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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000050-51.2023.8.19.0087 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0000050-51.2023.8.19.0087 Protocolo: 3204/2026.00606152 RECTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR SOLAR DAS LARANJEIRAS ADVOGADO: BRUNA CARAM RODRIGUES COSTA OAB/RJ-159584 RECORRIDO: NATALIA FERREIRA DE FREITAS DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0000050-51.2023.8.19.0087
Recorrente: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR SOLAR DAS LARANJEIRAS
Recorrido: NATALIA FERREIRA DE FREITAS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 359/369, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão do Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado:
"EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, EXPRESSAMENTE SUSCITADA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PRÉVIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação objetivando a reforma de sentença que extinguiu embargos à execução sem julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal a saber se há possibilidade de apreciação de ilegitimidade passiva ad causam, matéria de ordem pública, arguida na inicial, a qual não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, em razão de intempestividade de embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, impondo-se sua análise ainda que arguida em embargos eventualmente intempestivos. 3.2. Verifica-se que o juízo a quo extinguiu os embargos à execução exclusivamente sob fundamento de intempestividade, sem apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, devidamente arguida desde a petição inicial. 3.3. A apreciação originária da matéria por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância, consoante pacífica jurisprudência do STJ. 3.4. Sentença anulada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Anulação da sentença de ofício. Recurso Prejudicado. Tese de Julgamento: A ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, impondo-se sua análise ainda que arguida em embargos eventualmente intempestivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI e §3º e 1022. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.498.753/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025; REsp n. 818.453/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/9/2008, DJe de 2/10/2008; AgInt no AREsp n. 2.231.365/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. "
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de embargos de declaração objetivando a reforma de Acórdão, que anulou de ofício a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em apreciar se há erro, obscuridade, contradição ou omissão no julgado no Acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se clareza e coerência na fundamentação do julgado, sendo evidente a pretensão do embargante de reexame de matéria já devidamente apreciada, inexistindo quaisquer das deficiências previstas no art.1022, do CPC/15. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: Não caracteriza omissão ou contradição à decisão fundamentada com aplicação do direito cabível a hipótese, apenas não no sentido pretendido pela embargante. Dispositivos relevantes citados: Art.1022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: EDcl no HC 279.432/SP, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do Tj/Sc), Quinta Turma, Julgado Em 20/11/2014, DjJE 25/11/2014."
Nas suas razões recursais, alega o recorrente que o acórdão violou os artigos 485, § 3º, 917 e 918 do Código de Processo Civil.
Sustenta que o acórdão recorrido não observou a imposição legal de rejeição liminar de embargos à execução intempestivos, que tal requisito objetivo de admissibilidade impede o regular processamento da medida e obsta a produção dos efeitos jurídicos inerentes ao meio de impugnação eleito pela parte, e que a jurisprudência do STJ foi interpretada de forma equivocada.
Contrarrazões 379/384.
É o brevíssimo relatório.
O recurso especial não comporta admissão uma vez que o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja o que constou dos acórdãos recorridos, id. 304:
"(...) Na hipótese, a embargante arguiu expressamente a ilegitimidade passiva desde a inicial, afirmando jamais ter recebido as chaves ou ingressado na posse do imóvel, fundamento jurídico vinculado à tese firmada no Tema 886/STJ.
No entanto, o juízo de origem não apreciou a alegação, limitando-se a extinguir o processo com base exclusivamente na intempestividade dos embargos.
Por certo, o Tribunal não pode julgar matéria não examinada na origem quando isso implica análise fático-probatória ou juízo originário de mérito, sob pena de supressão de instância.
Nessa seara, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidade no sentido de que há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo não se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, verbis:
(...)
Desse modo, a análise direta de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem caracteriza indevida supressão de instância.
Na hipótese, a análise se houve ou não imissão na posse; se a cobrança se amolda ao Tema 886/STJ e a existência ou não de responsabilidade das partes no curso do contrato; exige exame originário pelo juízo de 1ª instância.
Assim, ainda que a intempestividade tenha sido reconhecida, a jurisprudência consolidada determina que, havendo alegação de matéria de ordem pública, o juízo deve apreciá-la antes de extinguir o processo.
Por fim, a sentença deve ser anulada para que o juízo singular aprecie a alegação de ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública e arguida oportunamente e, somente após, decida conforme o art. 485 do CPC. (...)"
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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