das reclamadas, cuja exigibilidade permanece suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766; 3.4 Determinar que, após o trânsito em julgado, seja expedida requisição dos honorários periciais da perícia técnica ao e. TRT da 14ª Região, os quais são fixados no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A presente sentença é prolatada de forma líquida, consoante a planilha de cálculos em anexo, elaborada com a utilização do software PJe-Calc, e que fica fazendo parte integrante deste ato jurisdicional para todos os fins e efeitos. Deverá ser ainda observado para o presente caso concreto o disposto nos julgamentos pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, além da Lei n. 14.905/2024. Na fase pré-judicial, fica mantido o IPCA-E como indexador, com TR. Na fase judicial, deverão incidir os novos critérios para condenações fixadas após a vigência da Lei n. 14.905/2024: a) até 29/8/2024, aplica-se a regra anterior, conforme posicionamento do STF, conforme a qual a atualização dos créditos trabalhistas deveria corresponder à taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (englobando correção monetária e juros); b) a partir de 30/8/2024, o crédito deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, sendo que os juros, por sua vez, devem corresponder ao resultado da subtração da SELIC acumulada no período menos o IPCA acumulado (não podendo ser inferior a zero). Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.300,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 65.000,00, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT, das quais fica isento do recolhimento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desnecessária a intimação da União, diante da ausência de condenação em parcelas pecuniárias tributáveis. Processo objeto de resolução com julgamento do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC). Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR BRITO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT14 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000050-58.2026.5.14.0403 RECLAMANTE: PAULO CESAR BRITO DA SILVA RECLAMADO: R. M. PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56cbb8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isso posto, este Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000050-58.2026.5.14.0403, movida por PAULO CESAR BRITO DA SILVA em face de R. M. PEREIRA e UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., decide: 3.1 REJEITAR a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita arguida pela primeira reclamada e conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT; 3.2 No mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados, tudo em consonância com a fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. 3.3 Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos igualmente em prol dos patronos das reclamadas, cuja exigibilidade permanece suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766; 3.4 Determinar que, após o trânsito em julgado, seja expedida requisição dos honorários periciais da perícia técnica ao e. TRT da 14ª Região, os quais são fixados no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A presente sentença é prolatada de forma líquida, consoante a planilha de cálculos em anexo, elaborada com a utilização do software PJe-Calc, e que fica fazendo parte integrante deste ato jurisdicional para todos os fins e efeitos. Deverá ser ainda observado para o presente caso concreto o disposto nos julgamentos pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, além da Lei n. 14.905/2024. Na fase pré-judicial, fica mantido o IPCA-E como indexador, com TR. Na fase judicial, deverão incidir os novos critérios para condenações fixadas após a vigência da Lei n. 14.905/2024: a) até 29/8/2024, aplica-se a regra anterior, conforme posicionamento do STF, conforme a qual a atualização dos créditos trabalhistas deveria corresponder à taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (englobando correção monetária e juros); b) a partir de 30/8/2024, o crédito deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, sendo que os juros, por sua vez, devem corresponder ao resultado da subtração da SELIC acumulada no período menos o IPCA acumulado (não podendo ser inferior a zero). Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.300,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 65.000,00, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT, das quais fica isento do recolhimento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desnecessária a intimação da União, diante da ausência de condenação em parcelas pecuniárias tributáveis. Processo objeto de resolução com julgamento do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC). Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R. M. PEREIRA - UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.