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TRT5 · 37ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000049-56.2026.5.05.0037 RECLAMANTE: CLAUDIO ALMEIDA BARBOSA RECLAMADO: NORMOM SERVICE LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6abd83a proferida nos autos. I – RELATÓRIO: NORMOM SERVICE LTDA arguiu exceção de incompetência em razão do lugar (ID 0f9fa77), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CLAUDIO ALMEIDA BARBOSA, o que impôs a suspensão do processo de conhecimento, até a instrução e julgamento da exceção. A exceção foi contestada (ID cf27228). Os autos vieram conclusos para decisão da exceção de incompetência. É O RELATÓRIO. II - FUNDAMENTOS: DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR SUSCITADA PELA RECLAMADA NORMOM SERVICE LTDA – A excipiente pretende ver os autos declinados a uma das Varas do Trabalho da Cidade de Mogi Guaçu/SP, sob o argumento de que a contratação e a sua sede situam-se naquela localidade. Conforme já consignado na decisão de ID 700ee2c, a teor do disposto no art. 651 da CLT, é sabido que a competência da Vara do Trabalho rege-se pelo local da prestação dos serviços. Acontece que os autos revelam que o excepto, na condição de empregado das primeiras reclamadas, prestou serviço para empresas diversas e em locais variados, consoante se infere da petição inicial. Diante disso, não há como se infirmar a sede da empregadora ou de uma das tomadoras do serviço como a única competente para instrução e julgamento da demanda. Acaso cada uma das empresas que integram o polo passivo e estão localizadas em cidades diversas adotassem a mesma medida da excipiente, a ação ora julgada percorreria parte do Brasil até que se fixasse um juízo competente. Tal circunstância, por certo, violaria frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana e do amplo acesso à Justiça, pois imporia ao trabalhador múltiplos deslocamentos, na busca da garantida prestação jurisdicional. Considerando as circunstâncias do serviço prestado, a multiplicidade de tomadores de serviço e o domicílio do excepto, não há que se falar em deslocamento da demanda para foro diverso, pois esta Unidade Judiciária detém a competência para instrução e julgamento do feito. Quanto ao requerimento subsidiário de realização de audiência por videoconferência (ID 0f9fa77), acolhido pelo excepto (ID cf27228), defere-se a realização da assentada inaugural designada para o dia 22/10/2026, às 10:00h, na modalidade telepresencial/híbrida. III - CONCLUSÃO: À vista do exposto, julgo IMPROCEDENTE a exceção de incompetência em razão do lugar suscitada por NORMOM SERVICE LTDA., nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CLAUDIO ALMEIDA BARBOSA, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse literalmente transcrito. INTIMEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. LUZIANE SILVA CARVALHO FARIAS Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ALMEIDA BARBOSA
TRT5 · 37ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000049-56.2026.5.05.0037 RECLAMANTE: CLAUDIO ALMEIDA BARBOSA RECLAMADO: NORMOM SERVICE LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6abd83a proferida nos autos. I – RELATÓRIO: NORMOM SERVICE LTDA arguiu exceção de incompetência em razão do lugar (ID 0f9fa77), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CLAUDIO ALMEIDA BARBOSA, o que impôs a suspensão do processo de conhecimento, até a instrução e julgamento da exceção. A exceção foi contestada (ID cf27228). Os autos vieram conclusos para decisão da exceção de incompetência. É O RELATÓRIO. II - FUNDAMENTOS: DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR SUSCITADA PELA RECLAMADA NORMOM SERVICE LTDA – A excipiente pretende ver os autos declinados a uma das Varas do Trabalho da Cidade de Mogi Guaçu/SP, sob o argumento de que a contratação e a sua sede situam-se naquela localidade. Conforme já consignado na decisão de ID 700ee2c, a teor do disposto no art. 651 da CLT, é sabido que a competência da Vara do Trabalho rege-se pelo local da prestação dos serviços. Acontece que os autos revelam que o excepto, na condição de empregado das primeiras reclamadas, prestou serviço para empresas diversas e em locais variados, consoante se infere da petição inicial. Diante disso, não há como se infirmar a sede da empregadora ou de uma das tomadoras do serviço como a única competente para instrução e julgamento da demanda. Acaso cada uma das empresas que integram o polo passivo e estão localizadas em cidades diversas adotassem a mesma medida da excipiente, a ação ora julgada percorreria parte do Brasil até que se fixasse um juízo competente. Tal circunstância, por certo, violaria frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana e do amplo acesso à Justiça, pois imporia ao trabalhador múltiplos deslocamentos, na busca da garantida prestação jurisdicional. Considerando as circunstâncias do serviço prestado, a multiplicidade de tomadores de serviço e o domicílio do excepto, não há que se falar em deslocamento da demanda para foro diverso, pois esta Unidade Judiciária detém a competência para instrução e julgamento do feito. Quanto ao requerimento subsidiário de realização de audiência por videoconferência (ID 0f9fa77), acolhido pelo excepto (ID cf27228), defere-se a realização da assentada inaugural designada para o dia 22/10/2026, às 10:00h, na modalidade telepresencial/híbrida. III - CONCLUSÃO: À vista do exposto, julgo IMPROCEDENTE a exceção de incompetência em razão do lugar suscitada por NORMOM SERVICE LTDA., nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CLAUDIO ALMEIDA BARBOSA, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse literalmente transcrito. INTIMEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. LUZIANE SILVA CARVALHO FARIAS Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NORMOM SERVICE LTDA - KLABIN S.A. - SUZANO S.A. - BP BUNGE BIOENERGIA S.A.
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