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TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000049-86.2025.5.23.0038 RECLAMANTE: GABRIELY RODRIGUES KRAEMER RECLAMADO: 52.728.004 ROZINALDO DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4271da7 proferida nos autos. DECISÃO 1. Recebo o recurso ordinário interposto pela parte ré, uma vez que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, com exceção do preparo. Ressalto, contudo, que a recorrente está dispensada de comprovar, neste ato, o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, pois requer, em sede de recurso, a gratuidade de justiça, cabendo a este juízo apenas dispensá-la do preparo, sem ingressar no mérito do direito ao benefício em questão, cuja incumbência pertence a(o) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) a quem for distribuído o feito, nos termos do artigo 99, §7, do CPC. 2. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. 3. Remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, com nossas homenagens, observando-se as cautelas de praxe. SINOP/MT, 08 de setembro de 2026. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELY RODRIGUES KRAEMER
TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000049-86.2025.5.23.0038 RECLAMANTE: GABRIELY RODRIGUES KRAEMER RECLAMADO: 52.728.004 ROZINALDO DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4271da7 proferida nos autos. DECISÃO 1. Recebo o recurso ordinário interposto pela parte ré, uma vez que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, com exceção do preparo. Ressalto, contudo, que a recorrente está dispensada de comprovar, neste ato, o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, pois requer, em sede de recurso, a gratuidade de justiça, cabendo a este juízo apenas dispensá-la do preparo, sem ingressar no mérito do direito ao benefício em questão, cuja incumbência pertence a(o) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) a quem for distribuído o feito, nos termos do artigo 99, §7, do CPC. 2. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. 3. Remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, com nossas homenagens, observando-se as cautelas de praxe. SINOP/MT, 08 de setembro de 2026. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 52.728.004 ROZINALDO DOS SANTOS SILVA - HELIA CRISTINA DE MOURA JACARANDA
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