Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
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set/2026
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Intimação
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA AP 0000050-14.2024.5.05.0004 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: VERA LUCIA ALVES DE SOUZA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73ee4c6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000050-14.2024.5.05.0004 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CASSIANO PIRES VILAS BOAS (MG154853) Recorrido: Advogado(s): CICERO SOARES DOS SANTOS ANA CARLA SILVA ROCHA TRABUCO (BA30193) JEAN CESAR SILVA SANTOS (BA67521) Recorrido: Advogado(s): MARCOS ALVES DE SOUZA ANA CARLA SILVA ROCHA TRABUCO (BA30193) JEAN CESAR SILVA SANTOS (BA67521) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA AGATA CAROLINE SOUZA NEVES (BA84207) ANA CARLA SILVA ROCHA TRABUCO (BA30193) JEAN CESAR SILVA SANTOS (BA67521) JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES (BA46678) JOAO VICTOR BARBOSA NASCIMENTO (BA83976) RENATA OLIVEIRA PEREIRA (BA43127) Recorrido: Advogado(s): VERA LUCIA ALVES DE SOUZA ANA CARLA SILVA ROCHA TRABUCO (BA30193) JEAN CESAR SILVA SANTOS (BA67521) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 e art. 1º, IV e VI, do Decreto-Lei nº 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS E DELIMITAÇÃO DOS VALORES Constou no acórdão: "(...) No caso sub examine, conquanto delimitadas pela executada as matérias impugnadas, deixou de indicar precisamente também os valores debatidos, não fazendo sequer referência àqueles indicados nos seus embargos à execução, ou aos cálculos que os acompanharam. Dessarte, não conheço do agravo de petição da executada, porém, apenas quanto às matérias de cálculo." Considerando as premissas fáticas fixadas no Acórdão Regional e os fundamentos nele apresentados, o presente caso não se amolda ao Tema 207 do TST que foi afetado para dirimir a seguinte questão jurídica: "A exigência de apresentação de planilha atualizada e discriminada de cálculos, na interposição do agravo de petição, para fins de processamento do recurso, é matéria constitucional? Se sim, a exigência viola os direitos de acesso à justiça e de ampla defesa, à luz do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal ou decorre de pressuposto recursal de admissibilidade estabelecido no artigo 897, § 1º, da CLT?", tendo em vista que, na hipótese sob exame, verifica-se a ausência de planilha. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE VALORES. EXIGÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA OU INESPECÍFICA. ÓBICES DO ART. 894, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 296, I, DO TST. I . A 2ª Turma desta Corte Superior conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada Petros, por violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, deu-lhe provimento, para "afastar a tese da necessidade de atualização dos valores impugnados como pressuposto de admissibilidade recursal e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do agravo de petição da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS como entender de direito". Consignou que, nos termos do art. 897, §1º, da CLT, exige-se, como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, porém sem a exigência de que tais valores estejam atualizados até a data da interposição do recurso. Pontuou que o agravo de petição da reclamada atendeu ao requisito legal. II . Seguiu-se a interposição de recurso de embargos pelo sindicato reclamante, não admitido pela Presidente da 2ª Turma, ao fundamento de que parte dos arestos colacionados pelo embargante encontra óbice na Súmula 433 do TST; e de que a outra parte dos arestos encontra-se superada pelo entendimento da SDI-1 desta Corte, no sentido de que a exigência de a atualização dos valores até a data da interposição do agravo de petição constitui pressuposto recursal não previsto expressamente pela lei, o que ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa, a atrair a incidência do obstáculo do art. 894, §2º, da CLT. Por fim, a decisão de admissibilidade também afastou a alegação de contrariedade à Súmula 266 do TST. III . A respeito da matéria, esta c. SBDI-1/TST possui o entendimento de que o art. 897, §1º, da CLT exige, como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, porém sem a exigência de que os valores estejam atualizados até a data da interposição do recurso. Conclui-se, de tal modo, que a exigência de atualização constitui pressuposto recursal não previsto expressamente pela lei, o que ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. IV . Diante desse contexto, quanto à divergência jurisprudencial colacionada, encontram-se superados os arestos que tratam da necessidade de atualização de valores como requisito do agravo de petição, assim como aqueles que trazem a tese de que a matéria ora discutida possui caráter infraconstitucional, o que atrai a incidência do óbice do art. 894, §2º, da CLT. Ainda, são inespecíficos os julgados que não trazem tese de mérito a ser confrontada; ou que se limitam a tratar do não conhecimento do agravo de petição pela ausência de delimitação dos valores impugnados (art. 897, §1º, da CLT) ou pela não apresentação de planilha de cálculos, sem qualquer referência à específica controvérsia destes autos, relativa à desnecessidade que a essa delimitação de valores esteja atualizada até a data da interposição do recurso. Incide, no caso, o óbice da Súmula 296, I, do TST. Por fim, não se cogita da apontada contrariedade à Súmula 266 do TST, uma vez que não se verificou, no acórdão de Turma ora embargado, que o conhecimento do recurso de revista da reclamada tenha se dado com base em violação a norma infraconstitucional, em divergência jurisprudencial ou em contrariedade a súmula deste Tribunal. Ademais, o teor da Súmula 266 do TST não reflete debate em torno de dispositivo constitucional, como determina a Súmula 433 do TST (conhecimento do recurso de revista em processo em fase de execução). Uma vez tendo o recurso de revista sido conhecido por ofensa a norma da Constituição da República (art. 5º, LV), eventual discordância da parte agravante a respeito do acerto ou desacerto da referida decisão não caracteriza a contrariedade ao mencionado verbete para fins de conhecimento do recurso de embargos. Irreprochável, assim, a decisão proferida pela Presidente da Turma. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-Emb-ED-RR-89800-63.2006.5.05.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nestes termos, não procede a alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados quando a lide está adstrita ao exame e interpretação do art. 897, §1º, da CLT, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-ED-AIRR-3176-72.2016.5.09.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/09/2022). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. O TRT não conheceu do agravo de petição interposto pelo ora recorrente, ante a ausência de delimitação justificada de valores, por adotar o entendimento de que “ a simples indicação da matéria, sem apresentar demonstrativo de conta , não serve à satisfação do pressuposto intrínseco dos Embargos à Execução, constituindo-se em mera impugnação genérica” e que “ao contrário do apontado pela Recorrente, o fato de já existir planilha nos autos, juntada com a impugnação aos cálculos, não exclui a obrigação legal de apresentar demonstrativo de conta detalhada quando da oposição dos embargos à execução, até porque a sentença de impugnação aos cálculos de liquidação só pode ser impugnada nesse momento processual”. Asseverou que “Lado outro, a juntada a posteriori, inclusive depois da manifestação do Recorrido, não atende aos requisitos legais, pois além da preclusão já consumada, não permitiu a execução imediata do suposto valor incontroverso, além de dificultar o contraditório e a ampla defesa” . Constata-se, na hipótese dos autos , que a executada, ora recorrente, de fato, não delimitou no agravo de petição, tampouco nos embargos à execução, os valores que tidos por devidos ao exequente, ou seja, limitando-se a anexar planilha de cálculos, de forma genérica, não atendendo aos ditames previstos no art. 897, § 1º da CLT. Ademais, vale pontuar, que a questão atinente à necessidade de delimitação de valores por ocasião da interposição do agravo de petição encontra regência infraconstitucional (CLT, art. 897, § 1º), de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. Precedentes. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação do art. 5º, inciso LV da CF, uma vez que a questão foi decidida à luz de norma nitidamente infraconstitucional (art. 897, § 1º da CLT). Assim, eventual ofensa ao texto da Constituição da República seria apenas reflexa, o que não se coaduna com o caráter extraordinário do recurso de revista. Recurso de Revista não conhecido. (RR-1345-08.2015.5.05.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/10/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO - DELIMITAÇÃO DE VALORES - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A matéria - delimitação dos valores impugnados - é de caráter infraconstitucional. Julgados. 2. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1583-30.2016.5.09.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/09/2022). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR FALTA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que a executada não delimitou os valores impugnados em agravo de petição, conforme exige art. 897, § 1º, da CLT. Considerando que a controvérsia acerca da ausência de delimitação de valores foi dirimida com base no art. 897, § 1º, da CLT, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo artigo 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (artigo 897, § 1º, da CLT). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa . (RR-0000455-38.2016.5.05.0131, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/03/2024). "(...). DELIMITAÇÃO DE VALORES - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência. O TRT não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, sob o fundamento de que a parte não observou o disposto no art. 897, § 1º, da CLT, visto que "a recorrente apresentou tão somente alguns dados para a composição do cálculo atuarial". Nesse contexto, considerando que o fundamento central da controvérsia refere-se à legislação infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), inviável cogitar-se de afronta direta aos dispositivos invocados da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-EDCiv-RRAg-44100-37.2007.5.05.0032, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" A transcrição do trecho do Acórdão em tópico diverso daquele contra o qual a parte se insurge não atende ao requisito em tela . Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada. Registre-se o entendimento de todas as Turmas do TST (destaques aditados): "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DA REVISTA. DESVINCULAÇÃO COM O TÓPICO RECURSAL RECORRIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Na hipótese dos autos, a 8ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista da ré, com fulcro no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, ao fundamento de que a transcrição dos trechos representativos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, de maneira desvinculada do tópico recursal recorrido, impossibilita o cotejo analítico de teses. II. Já no acórdão colacionado nas razões de embargos, a Turma reputa satisfeito os requisitos assentes no art. 896, § 1º-A, da CLT, consignando, genericamente, que a parte “ trouxe o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia ”. Deixa, contudo, de abordar a situação fática relativa à transcrição dos trechos representativos da controvérsia no início das razões do recurso de revista, ainda que este seja o fundamento adotado pela autoridade Regional para proceder ao juízo primeiro negativo de admissibilidade da revista. Com efeito, a divergência apta a ensejar os embargos é aquela estabelecida entre Turmas do TST, ou entre Turmas e a SBDI-1, sendo imprópria, para caracterização do confronto de teses, a invocação de fundamento valorado apenas na decisão da autoridade regional, ainda que reproduzida no acórdão da Turma. Incide, por consequência, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. III. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-ARR-1001142-20.2016.5.02.0086, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/09/2024). "(...) DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Embora a parte tenha transcrito trecho do acórdão recorrido, a transcrição foi feita em tópico diverso e é insuficiente para a demonstração do prequestionamento de todas as teses apresentadas sobre o tema impugnado. Seguimento do apelo que encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-AIRR-1000746-19.2019.5.02.0254, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. HORAS EXTRAS. HORAS DE SOBREAVISO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 1 . º - A, I, III, DA CLT . A parte recorrente não demonstrou o prequestionamento da tese regional. A transcrição de trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, em tópico diverso do qual o recorrente impugna a matéria controvertida, implica o distanciamento das insurgências da parte em relação às teses assentadas na decisão recorrida, o que não atende os requisitos do art. 896, § 1 . º - A, I, III, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido (Ag-AIRR-11771-44.2017.5.03.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024). "(...) PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE PARTE DO ACÓRDÃOEM TÓPICO SEPARADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO DE TESES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Na hipótese, verifica-se que a parte não indica adequadamente na petição do recurso de revista os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, limitando-se a transcrever o acórdão relativo à matéria aqui debatida em tópico separado das razões recursais respectivas, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Com efeito, a transcrição do acórdão recorrido em tópico diverso daquele no qual se debate o tema em si, em face da ausência de correlação com as matérias impugnadas, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação do "trecho" em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-101092-73.2018.5.01.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/03/2023). "(...). 2. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, nos casos em que se alega preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte Recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então Embargante. II. Entretanto, é ineficaz e, portanto, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a transcrição dos embargos de declaração em tópico diverso e dissociado do capítulo em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões de " nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional ". III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (RRAg-1002104-21.2015.5.02.0719, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão em tópico diverso do recurso de revista, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-518-27.2020.5.05.0033, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. NATUREZA DECLARATÓRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FORNECIMENTO DO PPP. EFICÁCIA DOS EPI' S. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Verifica-se que a parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista, em tópico separado intitulado "DO PREQUESTIONAMENTO", trechos do acórdão recorrido nos quais o TRT analisou os temas apresentados no recurso de revista e, posteriormente, ao apresentar as razões recursais atinentes aos referidos temas, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. 4 - Registre-se que, no caso concreto, o problema não é ageografiado texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 5 - Cabe ressaltar que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST ageografiada transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria recorrida, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação do único dispositivo constitucional suscitado. 6 - Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Julgados. (...) (Ag-AIRR-10051-58.2023.5.03.0098, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/09/2024). "(...). ART. 896, § 1º-A, I E III DA CLT. TRANSCRIÇÃO EM TÓPICO DIVERSO DO RECURSO. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE I . Em relação ao tema em epígrafe há óbice processual (inobservância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I e III da CLT) que inviabiliza a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Esta Sétima Turma já se manifestou no sentido de que "a transcrição dos excertos da decisão regional fora do tópico recursal adequado não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista" (Ag-AIRR-21012-21.2016.5.04.0601, DEJT 05/05/2023). III . No caso, a parte recorrente transcreveu trecho do acórdão regional sobre o tema "ilegitimidade do sindicato" em tópico diverso do recurso, de forma desvinculada da fundamentação debatida. (...) (Ag-AIRR-1002028-42.2016.5.02.0434, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/09/2024). "(...) 6 - DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA E MULTA COMINATÓRIA RELATIVA AO PLANO DE SAÚDE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte não transcreve o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, Não satisfaz o requisito em apreço a transcrição efetuada apenas no início ou em tópico diverso do recurso, de forma desvinculada da fundamentação debatida, porquanto impede o confronto analítico entre a tese recursal e a do acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-1324-18.2018.5.09.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2024). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS