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0000050-03.2014.5.12.0058

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Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · Central de Apoio à Execução de Chapecó · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE CHAPECÓ ATOrd 0000050-03.2014.5.12.0058 RECLAMANTE: ADELAR PAVAO E OUTROS (11) RECLAMADO: AZAMBUJA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a8bdd6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, em razão das petições dos exequentes protocoladas nos IDs. Ids.474B074, a805a87, e1a156c, 47c37b1, 1c1056d, c44ab94, 8770ea4 e 297024b, requerendo medidas executivas, faço os autos conclusos. Em 31 de agosto de 2026 Nestor Matias Schneider - Diretor da CAEX Chapecó DESPACHO Vistos, etc. As partes exequentes, após intimadas para apresentar manifestação às pesquisas patrimoniais e para indicar rumos à execução (vide despacho ID 6d397c2), apresentaram diversas petições, conforme Ids.474B074, a805a87, e1a156c, 47c37b1, 1c1056d, c44ab94, 8770ea4 e 297024b. Verifico que as petições protocoladas apresentam requerimentos idênticos, motivo pelo qual passo à apreciação conjunta de tais peças: 1. Da Penhora do Imóvel de Matrícula nº 18.691 (Petições dos IDs 474b074 e e1a156c): Nada a deferir. Reporto-me ao despacho do ID 1e69343, o qual reconheceu que o imóvel em questão foi declarado bem de família (impenhorável) nos autos da ATOrd 0000052-70.2014.5.12.0058. 2. Da Renovação do SISBAJUD (Petições dos IDs 47c37b1, 1c1056d, c44ab94, 8770ea4 e 297024b): Nada a deferir. Conforme certificado nos autos, já existem protocolos de pesquisa de ativos em andamento sob a modalidade "teimosinha", consoante ID 886d306. Devem as partes aguardar o encerramento dos atos para posterior manifestação. 3. Da Suspensão da Execução (Petições do ID a805a87 e 297024b): Considerando que há bem penhorado nos autos em processo de venda judicial (conforme despacho ID 97e5ba3), e diante dos requerimentos de prosseguimento formulados pelos demais exequentes, em especial o item "4" da petição ID 297024b, indefiro a suspensão da execução na forma requerida pelos exequentes ADELAR PAVÃO e MATHEUS DOS SANTOS ROCHA (petição ID a805a87). Nada impede que estes, a qualquer momento, indiquem outros meios eficazes para a satisfação do crédito. 4. Da Manutenção da Penhora e Designação de Praça e Leilão (Petição do ID 297024b, item "2"): Nada a deferir. Medida já adotada pelo Juízo (vide despacho ID 97e5ba3). 5. Por fim, considerando a decisão juntada no ID 8e2334d, aguarde-se eventual disponibilização de valores pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Cível da Comarca de Chapecó, em razão da reserva de créditos efetuada no rosto dos autos nº 5007611-50.2022.8.24.0018. 6. Dê-se ciência aos exequentes. CHAPECO/SC, 09 de setembro de 2026. ROMULO TOZZO TECHIO Juíza/Juiz-Supervisor(a) Intimado(s) / Citado(s) - VELYZ JOSE SUAREZ COTUA - LEONARDO DA SILVA PUHL - RODRIGO DA SILVA LEITE - THIAGO DO NASCIMENTO - TRUMAN BAUTISTA RODRIGUEZ CORTEZ - VALMIR PINHEIRO - KLEYBER JOSE SUAREZ TAMOY - CAMILA LUANA BORSA - MAICON HENRIQUE DA SILVA FISCHER - MATHEUS SANTOS ROCHA - ADELAR PAVAO - JEAN CESAR BARBOSA PEREIRA

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