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0000049-90.2026.5.06.0146

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000049-90.2026.5.06.0146 RECLAMANTE: LUIS EDUARDO AVELINO DE MELO RECLAMADO: REGULEX PIEDADE CENTRO AUTOMOTIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1329792 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO LUIS EDUARDO AVELINO DE MELO, já qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de REGULEX PIEDADE CENTRO AUTOMOTIVO LTDA e REGULEX PECAS E SERVICOS LTDA – EPP, postulando os títulos constantes no rol dos pedidos da inicial. Conciliação inicial rejeitada. As reclamadas apresentaram defesa, procurações e documentos. Foram colhidos os depoimentos pessoais e interrogadas duas testemunhas. O autor não apresentou prova testemunhal. Razões finais remissivas pelas partes, facultada a complementação em memoriais. Frustrada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES PRESCRIÇÃO A norma do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal estabelece as prescrições bienal e quinquenal para os créditos trabalhistas. Como há controvérsia acerca da unicidade contratual e do vínculo empregatício entre as partes, a prejudicial de mérito será analisada no tópico do vínculo empregatício e unidade contratual. LIMITE DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na exordial atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Frise-se que a indicação se trata de mera estimativa do conteúdo pecuniário, eis que a imposição prévia da liquidação das postulações constitui-se em exigência excessiva, conforme previsão contida no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Ademais, em caso de procedência dos pedidos, quando encerrada a fase de conhecimento, a liquidação será realizada por cálculos, a fim de viabilizar o início da fase executiva, a teor do art. 879 da CLT. Considerando que a defesa não foi prejudicada em nada, já que pode, claramente, expor o contraditório fundamentado, REJEITO a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita a preliminar quanto ao pleito de equiparação salarial, sob o argumento de pedido genérico, sequer indicou paradigma, requisito essencial para verificação da identidade de função, contemporaneidade, mesma localidade e diferença de tempo na função. Da análise da petição inicial, não se vislumbra causa de inépcia, pois o pedido e a causa de pedir encontram-se dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 840, 1º, da CLT. Como a peça de ingresso se revela absolutamente regular, não havendo qualquer prejuízo ao direito de defesa da demandada, REJEITO a preliminar suscitada. VALOR DA CAUSA Na contestação a reclamada impugnou o valor da causa, todavia deixou de renovar a impugnação no momento processual oportuno, nas razões finais (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 1º). REJEITO a preliminar. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO, UNICIDADE CONTRATUAL, PRESCRIÇÃO E GRUPO ECONÔMICO Narra o demandante que trabalhou para a empresa Regulex Galpão Jiquiá, do período de 04 de setembro de 2017 a 03 de março de 2020, exercendo a função de atendente e recebendo um salário mensal de R$ 1.205,00. Informa que a partir de 04 de março de 2020, foi transferido para a empresa Reclamada (Regulex Piedade), passando a exercer, na prática, a função de gerente. Afirma que as reclamadas, com a finalidade de mascarar o vínculo empregatício e fraudar a aplicação da legislação trabalhista, propuseram ao Reclamante a suposta condição de “sócio de serviços”, sem, contudo, jamais tê-lo incluído formalmente no contrato social da empresa, não lhe conferido quaisquer poderes de gestão ou administração, ou sequer regulamentado seu papel de gerente, esclarecendo que esta segunda fase se estendeu por aproximadamente 5 anos findando-se em 13/06/2024, sem justa causa, momento em que recebia remuneração fixa de R$ 5.000,00, acrescida de um “pró-labore” de 10%, mantendo-se presente todos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e, principalmente, subordinação. Requer: I- o reconhecimento da unicidade contratual de 04/09/2017 a 13/06/2024 e a consequente anotação da CTPS do Reclamante (item “a” do rol de pedidos da exordial); II- o reconhecimento do grupo econômico e a condenação solidária das reclamadas (item “c” do rol de pedidos da exordial); III- a condenação das reclamadas no pagamento das verbas trabalhistas indicadas (item “d” do rol de pedidos da exordial); IV- a condenação da Reclamada no pagamento de multa pela ausência de assinatura da CTPS no valor de 3 mil reais (item “g” do rol de pedidos da exordial); V- a condenação ao pagamento da multa do art. 477, §8º e art. 467 da CLT (item “h” do rol de pedidos da exordial). As reclamadas refutaram as alegações da exordial, asseverando que a partir de 04/03/2020, em razão da excelente atuação como empregado da 2ª reclamada, relação regularmente extinta e quitada, foi proposta ao reclamante a sua participação societária na 1ª reclamada, proposta livremente aceita, permanecendo nessa situação por mais de quatro anos, até 14/06/2024, quando vendeu as suas quotas sociais pelo valor de R$ 20.000,00 ao sócio Carlos Henrique Pereira Coelho, mediante Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Quotas Sociais (documento anexo). Informou que a saída do reclamante da sociedade foi noticiada na Alteração Contratual e Consolidação arquivada na JUCEPE em 03/07/2024, sob o protocolo 248920790 (documento anexo). Estabelece o art. 453 da CLT que serão computados os períodos no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. O reconhecimento do vínculo empregatício exige prova robusta do trabalho subordinado, de modo a inserir o trabalhador no poder de mando diário do empregador. Há relação de emprego quando estão presentes os seguintes requisitos (art. 3º da CLT): pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. Retira-se dos depoimentos das partes, os seguintes trechos destacados (audiência gravada ID 21f1fe9): Depoimento do autor (audiência gravada ID 21f1fe9): Ao responder as perguntas do advogado da reclamada, disse que residiu por um período de 02 a 03 anos, no imóvel na Rua Cuiabá, 2346, apto 101, Condomínio Blue Ville. Disse que não foi sócio da empresa Regulex. Disse que autorizava a instalação de peças de terceiros na empresa Regulex, esclarecendo que os serviços realizados nos carros de familiares eram cobrados pela empresa. Disse que Marcelo e Henrique eram as pessoas de maior hierarquia na Regulex de Piedade, explicando que assumia a hierarquia em caso de ausência de Marcelo e de Henrique. Disse que Marcelo é o que está presente na sala de audiência e Henrique é o outro sócio da empresa. Disse que Marcelo frequentava a loja uma vez por semana e Henrique passava de 03 a 04 meses sem aparecer na loja. Disse que a jornada era fiscalizada pelo grupo sede, esclarecendo que era quem ativava e desativava o alarme da empresa. Disse que Vitória e Igor eram consultores e também tinham a senha para abrir e fechar a loja. Disse que saiu da empresa em 2024 e recebeu a importância de R$ 20.000,00 pela transferência de cotas sociais. Depoimento do representante legal das reclamadas (Marcelo Lopes da Silva): Ao responder às perguntas do advogado do autor, disse que não era permitido a instalação de peças de terceiro na empresa, esclarecendo que esse procedimento era liberado pelo reclamante para amigos e parentes. Disse que a empresa têm 04 unidades, mas não tem gerente nas unidades. Disse que o reclamante era sócio administrador de uma unidade da empresa, podendo admitir e demitir. Disse que todos os sócios administradores das unidades foram funcionários da empresa, inclusive o reclamante. Disse que quando o reclamante foi afastado, a empresa pagou a indenização; que o reclamante não pagou nada para entrar na sociedade. Disse que o reclamante era consultor da empresa antes de ser sócio administrador. Disse que o reclamante está no contrato social da empresa. Disse que o reclamante assinava admissão e demissão da Regulex 04. Disse que o reclamante recebeu o valor de R$ 20.000,00 quando se retirou da sociedade da empresa, sendo uma parte em dinheiro e outra em depósito bancário. Ao reconhecer o autor como sócio, a partir da extinção do contrato de trabalho em 04/03/2020, e negar o vínculo empregatício, as reclamadas atrairam o ônus da prova quanto ao fato obstativo do direito da reclamante (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC) e, desse encargo processual se desincumbiu de forma satisfatória. Extrai-se das declarações prestadas pelas testemunhas interrogadas, os seguintes trechos destacados (audiência gravada ID 21f1fe9): Primeira testemunha de indicação patronal (Dayana Paloma Cruz do Nascimento): Disse que trabalha na empresa desde de 2022. Disse que trabalhou junto com o reclamante. Disse que o reclamante era o dono da unidade, esclarecendo que o reclamante contratava e demitia pessoas. Disse que o reclamante autorizava pagamentos. Disse que a norma da empresa não permitia a instalação de peças de terceiros em veículo, mas o reclamante liberava a instalação de peças para amigos próximos e familiares. Ao responder AS PERGUNTAS DO ADVOGADO DAS RECLAMADAS, disse que o sr Marcelo frequentava a loja 01 vez por semana, permanecendo na loja por volta de 01:30h e o sr Henrique frequentava a loja 01 vez no mês. Disse que foi testemunha e assinou o documento de transferência de conta, quando o reclamante saiu da empresa. Disse que o reclamante e o sr Henrique chamaram a depoente para assinar o documento de transferência de contas. Ao responder AS PERGUNTAS DO ADVOGADO DO AUTOR, disse que quando iniciou na loja, o reclamante já era sócio. Disse que chegou na loja em junho de 2022. Disse que o reclamante era quem decidia sobre a contratação e demissão na loja. Segunda testemunha de indicação patronal (Roberto Portela da Silva): Disse que é cliente na loja e faz revisão do carro na loja. Disse que na loja de Piedade tratava com o sr Eduardo. Ao responder as PERGUNTAS DO ADVOGADO DO AUTOR, disse que conhece o sr Guilherme, sócio da loja da Imbiribeira e que o reclamante se apresentou como sócio da loja de Piedade. Observa-se que as declarações prestadas pelas testemunhas interrogadas foram no sentido de que o reclamante era sócio da reclamante e detinham amplos poderes da unidade de Piedade, inclusive, contratar e demitir funcionários, corroborando com a tese patronal. Em contrapartida, o autor não apresentou prova testemunhal a fim de contrapor as declarações prestadas pelas testemunhas de representação patronal, tampouco de comprovar a relação empregatícia entre as partes. Restou demonstrado nos autos, as seguintes informações: I- a carteira digital coligida demonstra o contrato de trabalho entre as partes (autor e Regulex Peças e Serviços Ltda), do período de 04 de setembro de 2017 a 04 de março de 2020 (ID 26afd17 – folha 10). II- os documentos juntados pela ré demonstram a alteração do quadro societário com a saída do reclamante, cessão e transferência de quotas, instrumento particular de compra e venda das quotas sociais da empresa, comprovante de pagamento das quotas (folhas 171/183). Quanto ao período de 04/03/2020 a 13/06/2024, verifica-se que não há elemento nos autos capaz de comprovar a relação de subordinação entre as partes, aliado ao fato de que restou demonstrado pelas testemunhas interrogadas que a relação jurídica entre as partes era de sociedade, corroborando com a tese da defesa. Ademais, a reclamante não comprovou o vínculo de emprego com a reclamada, sequer restaram configurados os requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação (art. 9º da CLT), não sendo o caso dos autos. Registra-se que todos os pleitos da presente ação estão relacionados ao reconhecimento do vínculo de emprego e da unicidade contratual, o que não restou configurado de forma satisfatória. Quanto ao contrato de trabalho do período de 04/09/2017 a 04/03/2020, ressalto que a reclamada suscitou em preliminar a declarada a prescrição bienal. A norma do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal estabelece as prescrições bienal e quinquenal para os créditos trabalhistas. Como a presente reclamação foi proposta em 21/01/2026 e tendo em vista já ultrapassados mais de dois anos da extinção do contrato de trabalho, ACOLHO a prejudicial de mérito para declarar a prescrição bienal, relativamente ao contrato de trabalho do período de 04/09/2017 a 04/03/2020, decretando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mais, levando-se em consideração os elementos dos autos, DECLARO a inexistência de vínculo de emprego entre as partes, do período de 04/03/2020 a 13/06/2024 e decido pela improcedência da ação. Em face da improcedência total da ação, resta prejudicada a análise de eventual acerca de grupo econômico e da responsabilidade a ser atribuída às reclamadas REGULEX PIEDADE CENTRO AUTOMOTIVO LTDA e REGULEX PECAS E SERVICOS LTDA – EPP. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Razão não assiste à reclamada. O simples exercício do direito de ação não implica na incidência da multa estabelecida no artigo 81 do CPC, tratando-se de direito constitucionalmente assegurado. INDEFIRO o pleito. JUSTIÇA GRATUITA Uma vez que o autor se enquadra nas limitações salariais descritas no art. 790, § 3º, da CLT, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, no que for cabível na tramitação do feito. NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) pela(s) parte(s) e determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) na inicial e contestação, com fulcro na súmula 427 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A demandante foi sucumbente em todos os pedidos, devendo incidir no caso em apreço, a regra contida no art. 791-A, caput, e § 4º, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17. Portanto, condeno a parte autora, a pagar honorários sucumbenciais, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. O percentual acima foi arbitrado sopesando-se os critérios do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do trabalho realizado pelos advogados, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. No que tange ao § 4.º do art. 791-1 da CLT, notadamente quanto à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, importante uma leitura constitucional e sistemática sobre o tema, permeada pelo princípio do amplo acesso à ordem jurídica justa (art. 5.º, XXXV, CRFB/88) e pela previsão do art. 5.º, LXXIV da Carta Magna, segundo o qual “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale dizer que o beneficiário da justiça gratuita apenas pode ser executado processualmente caso venha a perceber créditos, no mesmo processo ou em outro, que modifiquem a sua situação financeira de tal forma que se imponha ao Magistrado a revogação do benefício da gratuidade. Isto é, a mera existência de crédito em processo não implica necessariamente a revogação da assistência judiciária gratuita, sendo necessário que reste demonstrado pelo credor que esse crédito alterou sobremodo a situação econômica da parte adversa, de modo a não justificar a manutenção do benefício. O benefício da justiça gratuita não está relacionado com o patrimônio de quem os requer, mas sim com o comprometimento da subsistência do beneficiado ou de sua família. À guisa de conclusão, pontuo que a necessária leitura constitucional, conforme acima exposto, afasta qualquer sorte de invalidade do preceito legal insculpido no §4º, do art. 791-A, da CLT. Dessa forma, a obrigação decorrente da sucumbência da parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, apenas podendo ser executada se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. No mesmo sentido: “RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE. - A despeito da responsabilização do demandante ao pagamento de honorários advocatícios, enquanto beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade desse crédito se encontra suspensa, apenas se tornando exigível se, dentro do prazo de até dois anos após o trânsito em julgado da constituição dele, for comprovado pela parte interessada "que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça", ficando assegurado aos advogados, destinatários dos honorários advocatícios a execução desse crédito em face do devedor, até os dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou. Ultrapassado esse prazo, extingue-se a obrigação do autor. Recurso parcialmente provido”. (Processo: RO - 0000147-43.2018.5.06.0312, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 23/04/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 23/04/2019). Esse foi, aliás, o entendimento esposado pelo Tribunal Pleno da referida Corte Regional, no julgamento proferido nos autos do Processo n.º 0000692-16.2017.5.06.0000, da relatoria da Exma. Desembargadora Valéria Gondim Sampaio: "Nada obstante, pressupondo que o ordenamento jurídico compõe um todo, sem incompatibilidades, e que a melhor interpretação a ser dada ao referido dispositivo legal seja a sistemática, bem assim em conformidade com a Constituição Federal, em especial com a promessa de assistência integral e gratuita (art. 5º, LXXIV) e o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV), admito que, na espécie, a despeito da responsabilização do demandante, enquanto beneficiário da justiça gratuita, pela quitação dos honorários advocatícios em favor do patrono do demandado, a exigibilidade desse crédito se encontra suspensa, apenas se tornando exigível se, dentro do prazo de até dois anos após o trânsito em julgado da constituição dele, for comprovado, pela parte interessada, "que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade" da justiça. A efetiva percepção de créditos pelo beneficiário da justiça gratuita sucumbente neste processo judicial, ou em qualquer outro, é uma circunstância que, mediante avaliação no caso concreto, poderá ser suficiente para demonstrar o desaparecimento da condição de hipossuficiência econômica e autorizar a exigibilidade da responsabilidade da parte no pagamento dos honorários advocatícios. A prova, entretanto, deverá ser contundente a atestar que a percepção de dinheiro por meio judicial transmudou a condição econômica da parte (caso já não tenha sido transmudada antes, por outra razão) a ponto de ela deixar de ostentar a insuficiência de recursos necessária à manutenção da qualidade de beneficiários da justiça gratuita e desde que, ressalto, respeitado o prazo de dois anos alhures mencionado. (BRUXEL, Charles. A Reforma Trabalhista e a Justiça Gratuita: Soluções Interpretativas para Garantir o Acesso à Jurisdição Laboral Após a Lei 13.467/2017. Disponível em: . Acesso em: 15 de maio de 2018)” Quanto aos honorários contratuais, estes são devidos pelas próprias partes aos seus causídicos, uma vez que a contratação de advogado constitui faculdade dos litigantes nesta Justiça Especializada, a qual ainda alberga o “jus postulandi” (art. 791 da CLT). Ademais, ante a existência de legislação específica a tratar da matéria, não há falar em aplicação das disposições do Código Civil para pagamento da referida verba, sob a pretensa forma de indenização por danos materiais. Isso porque a contratação de advogado, para fins de representação judicial, não configura ato ilícito ensejador de perdas e danos (art. 186 e 927 do CC), mas antes, é expressão do exercício do direito de ação/defesa, não ensejando qualquer dever de reparação (art. 5.º, XXXV, da CRFB/88 e Precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.155.527-MG). III – DISPOSITIVO Isto posto, DECIDO: 1-ACOLHER a prejudicial de mérito para declarar a prescrição bienal, relativamente ao contrato de trabalho do período de 04/09/2017 a 04/03/2020, decretando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2-JULGAR IMPROCEDENTE a postulação do reclamante LUIS EDUARDO AVELINO DE MELO em face das reclamadas REGULEX PIEDADE CENTRO AUTOMOTIVO LTDA e REGULEX PECAS E SERVICOS LTDA – EPP, relativamente aos pedidos do período de 04/03/2020 a 13/06/2024, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 11.074,70, calculadas sobre o valor de R$ 553.735,16, porém, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS EDUARDO AVELINO DE MELO

  2. Intimação

    TRT6 · 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000049-90.2026.5.06.0146 RECLAMANTE: LUIS EDUARDO AVELINO DE MELO RECLAMADO: REGULEX PIEDADE CENTRO AUTOMOTIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1329792 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO LUIS EDUARDO AVELINO DE MELO, já qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de REGULEX PIEDADE CENTRO AUTOMOTIVO LTDA e REGULEX PECAS E SERVICOS LTDA – EPP, postulando os títulos constantes no rol dos pedidos da inicial. Conciliação inicial rejeitada. As reclamadas apresentaram defesa, procurações e documentos. Foram colhidos os depoimentos pessoais e interrogadas duas testemunhas. O autor não apresentou prova testemunhal. Razões finais remissivas pelas partes, facultada a complementação em memoriais. Frustrada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES PRESCRIÇÃO A norma do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal estabelece as prescrições bienal e quinquenal para os créditos trabalhistas. Como há controvérsia acerca da unicidade contratual e do vínculo empregatício entre as partes, a prejudicial de mérito será analisada no tópico do vínculo empregatício e unidade contratual. LIMITE DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na exordial atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Frise-se que a indicação se trata de mera estimativa do conteúdo pecuniário, eis que a imposição prévia da liquidação das postulações constitui-se em exigência excessiva, conforme previsão contida no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Ademais, em caso de procedência dos pedidos, quando encerrada a fase de conhecimento, a liquidação será realizada por cálculos, a fim de viabilizar o início da fase executiva, a teor do art. 879 da CLT. Considerando que a defesa não foi prejudicada em nada, já que pode, claramente, expor o contraditório fundamentado, REJEITO a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita a preliminar quanto ao pleito de equiparação salarial, sob o argumento de pedido genérico, sequer indicou paradigma, requisito essencial para verificação da identidade de função, contemporaneidade, mesma localidade e diferença de tempo na função. Da análise da petição inicial, não se vislumbra causa de inépcia, pois o pedido e a causa de pedir encontram-se dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 840, 1º, da CLT. Como a peça de ingresso se revela absolutamente regular, não havendo qualquer prejuízo ao direito de defesa da demandada, REJEITO a preliminar suscitada. VALOR DA CAUSA Na contestação a reclamada impugnou o valor da causa, todavia deixou de renovar a impugnação no momento processual oportuno, nas razões finais (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 1º). REJEITO a preliminar. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO, UNICIDADE CONTRATUAL, PRESCRIÇÃO E GRUPO ECONÔMICO Narra o demandante que trabalhou para a empresa Regulex Galpão Jiquiá, do período de 04 de setembro de 2017 a 03 de março de 2020, exercendo a função de atendente e recebendo um salário mensal de R$ 1.205,00. Informa que a partir de 04 de março de 2020, foi transferido para a empresa Reclamada (Regulex Piedade), passando a exercer, na prática, a função de gerente. Afirma que as reclamadas, com a finalidade de mascarar o vínculo empregatício e fraudar a aplicação da legislação trabalhista, propuseram ao Reclamante a suposta condição de “sócio de serviços”, sem, contudo, jamais tê-lo incluído formalmente no contrato social da empresa, não lhe conferido quaisquer poderes de gestão ou administração, ou sequer regulamentado seu papel de gerente, esclarecendo que esta segunda fase se estendeu por aproximadamente 5 anos findando-se em 13/06/2024, sem justa causa, momento em que recebia remuneração fixa de R$ 5.000,00, acrescida de um “pró-labore” de 10%, mantendo-se presente todos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e, principalmente, subordinação. Requer: I- o reconhecimento da unicidade contratual de 04/09/2017 a 13/06/2024 e a consequente anotação da CTPS do Reclamante (item “a” do rol de pedidos da exordial); II- o reconhecimento do grupo econômico e a condenação solidária das reclamadas (item “c” do rol de pedidos da exordial); III- a condenação das reclamadas no pagamento das verbas trabalhistas indicadas (item “d” do rol de pedidos da exordial); IV- a condenação da Reclamada no pagamento de multa pela ausência de assinatura da CTPS no valor de 3 mil reais (item “g” do rol de pedidos da exordial); V- a condenação ao pagamento da multa do art. 477, §8º e art. 467 da CLT (item “h” do rol de pedidos da exordial). As reclamadas refutaram as alegações da exordial, asseverando que a partir de 04/03/2020, em razão da excelente atuação como empregado da 2ª reclamada, relação regularmente extinta e quitada, foi proposta ao reclamante a sua participação societária na 1ª reclamada, proposta livremente aceita, permanecendo nessa situação por mais de quatro anos, até 14/06/2024, quando vendeu as suas quotas sociais pelo valor de R$ 20.000,00 ao sócio Carlos Henrique Pereira Coelho, mediante Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Quotas Sociais (documento anexo). Informou que a saída do reclamante da sociedade foi noticiada na Alteração Contratual e Consolidação arquivada na JUCEPE em 03/07/2024, sob o protocolo 248920790 (documento anexo). Estabelece o art. 453 da CLT que serão computados os períodos no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. O reconhecimento do vínculo empregatício exige prova robusta do trabalho subordinado, de modo a inserir o trabalhador no poder de mando diário do empregador. Há relação de emprego quando estão presentes os seguintes requisitos (art. 3º da CLT): pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. Retira-se dos depoimentos das partes, os seguintes trechos destacados (audiência gravada ID 21f1fe9): Depoimento do autor (audiência gravada ID 21f1fe9): Ao responder as perguntas do advogado da reclamada, disse que residiu por um período de 02 a 03 anos, no imóvel na Rua Cuiabá, 2346, apto 101, Condomínio Blue Ville. Disse que não foi sócio da empresa Regulex. Disse que autorizava a instalação de peças de terceiros na empresa Regulex, esclarecendo que os serviços realizados nos carros de familiares eram cobrados pela empresa. Disse que Marcelo e Henrique eram as pessoas de maior hierarquia na Regulex de Piedade, explicando que assumia a hierarquia em caso de ausência de Marcelo e de Henrique. Disse que Marcelo é o que está presente na sala de audiência e Henrique é o outro sócio da empresa. Disse que Marcelo frequentava a loja uma vez por semana e Henrique passava de 03 a 04 meses sem aparecer na loja. Disse que a jornada era fiscalizada pelo grupo sede, esclarecendo que era quem ativava e desativava o alarme da empresa. Disse que Vitória e Igor eram consultores e também tinham a senha para abrir e fechar a loja. Disse que saiu da empresa em 2024 e recebeu a importância de R$ 20.000,00 pela transferência de cotas sociais. Depoimento do representante legal das reclamadas (Marcelo Lopes da Silva): Ao responder às perguntas do advogado do autor, disse que não era permitido a instalação de peças de terceiro na empresa, esclarecendo que esse procedimento era liberado pelo reclamante para amigos e parentes. Disse que a empresa têm 04 unidades, mas não tem gerente nas unidades. Disse que o reclamante era sócio administrador de uma unidade da empresa, podendo admitir e demitir. Disse que todos os sócios administradores das unidades foram funcionários da empresa, inclusive o reclamante. Disse que quando o reclamante foi afastado, a empresa pagou a indenização; que o reclamante não pagou nada para entrar na sociedade. Disse que o reclamante era consultor da empresa antes de ser sócio administrador. Disse que o reclamante está no contrato social da empresa. Disse que o reclamante assinava admissão e demissão da Regulex 04. Disse que o reclamante recebeu o valor de R$ 20.000,00 quando se retirou da sociedade da empresa, sendo uma parte em dinheiro e outra em depósito bancário. Ao reconhecer o autor como sócio, a partir da extinção do contrato de trabalho em 04/03/2020, e negar o vínculo empregatício, as reclamadas atrairam o ônus da prova quanto ao fato obstativo do direito da reclamante (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC) e, desse encargo processual se desincumbiu de forma satisfatória. Extrai-se das declarações prestadas pelas testemunhas interrogadas, os seguintes trechos destacados (audiência gravada ID 21f1fe9): Primeira testemunha de indicação patronal (Dayana Paloma Cruz do Nascimento): Disse que trabalha na empresa desde de 2022. Disse que trabalhou junto com o reclamante. Disse que o reclamante era o dono da unidade, esclarecendo que o reclamante contratava e demitia pessoas. Disse que o reclamante autorizava pagamentos. Disse que a norma da empresa não permitia a instalação de peças de terceiros em veículo, mas o reclamante liberava a instalação de peças para amigos próximos e familiares. Ao responder AS PERGUNTAS DO ADVOGADO DAS RECLAMADAS, disse que o sr Marcelo frequentava a loja 01 vez por semana, permanecendo na loja por volta de 01:30h e o sr Henrique frequentava a loja 01 vez no mês. Disse que foi testemunha e assinou o documento de transferência de conta, quando o reclamante saiu da empresa. Disse que o reclamante e o sr Henrique chamaram a depoente para assinar o documento de transferência de contas. Ao responder AS PERGUNTAS DO ADVOGADO DO AUTOR, disse que quando iniciou na loja, o reclamante já era sócio. Disse que chegou na loja em junho de 2022. Disse que o reclamante era quem decidia sobre a contratação e demissão na loja. Segunda testemunha de indicação patronal (Roberto Portela da Silva): Disse que é cliente na loja e faz revisão do carro na loja. Disse que na loja de Piedade tratava com o sr Eduardo. Ao responder as PERGUNTAS DO ADVOGADO DO AUTOR, disse que conhece o sr Guilherme, sócio da loja da Imbiribeira e que o reclamante se apresentou como sócio da loja de Piedade. Observa-se que as declarações prestadas pelas testemunhas interrogadas foram no sentido de que o reclamante era sócio da reclamante e detinham amplos poderes da unidade de Piedade, inclusive, contratar e demitir funcionários, corroborando com a tese patronal. Em contrapartida, o autor não apresentou prova testemunhal a fim de contrapor as declarações prestadas pelas testemunhas de representação patronal, tampouco de comprovar a relação empregatícia entre as partes. Restou demonstrado nos autos, as seguintes informações: I- a carteira digital coligida demonstra o contrato de trabalho entre as partes (autor e Regulex Peças e Serviços Ltda), do período de 04 de setembro de 2017 a 04 de março de 2020 (ID 26afd17 – folha 10). II- os documentos juntados pela ré demonstram a alteração do quadro societário com a saída do reclamante, cessão e transferência de quotas, instrumento particular de compra e venda das quotas sociais da empresa, comprovante de pagamento das quotas (folhas 171/183). Quanto ao período de 04/03/2020 a 13/06/2024, verifica-se que não há elemento nos autos capaz de comprovar a relação de subordinação entre as partes, aliado ao fato de que restou demonstrado pelas testemunhas interrogadas que a relação jurídica entre as partes era de sociedade, corroborando com a tese da defesa. Ademais, a reclamante não comprovou o vínculo de emprego com a reclamada, sequer restaram configurados os requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação (art. 9º da CLT), não sendo o caso dos autos. Registra-se que todos os pleitos da presente ação estão relacionados ao reconhecimento do vínculo de emprego e da unicidade contratual, o que não restou configurado de forma satisfatória. Quanto ao contrato de trabalho do período de 04/09/2017 a 04/03/2020, ressalto que a reclamada suscitou em preliminar a declarada a prescrição bienal. A norma do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal estabelece as prescrições bienal e quinquenal para os créditos trabalhistas. Como a presente reclamação foi proposta em 21/01/2026 e tendo em vista já ultrapassados mais de dois anos da extinção do contrato de trabalho, ACOLHO a prejudicial de mérito para declarar a prescrição bienal, relativamente ao contrato de trabalho do período de 04/09/2017 a 04/03/2020, decretando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mais, levando-se em consideração os elementos dos autos, DECLARO a inexistência de vínculo de emprego entre as partes, do período de 04/03/2020 a 13/06/2024 e decido pela improcedência da ação. Em face da improcedência total da ação, resta prejudicada a análise de eventual acerca de grupo econômico e da responsabilidade a ser atribuída às reclamadas REGULEX PIEDADE CENTRO AUTOMOTIVO LTDA e REGULEX PECAS E SERVICOS LTDA – EPP. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Razão não assiste à reclamada. O simples exercício do direito de ação não implica na incidência da multa estabelecida no artigo 81 do CPC, tratando-se de direito constitucionalmente assegurado. INDEFIRO o pleito. JUSTIÇA GRATUITA Uma vez que o autor se enquadra nas limitações salariais descritas no art. 790, § 3º, da CLT, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, no que for cabível na tramitação do feito. NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) pela(s) parte(s) e determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) na inicial e contestação, com fulcro na súmula 427 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A demandante foi sucumbente em todos os pedidos, devendo incidir no caso em apreço, a regra contida no art. 791-A, caput, e § 4º, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17. Portanto, condeno a parte autora, a pagar honorários sucumbenciais, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. O percentual acima foi arbitrado sopesando-se os critérios do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do trabalho realizado pelos advogados, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. No que tange ao § 4.º do art. 791-1 da CLT, notadamente quanto à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, importante uma leitura constitucional e sistemática sobre o tema, permeada pelo princípio do amplo acesso à ordem jurídica justa (art. 5.º, XXXV, CRFB/88) e pela previsão do art. 5.º, LXXIV da Carta Magna, segundo o qual “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale dizer que o beneficiário da justiça gratuita apenas pode ser executado processualmente caso venha a perceber créditos, no mesmo processo ou em outro, que modifiquem a sua situação financeira de tal forma que se imponha ao Magistrado a revogação do benefício da gratuidade. Isto é, a mera existência de crédito em processo não implica necessariamente a revogação da assistência judiciária gratuita, sendo necessário que reste demonstrado pelo credor que esse crédito alterou sobremodo a situação econômica da parte adversa, de modo a não justificar a manutenção do benefício. O benefício da justiça gratuita não está relacionado com o patrimônio de quem os requer, mas sim com o comprometimento da subsistência do beneficiado ou de sua família. À guisa de conclusão, pontuo que a necessária leitura constitucional, conforme acima exposto, afasta qualquer sorte de invalidade do preceito legal insculpido no §4º, do art. 791-A, da CLT. Dessa forma, a obrigação decorrente da sucumbência da parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, apenas podendo ser executada se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. No mesmo sentido: “RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE. - A despeito da responsabilização do demandante ao pagamento de honorários advocatícios, enquanto beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade desse crédito se encontra suspensa, apenas se tornando exigível se, dentro do prazo de até dois anos após o trânsito em julgado da constituição dele, for comprovado pela parte interessada "que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça", ficando assegurado aos advogados, destinatários dos honorários advocatícios a execução desse crédito em face do devedor, até os dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou. Ultrapassado esse prazo, extingue-se a obrigação do autor. Recurso parcialmente provido”. (Processo: RO - 0000147-43.2018.5.06.0312, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 23/04/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 23/04/2019). Esse foi, aliás, o entendimento esposado pelo Tribunal Pleno da referida Corte Regional, no julgamento proferido nos autos do Processo n.º 0000692-16.2017.5.06.0000, da relatoria da Exma. Desembargadora Valéria Gondim Sampaio: "Nada obstante, pressupondo que o ordenamento jurídico compõe um todo, sem incompatibilidades, e que a melhor interpretação a ser dada ao referido dispositivo legal seja a sistemática, bem assim em conformidade com a Constituição Federal, em especial com a promessa de assistência integral e gratuita (art. 5º, LXXIV) e o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV), admito que, na espécie, a despeito da responsabilização do demandante, enquanto beneficiário da justiça gratuita, pela quitação dos honorários advocatícios em favor do patrono do demandado, a exigibilidade desse crédito se encontra suspensa, apenas se tornando exigível se, dentro do prazo de até dois anos após o trânsito em julgado da constituição dele, for comprovado, pela parte interessada, "que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade" da justiça. A efetiva percepção de créditos pelo beneficiário da justiça gratuita sucumbente neste processo judicial, ou em qualquer outro, é uma circunstância que, mediante avaliação no caso concreto, poderá ser suficiente para demonstrar o desaparecimento da condição de hipossuficiência econômica e autorizar a exigibilidade da responsabilidade da parte no pagamento dos honorários advocatícios. A prova, entretanto, deverá ser contundente a atestar que a percepção de dinheiro por meio judicial transmudou a condição econômica da parte (caso já não tenha sido transmudada antes, por outra razão) a ponto de ela deixar de ostentar a insuficiência de recursos necessária à manutenção da qualidade de beneficiários da justiça gratuita e desde que, ressalto, respeitado o prazo de dois anos alhures mencionado. (BRUXEL, Charles. A Reforma Trabalhista e a Justiça Gratuita: Soluções Interpretativas para Garantir o Acesso à Jurisdição Laboral Após a Lei 13.467/2017. Disponível em: . Acesso em: 15 de maio de 2018)” Quanto aos honorários contratuais, estes são devidos pelas próprias partes aos seus causídicos, uma vez que a contratação de advogado constitui faculdade dos litigantes nesta Justiça Especializada, a qual ainda alberga o “jus postulandi” (art. 791 da CLT). Ademais, ante a existência de legislação específica a tratar da matéria, não há falar em aplicação das disposições do Código Civil para pagamento da referida verba, sob a pretensa forma de indenização por danos materiais. Isso porque a contratação de advogado, para fins de representação judicial, não configura ato ilícito ensejador de perdas e danos (art. 186 e 927 do CC), mas antes, é expressão do exercício do direito de ação/defesa, não ensejando qualquer dever de reparação (art. 5.º, XXXV, da CRFB/88 e Precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.155.527-MG). III – DISPOSITIVO Isto posto, DECIDO: 1-ACOLHER a prejudicial de mérito para declarar a prescrição bienal, relativamente ao contrato de trabalho do período de 04/09/2017 a 04/03/2020, decretando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2-JULGAR IMPROCEDENTE a postulação do reclamante LUIS EDUARDO AVELINO DE MELO em face das reclamadas REGULEX PIEDADE CENTRO AUTOMOTIVO LTDA e REGULEX PECAS E SERVICOS LTDA – EPP, relativamente aos pedidos do período de 04/03/2020 a 13/06/2024, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 11.074,70, calculadas sobre o valor de R$ 553.735,16, porém, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGULEX PIEDADE CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - REGULEX PECAS E SERVICOS LTDA - EPP

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