Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000049-72.2026.5.10.0019 RECLAMANTE: ANDERSON DIAS SILVA RECLAMADO: DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20b26b4 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo de 8 dias para interposição de agravo de petição, tendo, portanto, transitado em julgado a sentença que declarou extinta a execução em razão do cumprimento integral do acordo. CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por TICIANE SANTOS SILVA em 28 de agosto de 2026. DESPACHO Vistos. Conforme sentença homologatória do acordo firmado nos autos, os honorários advocatícios deveriam ser depositados pela Reclamada na conta dos respectivos patronos no prazo de 10 (dez) dias a contar da homologação da avença, tendo sido expressamente consignado que “o silêncio do respectivo procurador, no prazo de 10 dias do vencimento de cada parcela, valerá como quitação”. No caso, a patrona do Reclamante somente agora veio aos autos alegando o inadimplemento dos honorários previstos no acordo, quando já transcorrido, há muito, o prazo expressamente estabelecido para eventual manifestação acerca de possível inadimplemento. Ressalte-se, ainda, que, diante do silêncio do credor no prazo fixado na sentença homologatória, presumiu-se a quitação da parcela, ensejando a extinção da execução em razão do cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 924, II, do CPC, sentença esta que transitou em julgado. Assim, a matéria encontra-se preclusa e coberta pela coisa julgada, não comportando mais discussão nestes autos, em razão do expresso comando da decisão homologatória, que atribuiu ao silêncio do procurador, no prazo ali estabelecido, efeito de quitação, bem como em razão da sentença extintiva da execução que não fora objeto de recurso no prazo legal. Diante disso, INDEFIRO o requerimento de desarquivamento e de prosseguimento da execução no tocante aos honorários advocatícios Intime-se a advogada peticionante, via DJEN, para ciência no prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, retornem-se os autos ao arquivo definitivo. BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DIAS SILVA
TRT10 · 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000049-72.2026.5.10.0019 RECLAMANTE: ANDERSON DIAS SILVA RECLAMADO: DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20b26b4 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo de 8 dias para interposição de agravo de petição, tendo, portanto, transitado em julgado a sentença que declarou extinta a execução em razão do cumprimento integral do acordo. CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por TICIANE SANTOS SILVA em 28 de agosto de 2026. DESPACHO Vistos. Conforme sentença homologatória do acordo firmado nos autos, os honorários advocatícios deveriam ser depositados pela Reclamada na conta dos respectivos patronos no prazo de 10 (dez) dias a contar da homologação da avença, tendo sido expressamente consignado que “o silêncio do respectivo procurador, no prazo de 10 dias do vencimento de cada parcela, valerá como quitação”. No caso, a patrona do Reclamante somente agora veio aos autos alegando o inadimplemento dos honorários previstos no acordo, quando já transcorrido, há muito, o prazo expressamente estabelecido para eventual manifestação acerca de possível inadimplemento. Ressalte-se, ainda, que, diante do silêncio do credor no prazo fixado na sentença homologatória, presumiu-se a quitação da parcela, ensejando a extinção da execução em razão do cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 924, II, do CPC, sentença esta que transitou em julgado. Assim, a matéria encontra-se preclusa e coberta pela coisa julgada, não comportando mais discussão nestes autos, em razão do expresso comando da decisão homologatória, que atribuiu ao silêncio do procurador, no prazo ali estabelecido, efeito de quitação, bem como em razão da sentença extintiva da execução que não fora objeto de recurso no prazo legal. Diante disso, INDEFIRO o requerimento de desarquivamento e de prosseguimento da execução no tocante aos honorários advocatícios Intime-se a advogada peticionante, via DJEN, para ciência no prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, retornem-se os autos ao arquivo definitivo. BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA