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0000050-12.2017.5.06.0172

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000050-12.2017.5.06.0172 RECLAMANTE: VALDOMIRO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: METAL RECIFE INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 742fc9d proferido nos autos. DESPACHO Requer o exequente, mediante a petição retro, a realização de pesquisa via RENAJUD. Indefiro o pedido, eis que a referida diligência já foi realizada, conforme se verifica das certidões de Ids. 688b265 e 9a0083a, tendo resultado infrutífera pelos motivos indicados pelo Oficial de Justiça. Como se vê, a parte exequente, mediante a petição retro, não indica meios eficazes ao regular prosseguimento da execução, limitando-se a reiterar, de forma genérica, diligências já realizadas nos autos, circunstância que inviabiliza, neste momento, a continuidade útil dos atos executivos. A repetição de medidas executivas em curto lapso temporal, como ocorre no caso dos autos, desacompanhada de fato novo, revela-se inócua e contrária aos princípios da razoabilidade e da efetividade da execução. Diante da ausência de bens passíveis de constrição e da ausência de indicação, pela parte credora, de meios úteis ao prosseguimento da execução, determino a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, período durante o qual não deverá correr o prazo da prescrição intercorrente, na forma do referido dispositivo, ficando o presente feito aguardando sobrestamento por execução frustrada, em fluxo próprio do PJe. Escoado o prazo mencionado no parágrafo anterior, intime-se a parte exequente para ter vista dos autos e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de início da fluência do prazo previsto no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. /PLS CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 09 de setembro de 2026. BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDOMIRO JOSE DOS SANTOS

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