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TJPA · Vara Única de Monte Alegre · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Citação] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - 0000049-57.1995.8.14.0032 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: 4ª RUA, 00, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB: MG108112-A Endereço: RUA SERGIPE 1167, 1167, 3º andar, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-171 Advogado: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL OAB: PA13179-A Endereço: (CJ ABELARDO CONDURU) N 03 QD. 20, sn, (Cj Abelardo Conduru), COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-030 Nome: ALCEMIR SALES COUTINHO Endere�o: desconhecido Nome: ALDENORA SALES COUTINHO Endere�o: desconhecido Nome: ALDENOR SALES COUTINHO Endere�o: desconhecido Advogado: ELANILDO RAIMUNDO REGO DOS SANTOS OAB: PA7401-A Endereço: ENG. FERNANDO GULHON, 667, próximo a igreja de São Francisco de Assis , CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: AFONSO OTAVIO LINS BRASIL OAB: PA10628 Endereço: TRAVESSA CICERO ROCHA, PAJUCARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de ALCEMIR SALES COUTINHO, ALDENORA SALES COUTINHO e ALDENOR SALES COUTINHO, fundada em obrigação cujo inadimplemento remonta aos autos físicos posteriormente digitalizados. Os executados foram citados e não efetuaram o pagamento, tampouco opuseram embargos à execução, conforme certificado no ID 125877700. Houve indicação de imóveis à penhora, mas a constrição foi posteriormente tornada sem efeito pela decisão de ID 112125090, diante da ausência de comprovação de que os bens pertenciam aos executados. Na mesma decisão, foi determinada pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, até o limite então atualizado de R$ 299.604,43. A diligência foi negativa quanto a ALDENORA SALES COUTINHO e ALDENOR SALES COUTINHO e restou prejudicada quanto a ALCEMIR SALES COUTINHO, por ausência de contas bancárias vinculadas ao respectivo CPF, conforme consignado na decisão de ID 114717292. Diante do resultado negativo, o exequente requereu, no ID 115510080, a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como consultas destinadas à localização de imóveis, escrituras públicas e movimentações econômicas dos executados. A decisão de ID 136377322 deferiu expressamente as pesquisas pelo RENAJUD e INFOJUD. Contudo, a Secretaria certificou, no ID 149203481, que não conseguiu realizar as diligências em razão de restrições de acesso aos sistemas. Portanto, a ordem judicial de pesquisa patrimonial ainda não foi efetivamente cumprida. Essa circunstância não pode ser atribuída ao exequente e, por si só, impede a extinção do processo por abandono ou ausência de interesse no prosseguimento. Também não há notícia de pagamento integral, novação, remissão, renúncia ao crédito ou qualquer outra causa de satisfação da obrigação que autorize a extinção com fundamento no artigo 924, incisos II, III ou IV, do Código de Processo Civil. Não obstante, deve ser examinada a possível ocorrência de prescrição intercorrente. O processo foi instaurado ainda no ano de 1995 e permaneceu em tramitação sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e, posteriormente, do Código de Processo Civil de 2015. O artigo 921 do CPC disciplina a suspensão da execução quando não forem encontrados o executado ou bens penhoráveis e estabelece a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, com observância do prazo prescricional correspondente à obrigação executada. O reconhecimento da prescrição intercorrente, entretanto, não decorre automaticamente da antiguidade do processo. Exige a identificação do primeiro resultado infrutífero na localização de bens ou do período de suspensão processual, a definição do regime jurídico aplicável a cada intervalo e a verificação da existência de atos efetivamente interruptivos, especialmente citação válida, penhora efetiva ou satisfação parcial do crédito. A mera apresentação de requerimentos repetitivos ou a realização de diligências infrutíferas não necessariamente interrompe o prazo, assim como períodos de paralisação decorrentes exclusivamente da demora do aparelho judiciário não podem ser automaticamente atribuídos à parte credora. No caso concreto, os autos digitalizados contêm numerosos atos praticados ao longo de décadas, não estando suficientemente delimitados, na atual organização processual, os períodos em que a execução permaneceu suspensa ou arquivada por ausência de bens. Também não houve prévia intimação das partes para se manifestarem especificamente sobre a prescrição intercorrente. Assim, eventual extinção neste momento violaria os artigos 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Há, ainda, pedidos pendentes relacionados à representação processual do exequente. O advogado FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA requereu seu descadastramento no ID 166439350, tendo o Banco da Amazônia posteriormente constituído novos procuradores e requerido, no ID 172732975, que as publicações fossem efetuadas exclusivamente em nome do advogado EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL, OAB/PA nº 13.179. A regularização deve ser acolhida, uma vez demonstrada a continuidade da representação da instituição financeira. Diante do exposto, por ora, deixo de extinguir a execução, seja por satisfação da obrigação, abandono processual ou prescrição intercorrente, sem prejuízo do posterior exame desta última questão após a formação do contraditório e a adequada reconstrução da marcha processual. Defiro o pedido de habilitação formulado no ID 172732975. Proceda a Secretaria à inclusão de EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL, OAB/PA nº 13.179, como procurador do exequente, fazendo constar que as futuras publicações deverão ocorrer exclusivamente em seu nome, nos termos do artigo 272, § 5º, do CPC. Defiro igualmente o pedido de descadastramento formulado no ID 166439350, excluindo-se FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA do cadastro processual, desde que permaneça regularmente habilitado ao menos um dos atuais procuradores do Banco da Amazônia. Antes da renovação dos atos constritivos, determino que a Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore certidão circunstanciada da marcha processual, indicando as datas em que ocorreram: a citação de cada executado; a nomeação, penhora, substituição ou liberação de bens; a primeira tentativa infrutífera de localização de patrimônio; eventuais decisões de suspensão da execução; eventuais períodos de arquivamento provisório; as intimações do exequente para impulsionar o processo e as respectivas manifestações; e eventual penhora ou pagamento parcial posteriormente realizado. Deverão ser considerados tanto os documentos migrados dos autos físicos quanto os atos praticados no PJe. Juntada a certidão, intime-se o exequente, exclusivamente por intermédio do advogado indicado no ID 172732975, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre eventual prescrição intercorrente, indicando as causas suspensivas ou interruptivas que entender presentes e apresentando memória atualizada e discriminada do débito, com indicação do principal, encargos contratuais, correção monetária, juros, honorários e eventuais abatimentos. Em seguida, intimem-se os executados, por intermédio dos advogados cadastrados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a certidão, a memória de cálculo e a possível ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 10 e 921, § 5º, do CPC. Após as manifestações, ou o decurso dos prazos, voltem os autos imediatamente conclusos para decisão acerca da prescrição intercorrente. Caso seja afastada a prescrição intercorrente, cumpra-se, sem nova conclusão, a decisão de ID 136377322. Para tanto, deverão ser realizadas, por servidor com acesso ou diretamente por este Juízo, pesquisas pelo RENAJUD em nome dos três executados, com inclusão de restrição de transferência sobre veículos eventualmente encontrados, e pelo INFOJUD, mediante acesso às três últimas declarações de imposto de renda disponíveis. Os documentos fiscais deverão permanecer submetidos a sigilo, com acesso restrito às partes e aos respectivos procuradores. Defiro, ainda, a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário para localização de imóveis registrados em nome dos executados. Eventual indisponibilidade ou penhora deverá, entretanto, recair sobre bem individualizado, com prévia juntada da respectiva matrícula, não se admitindo ordem genérica de indisponibilidade pela CNIB como simples mecanismo de investigação patrimonial. Indefiro, por ora, a expedição indiscriminada de ofícios para obtenção de DECRED, DOI, DIMOF e de todas as escrituras, procurações, testamentos, separações, divórcios e inventários constantes da CENSEC. As providências postuladas possuem amplitude excessiva, alcançam dados protegidos e não apresentam, neste momento, relação suficientemente delimitada com patrimônio concretamente sujeito à execução, sem prejuízo de reapreciação caso as pesquisas ordinárias revelem indícios objetivos de ocultação ou alienação patrimonial. Encontrados veículos, imóveis ou outros direitos economicamente úteis, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar precisamente o bem sobre o qual pretende que recaia a penhora, apresentar seu valor aproximado e requerer a medida expropriatória adequada. Não encontrados bens e definitivamente afastada a prescrição intercorrente, deverá a execução ser suspensa na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, observando-se, a partir de então, o regime previsto nos parágrafos subsequentes do mesmo dispositivo. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade, considerando a antiguidade do feito. Monte Alegre/PA, data registrada no sistema. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
TJPA · Vara Única de Monte Alegre · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Citação] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - 0000049-57.1995.8.14.0032 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: 4ª RUA, 00, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB: MG108112-A Endereço: RUA SERGIPE 1167, 1167, 3º andar, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-171 Advogado: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL OAB: PA13179-A Endereço: (CJ ABELARDO CONDURU) N 03 QD. 20, sn, (Cj Abelardo Conduru), COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-030 Nome: ALCEMIR SALES COUTINHO Endere�o: desconhecido Nome: ALDENORA SALES COUTINHO Endere�o: desconhecido Nome: ALDENOR SALES COUTINHO Endere�o: desconhecido Advogado: ELANILDO RAIMUNDO REGO DOS SANTOS OAB: PA7401-A Endereço: ENG. FERNANDO GULHON, 667, próximo a igreja de São Francisco de Assis , CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: AFONSO OTAVIO LINS BRASIL OAB: PA10628 Endereço: TRAVESSA CICERO ROCHA, PAJUCARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de ALCEMIR SALES COUTINHO, ALDENORA SALES COUTINHO e ALDENOR SALES COUTINHO, fundada em obrigação cujo inadimplemento remonta aos autos físicos posteriormente digitalizados. Os executados foram citados e não efetuaram o pagamento, tampouco opuseram embargos à execução, conforme certificado no ID 125877700. Houve indicação de imóveis à penhora, mas a constrição foi posteriormente tornada sem efeito pela decisão de ID 112125090, diante da ausência de comprovação de que os bens pertenciam aos executados. Na mesma decisão, foi determinada pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, até o limite então atualizado de R$ 299.604,43. A diligência foi negativa quanto a ALDENORA SALES COUTINHO e ALDENOR SALES COUTINHO e restou prejudicada quanto a ALCEMIR SALES COUTINHO, por ausência de contas bancárias vinculadas ao respectivo CPF, conforme consignado na decisão de ID 114717292. Diante do resultado negativo, o exequente requereu, no ID 115510080, a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como consultas destinadas à localização de imóveis, escrituras públicas e movimentações econômicas dos executados. A decisão de ID 136377322 deferiu expressamente as pesquisas pelo RENAJUD e INFOJUD. Contudo, a Secretaria certificou, no ID 149203481, que não conseguiu realizar as diligências em razão de restrições de acesso aos sistemas. Portanto, a ordem judicial de pesquisa patrimonial ainda não foi efetivamente cumprida. Essa circunstância não pode ser atribuída ao exequente e, por si só, impede a extinção do processo por abandono ou ausência de interesse no prosseguimento. Também não há notícia de pagamento integral, novação, remissão, renúncia ao crédito ou qualquer outra causa de satisfação da obrigação que autorize a extinção com fundamento no artigo 924, incisos II, III ou IV, do Código de Processo Civil. Não obstante, deve ser examinada a possível ocorrência de prescrição intercorrente. O processo foi instaurado ainda no ano de 1995 e permaneceu em tramitação sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e, posteriormente, do Código de Processo Civil de 2015. O artigo 921 do CPC disciplina a suspensão da execução quando não forem encontrados o executado ou bens penhoráveis e estabelece a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, com observância do prazo prescricional correspondente à obrigação executada. O reconhecimento da prescrição intercorrente, entretanto, não decorre automaticamente da antiguidade do processo. Exige a identificação do primeiro resultado infrutífero na localização de bens ou do período de suspensão processual, a definição do regime jurídico aplicável a cada intervalo e a verificação da existência de atos efetivamente interruptivos, especialmente citação válida, penhora efetiva ou satisfação parcial do crédito. A mera apresentação de requerimentos repetitivos ou a realização de diligências infrutíferas não necessariamente interrompe o prazo, assim como períodos de paralisação decorrentes exclusivamente da demora do aparelho judiciário não podem ser automaticamente atribuídos à parte credora. No caso concreto, os autos digitalizados contêm numerosos atos praticados ao longo de décadas, não estando suficientemente delimitados, na atual organização processual, os períodos em que a execução permaneceu suspensa ou arquivada por ausência de bens. Também não houve prévia intimação das partes para se manifestarem especificamente sobre a prescrição intercorrente. Assim, eventual extinção neste momento violaria os artigos 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Há, ainda, pedidos pendentes relacionados à representação processual do exequente. O advogado FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA requereu seu descadastramento no ID 166439350, tendo o Banco da Amazônia posteriormente constituído novos procuradores e requerido, no ID 172732975, que as publicações fossem efetuadas exclusivamente em nome do advogado EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL, OAB/PA nº 13.179. A regularização deve ser acolhida, uma vez demonstrada a continuidade da representação da instituição financeira. Diante do exposto, por ora, deixo de extinguir a execução, seja por satisfação da obrigação, abandono processual ou prescrição intercorrente, sem prejuízo do posterior exame desta última questão após a formação do contraditório e a adequada reconstrução da marcha processual. Defiro o pedido de habilitação formulado no ID 172732975. Proceda a Secretaria à inclusão de EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL, OAB/PA nº 13.179, como procurador do exequente, fazendo constar que as futuras publicações deverão ocorrer exclusivamente em seu nome, nos termos do artigo 272, § 5º, do CPC. Defiro igualmente o pedido de descadastramento formulado no ID 166439350, excluindo-se FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA do cadastro processual, desde que permaneça regularmente habilitado ao menos um dos atuais procuradores do Banco da Amazônia. Antes da renovação dos atos constritivos, determino que a Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore certidão circunstanciada da marcha processual, indicando as datas em que ocorreram: a citação de cada executado; a nomeação, penhora, substituição ou liberação de bens; a primeira tentativa infrutífera de localização de patrimônio; eventuais decisões de suspensão da execução; eventuais períodos de arquivamento provisório; as intimações do exequente para impulsionar o processo e as respectivas manifestações; e eventual penhora ou pagamento parcial posteriormente realizado. Deverão ser considerados tanto os documentos migrados dos autos físicos quanto os atos praticados no PJe. Juntada a certidão, intime-se o exequente, exclusivamente por intermédio do advogado indicado no ID 172732975, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre eventual prescrição intercorrente, indicando as causas suspensivas ou interruptivas que entender presentes e apresentando memória atualizada e discriminada do débito, com indicação do principal, encargos contratuais, correção monetária, juros, honorários e eventuais abatimentos. Em seguida, intimem-se os executados, por intermédio dos advogados cadastrados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a certidão, a memória de cálculo e a possível ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 10 e 921, § 5º, do CPC. Após as manifestações, ou o decurso dos prazos, voltem os autos imediatamente conclusos para decisão acerca da prescrição intercorrente. Caso seja afastada a prescrição intercorrente, cumpra-se, sem nova conclusão, a decisão de ID 136377322. Para tanto, deverão ser realizadas, por servidor com acesso ou diretamente por este Juízo, pesquisas pelo RENAJUD em nome dos três executados, com inclusão de restrição de transferência sobre veículos eventualmente encontrados, e pelo INFOJUD, mediante acesso às três últimas declarações de imposto de renda disponíveis. Os documentos fiscais deverão permanecer submetidos a sigilo, com acesso restrito às partes e aos respectivos procuradores. Defiro, ainda, a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário para localização de imóveis registrados em nome dos executados. Eventual indisponibilidade ou penhora deverá, entretanto, recair sobre bem individualizado, com prévia juntada da respectiva matrícula, não se admitindo ordem genérica de indisponibilidade pela CNIB como simples mecanismo de investigação patrimonial. 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Não encontrados bens e definitivamente afastada a prescrição intercorrente, deverá a execução ser suspensa na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, observando-se, a partir de então, o regime previsto nos parágrafos subsequentes do mesmo dispositivo. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade, considerando a antiguidade do feito. Monte Alegre/PA, data registrada no sistema. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
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