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TJSP · Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0000050-02.2026.8.26.0071 (processo principal 1006329-94.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Hideco Minei Bighetti - - Andre Minei Bighetti - - Ruy Lino Bighetti - - Herculano Minei Bighetti - - Elisabeth Aparecida Bighetti - Vistos. Os exequentes reapresentaram os cálculos do cumprimento de sentença em atendimento à decisão de fls. 136/138, informando terem observado os critérios de atualização nela fixados. Sustentaram que o débito totalizava R$ 405.058,83, correspondente a R$ 366.170,62 a título de danos materiais, R$ 23.976,93 a título de danos morais e R$ 14.911,28 relativos às custas processuais, requerendo a homologação dos valores apurados. O Departamento de Água e Esgoto de Bauru apresentou impugnação aos cálculos reapresentados. Alegou a ocorrência de excesso de execução, sob o fundamento de que os exequentes teriam somado valores intermediários correspondentes a etapas sucessivas de atualização do mesmo crédito, gerando duplicidade na apuração do débito. Sustentou que os valores corretos corresponderiam a R$ 135.621,95 para os danos materiais, R$ 11.869,52 para os danos morais e R$ 14.385,63 para custas e despesas processuais, perfazendo o montante de R$ 161.877,29. Aduziu, ainda, que a atualização não poderia ter sido estendida até 16/07/2026, postulando o reconhecimento do excesso de execução e a homologação do valor por ele indicado. Os exequentes manifestaram-se sobre a impugnação. Sustentaram que os cálculos foram elaborados em estrita observância aos parâmetros previamente definidos pelo Juízo e que a insurgência do executado visou rediscutir critérios já estabilizados pela coisa julgada e pela decisão proferida na fase de cumprimento de sentença. Alegaram que o cálculo apresentado pelo executado não reproduziu integralmente os critérios determinados judicialmente, especialmente quanto aos índices de atualização aplicáveis aos diferentes períodos. Defenderam a regularidade da atualização do débito até 16/07/2026 e da apuração das custas processuais, reiterando o pedido de homologação do valor de R$ 405.058,83. Subsidiariamente, requereram a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência estritamente aritmética dos cálculos, observados os parâmetros já fixados pelo Juízo. É o relatório. Decido. Verifica-se que os exequentes reapresentaram a memória de cálculo em cumprimento à decisão de fls. 136/138, apurando o débito no montante de R$ 405.058,83, sustentando ter observado integralmente os parâmetros de atualização expressamente fixados por este Juízo. Por sua vez, o executado impugnou os cálculos apresentados, alegando excesso de execução decorrente da indevida soma de valores intermediários referentes a sucessivas etapas de atualização do mesmo crédito, defendendo que o valor correto do débito corresponderia a R$ 161.877,29. Sustentou, ainda, incorreção quanto ao termo final adotado para atualização dos valores e divergência em relação às custas processuais. Em manifestação posterior, os exequentes rechaçaram integralmente as alegações do executado, afirmando que os cálculos observaram rigorosamente os critérios definidos na decisão de fls. 136/138 e que a metodologia utilizada pelo executado não reproduziu os parâmetros estabelecidos judicialmente, especialmente quanto aos índices de atualização incidentes em cada período. Defenderam, assim, a homologação dos cálculos apresentados ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência técnica. Observa-se, portanto, a existência de substancial divergência entre as partes não apenas quanto ao resultado dos cálculos, mas também quanto à metodologia empregada para sua elaboração. Enquanto os exequentes sustentam a correção da forma de apuração adotada, o executado afirma que houve duplicidade na contabilização das etapas intermediárias de atualização do crédito, circunstância que, segundo alega, inflou indevidamente o valor executado. Diante desse cenário, a controvérsia apresentada demanda conhecimento técnico especializado para aferição da correção dos critérios matemáticos empregados pelas partes e da exata observância dos parâmetros definidos por este Juízo. A análise pretendida extrapola a mera conferência aritmética simples, mostrando-se necessária a realização de perícia contábil destinada à apuração do valor efetivamente devido. O ônus da perícia deve ser suportado pelo executada, pois a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de atribuir ao devedor a antecipação dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação de sentença, consoante se depreende do julgamento do Recurso Especial nº 1.274.46/SC (Temas 671, 672 e 871). Nesse sentido, o julgamento do Agravo de Instrumento nº 3011142-76.2025.8.26.0000, pela Colenda 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. PAULO BARCELLOS GATTI, j. 28.08.2025, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 6.000,00, a serem custeados pela executada, em fase de cumprimento de sentença de ação ordinária ajuizada por servidores estaduais, na qual foi sucumbente. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se: (i) se é aplicável o Tema nº 871 ou o Tema 671 do STJ; (ii) se os honorários periciais devem ser calculados conforme as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 910/2023 do TJSP. III.Razões de Decidir 3. A produção de prova pericial foi determinada devido à complexidade dos cálculos, sendo acertada a decisão do Juízo de origem. 4. O art. 82, §2º, do CPC/2015 estabelece que as despesas processuais devem ser pagas pela parte vencida, não se aplicando a regra do art. 82, §1º, do CPC/2015 na fase de cumprimento de sentença. 5. O Tema n° 871 do STJ, fixado no REsp 1.274.466-SC, determina que, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. O Tema nº 671 do STJ, por sua vez, fixado no mesmo REsp, aponta que "(1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". 6. A despeito de a FESP alegar que seria aplicável o Tema 671, e não o 871, não é isso que se extrai da leitura do acórdão do recurso repetitivo, o qual aponta que os chamados "cálculos do credor" são aqueles nos quais basta a elaboração de simples cálculos aritméticos, que podem ser realizados pelos próprios operadores do direito. É apenas nessa situação que se proíbe a transferência do ônus do pagamento do perito, do exequente para o executado. 7. Porém, no cumprimento de sentença da origem, a elaboração de cálculos claramente extrapola a capacidade técnica dos advogados e do Judiciário (dos quais não se exige, de fato, tal conhecimento técnico matemático). Assim, para chegar ao valor correto, é efetivamente necessário o trabalho pericial, tanto que foi requisitado pelo próprio Juízo. Inaplicável, por isso, o Tema 671 do STJ. 8. As Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 910/2023 do TJSP são aplicáveis apenas quando o Estado custeia honorários periciais em casos de assistência judiciária gratuita, o que não é o caso. IV.Dispositivo e Tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. 1. Na fase de cumprimento de sentença, o ônus do pagamento dos honorários periciais é do devedor. 2. O Tema do STJ aplicável ao caso é o de nº 871, e não o de nº 671. 3. As tabelas de honorários do CNJ e TJSP aplicam-se apenas quando o Estado é responsável pelo custeio em casos de gratuidade de justiça. Legislação Citada: CPC, arts. 82, §2º, 95, §3º, II, 370. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1274466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14/05/2014. STJ, RMS 61.105/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/12/2019. STJ, AgInt no AREsp 1.706.942/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/04/2021. Cumpre consignar, ainda, que a perícia deverá observar rigorosamente os critérios estabelecidos na decisão de fls. 136/138, já alcançados pela preclusão no âmbito deste cumprimento de sentença, vedada qualquer rediscussão dos parâmetros jurídicos anteriormente fixados. Assim, a apuração contábil deverá adotar, necessariamente: (a) o marco inicial de 12/12/2019 para os danos materiais; (b) a aplicação do IPCA-E, sem incidência de juros moratórios, até 08/12/2021; (c) a incidência da taxa SELIC no período de 09/12/2021 a 08/09/2025, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (d) a partir de 09/09/2025, a incidência do IPCA-E acrescido dos juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 136/2025, observando-se, ainda, que a aplicação do IPCA acrescido dos juros de 2% ao ano somente terá cabimento após a expedição do requisitório, se o caso. Desse modo, mostra-se necessária a realização de perícia contábil para apuração do valor exequendo, a qual deverá ser desenvolvida em estrita observância à metodologia definida na decisão de fls. 136/138, cabendo ao executado promover o depósito prévio dos honorários periciais a serem oportunamente arbitrados. Ante o exposto, nomeio perita a contadora Maria Eduarda de Oliveira Silva, intimando-a para apresentar valor definitivo de seus honorários, esclarecendo que a perícia consiste na apuração da quantia decorrente do título executivo. As partes deverão observar o disposto nos artigos 465 e seguintes do CPC. Com a apresentação da proposta, intime-se a executada para depósito no prazo de 10 dias. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
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