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0000050-29.2026.5.07.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0000050-29.2026.5.07.0023 RECLAMANTE: ERINEUDO SOUSA SILVA RECLAMADO: CEDIBRA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e19836 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por Erineudo Sousa Silva em face de Cedibra Comércio e Construções Ltda. e do Município de Icó, decido Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: Condenar a primeira ré na obrigação de fazer consistente na anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, fazendo constar a data de admissão em 27/08/2024, a dispensa em 07/03/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), a função de carpinteiro e a remuneração de R$ 3.080,00 por mês. Diante do fato de a reclamada estar em local incerto e não sabido, deve a Secretaria da Vara realizar o respectivo lançamento (art. 39 da CLT). Considerando que a reclamada está em local incerto e não sabido, determino que seja expedido ofício pela Secretaria para inclusão do autor no programa do seguro-desemprego. Condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias e títulos contratuais, observando-se os valores e títulos descritos na exordial a) Saldo de salário correspondente a 5 dias de trabalho laborados em fevereiro de 2025: b) Aviso prévio indenizado de 30 dias, nos moldes do artigo 487 da CLT, projetando o encerramento do contrato de trabalho para o dia 07/03/2025; c) Décimo terceiro salário proporcional de 2024 e 2025; d) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e) Depósitos de FGTS de todo o período contratual reconhecido (agosto de 2024 a fevereiro de 2025, além do aviso prévio indenizado), acrescidos da multa rescisória de 40%; f) Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; g) Multa do artigo 467 da CLT. h) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com um terço e FGTS com 40%; i) indenização referente a 25 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%; j) Participação nos Lucros e Resultados proporcional com base na CCT 2025/2026; Decido ainda julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo reclamado, Município de Icó, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma art. 487, I, da CLT. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça; Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação em favor dos advogados do autor, bem como o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% em favor dos procuradores do Município de Icó, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e na ADI 5766 do STF. Custas processuais a cargo da primeira reclamada no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERINEUDO SOUSA SILVA

  2. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0000050-29.2026.5.07.0023 RECLAMANTE: ERINEUDO SOUSA SILVA RECLAMADO: CEDIBRA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e19836 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por Erineudo Sousa Silva em face de Cedibra Comércio e Construções Ltda. e do Município de Icó, decido Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: Condenar a primeira ré na obrigação de fazer consistente na anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, fazendo constar a data de admissão em 27/08/2024, a dispensa em 07/03/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), a função de carpinteiro e a remuneração de R$ 3.080,00 por mês. Diante do fato de a reclamada estar em local incerto e não sabido, deve a Secretaria da Vara realizar o respectivo lançamento (art. 39 da CLT). Considerando que a reclamada está em local incerto e não sabido, determino que seja expedido ofício pela Secretaria para inclusão do autor no programa do seguro-desemprego. Condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias e títulos contratuais, observando-se os valores e títulos descritos na exordial a) Saldo de salário correspondente a 5 dias de trabalho laborados em fevereiro de 2025: b) Aviso prévio indenizado de 30 dias, nos moldes do artigo 487 da CLT, projetando o encerramento do contrato de trabalho para o dia 07/03/2025; c) Décimo terceiro salário proporcional de 2024 e 2025; d) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e) Depósitos de FGTS de todo o período contratual reconhecido (agosto de 2024 a fevereiro de 2025, além do aviso prévio indenizado), acrescidos da multa rescisória de 40%; f) Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; g) Multa do artigo 467 da CLT. h) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com um terço e FGTS com 40%; i) indenização referente a 25 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%; j) Participação nos Lucros e Resultados proporcional com base na CCT 2025/2026; Decido ainda julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo reclamado, Município de Icó, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma art. 487, I, da CLT. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça; Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação em favor dos advogados do autor, bem como o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% em favor dos procuradores do Município de Icó, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e na ADI 5766 do STF. Custas processuais a cargo da primeira reclamada no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE ICO

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