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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara
Processo 0000050-04.1994.8.26.0045 (045.01.1994.000050) - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Lusia Coelho de Araújo - Elido Messora (Espólio de) - Alcebiades Carlos Andrade - Rina Lucia Messora Andrade - - Rosangela Messora Martinez - Vistos. Fls. 931-946/956-959. A sentença de fls. 888-891 homologou a partilha e transitou em julgado em 26 de setembro de 2025, conforme certidão de fl. 902. A decisão de fls. 923-924 fixou os honorários do inventariante dativo em R$ 11.077,38 (onze mil setenta e sete reais e trinta e oito centavos) e acolheu o rateio proporcional das custas finais e dos honorários, atribuindo 80% (oitenta por cento) dos encargos às herdeiras e 20% (vinte por cento) à legatária. A legatária comprovou o depósito judicial de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) relativo aos honorários do inventariante dativo, quantia cujo levantamento foi determinado e posteriormente processado às fls. 947-949. Também apresentou o recolhimento de R$ 740,40 (setecentos e quarenta reais e quarenta centavos), correspondente à sua participação de 20% (vinte por cento) nas custas finais. O inventariante dativo, às fls. 956-958, reconheceu o cumprimento das obrigações atribuídas à legatária, informou que o ITCMD foi recolhido às fls. 820-821 e não se opôs à expedição do título sucessório correspondente. Diante disso, RECONHEÇO o cumprimento, pela legatária, das obrigações que lhe foram atribuídas pela decisão de fls. 923-924. O depósito de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) supera a participação de 20% (vinte por cento) da legatária nos honorários, que corresponderia a R$ 2.215,48 (dois mil duzentos e quinze reais e quarenta e oito centavos). Considerando, contudo, que o depósito foi voluntariamente efetuado para remuneração do inventariante dativo e já foi objeto de MLE, a quantia deverá ser integralmente abatida dos honorários fixados, remanescendo o saldo de R$ 7.477,38 (sete mil quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos). O inadimplemento das obrigações atribuídas às herdeiras não pode impedir a expedição do título correspondente ao quinhão da legatária, cujas obrigações foram individualizadas e integralmente cumpridas. Assim, CERTIFIQUE, a Serventia, a regularidade do recolhimento de R$ 740,40 (setecentos e quarenta reais e quarenta centavos), realizado por meio do DARE-SP nº 260590098681714, bem como a existência do recolhimento do ITCMD indicado às fls. 820-821. Estando regulares os recolhimentos, EXPEÇA-SE CARTA DE ADJUDICAÇÃO em favor do espólio da legatária, relativamente ao lote nº 04 da quadra P do loteamento denominado Arujá Center Ville, objeto da matrícula nº 10.884 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel, nos exatos termos do plano de partilha homologado às fls. 872-880 e da sentença de fls. 888-891, acompanhada das peças necessárias e da certidão de trânsito em julgado. O pedido de expedição de alvará para alienação do imóvel deve ser indeferido. A sentença de fls. 888-891 estabeleceu expressamente que os títulos sucessórios constituem instrumentos hábeis para a regularização da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis e que, uma vez registrado o bem, seu titular poderá dele dispor livremente, sem necessidade de nova intervenção judicial. Além disso, a possibilidade de expedição de alvará prevista na sentença foi reservada à alienação de bem determinado para pagamento das custas processuais finais, na hipótese de inexistência de recursos líquidos no espólio. A legatária já comprovou o recolhimento de sua cota-parte, de modo que não subsiste, quanto a ela, a finalidade específica que justificaria a autorização judicial. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará para alienação do imóvel da matrícula nº 10.884 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel, sem prejuízo de que, depois do registro da carta de adjudicação, o respectivo titular pratique os atos de disposição admitidos pela legislação aplicável. Quanto às obrigações remanescentes das herdeiras, CERTIFIQUE, a Serventia, o decurso do prazo concedido pela decisão de fls. 923-924 e se houve recolhimento de valores após a referida decisão. Não comprovado o pagamento, INTIMEM-SE as herdeiras, por sua procuradora constituída, para que, no prazo final de 15 (quinze) dias, comprovem: a) o recolhimento do saldo das custas finais correspondente à participação conjunta de 80% (oitenta por cento), no valor de R$ 2.961,60 (dois mil novecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos); b) o pagamento do saldo de R$ 7.477,38 (sete mil quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos) devido ao inventariante dativo. ADVIRTAM-SE as herdeiras de que o novo descumprimento ensejará a adoção das providências necessárias à alienação de bem integrante de seus respectivos quinhões, em valor suficiente à satisfação das obrigações remanescentes. Decorrido o prazo sem pagamento, INTIME-SE o inventariante dativo para que, em 15 (quinze) dias, indique especificamente bem integrante do quinhão das herdeiras passível de alienação, apresentando matrícula atualizada, estimativa de valor e informações sobre eventuais ônus, devendo a indicação recair, preferencialmente, sobre bem cujo valor seja suficiente e proporcional ao passivo pendente. Com a quitação integral das obrigações remanescentes, EXPEÇAM-SE os títulos sucessórios ainda pendentes e, após as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Int. - ADV: SAMANTHA PERENHA ANTONIO BORNSTEIN (OAB 194067/SP), CARLOS AUGUSTO VIANA COELHO (OAB 7346/PI), SAMANTHA PERENHA ANTONIO BORNSTEIN (OAB 194067/SP), CARLOS AUGUSTO VIANA COELHO (OAB 7346/PI), LUIS CARLOS CORRÊA LEITE (OAB 43459/SP), SAMANTHA PERENHA ANTONIO BORNSTEIN (OAB 194067/SP)