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0000050-25.2026.5.09.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000050-25.2026.5.09.0071 AUTOR: ESTEFANY DE MELO DE SOUZA RÉU: MARIA SILVANA DIODATO DIAS 02264596910 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84fbefa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo, na reclamatória trabalhista proposta por ESTEFANY DE MELO DE SOUZA em desfavor de MARIA SILVANA DIODATO DIAS 02264596910, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a ré ao pagamento das seguintes parcelas: - 15 dias de férias do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3, de forma simples; - 13º salário integral do ano de 2025; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT; CONDENO a ré, pelos mesmos fundamentos, ao cumprimento da seguinte OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Comprovar o depósito do FGTS (8%) na conta vinculada da autora, sobre as parcelas devidas e não recolhidas durante o contrato, bem como sobre as verbas salariais deferidas nesta sentença. Determino a dedução do valor de R$ 1.473,96 depositado judicialmente nos autos. Liquidação por simples cálculos. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, conforme fundamentação. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte adversa. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas processuais pela ré no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atribuído provisoriamente à condenação. PARTES CIENTES. Nada mais. THAMARA TALINI ZANCHET Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESTEFANY DE MELO DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000050-25.2026.5.09.0071 AUTOR: ESTEFANY DE MELO DE SOUZA RÉU: MARIA SILVANA DIODATO DIAS 02264596910 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84fbefa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo, na reclamatória trabalhista proposta por ESTEFANY DE MELO DE SOUZA em desfavor de MARIA SILVANA DIODATO DIAS 02264596910, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a ré ao pagamento das seguintes parcelas: - 15 dias de férias do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3, de forma simples; - 13º salário integral do ano de 2025; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT; CONDENO a ré, pelos mesmos fundamentos, ao cumprimento da seguinte OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Comprovar o depósito do FGTS (8%) na conta vinculada da autora, sobre as parcelas devidas e não recolhidas durante o contrato, bem como sobre as verbas salariais deferidas nesta sentença. Determino a dedução do valor de R$ 1.473,96 depositado judicialmente nos autos. Liquidação por simples cálculos. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, conforme fundamentação. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte adversa. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas processuais pela ré no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atribuído provisoriamente à condenação. PARTES CIENTES. Nada mais. THAMARA TALINI ZANCHET Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SILVANA DIODATO DIAS 02264596910

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