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0000050-22.2020.8.16.0190

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0000050-22.2020.8.16.0190 Processo: 0000050-22.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.267,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ANTONIO S. DA SILVA FILHO - ME Vistos. 1. Trata-se a presente de Ação de Execução Fiscal, movida pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, em face de ANTONIO S. DA SILVA FILHO - ME, ambos já qualificados, na qual foi noticiado a desistência da presente execução (seq. 88.1). É o relato. Decido. 2. Ante o exposto, HOMOLOGO de plano e para que produza os seus jurídicos efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, com fundamento no art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil [1] e artigo 1º, inciso VI da Lei 16.035/08. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do CPC [2], sem ônus para as partes, considerando o contido no art. 26 da LEF. 3. Levantem-se eventuais penhoras e demais constrições porventura existentes. 4. Certificado o trânsito em julgado da sentença, promova-se o arquivamento dos autos, com as baixas e comunicações necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito [1] Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.Âncora Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. [2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação;

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