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Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000049-41.2017.5.08.0117 RECLAMANTE: JOSE CELESTINO DOS SANTOS E OUTROS (7) RECLAMADO: E S E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a811ef proferida nos autos. DECISÃO - PJE GDC Vistos. Trata-se de execução em face de ESE Segurança Privada Ltda., havendo nos autos notícia de penhora de créditos da executada existentes perante terceiros, bem como de sua inclusão em procedimento de centralização destinado à satisfação dos créditos trabalhistas. Conforme documentação encaminhada pela UPJ Cível de Parauapebas, nos autos do processo nº 0001391-30.2005.8.14.0040, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas/PA, foi constatada a existência de valores depositados judicialmente e disponíveis para liberação, decorrentes do crédito da empresa Escorpion Comércio e Serviços Ltda. – EPP. Naqueles autos, o Juízo determinou a comunicação aos respectivos Juízos acerca da disponibilidade dos valores objeto das penhoras, observada a ordem de prioridades estabelecida. Nesse contexto, foi encaminhada comunicação a esta 2ª Vara do Trabalho de Marabá, com a finalidade de informar a disponibilidade dos valores penhorados e possibilitar a adoção das providências necessárias à satisfação dos créditos trabalhistas. Por sua vez, a Planilha de Centralização da ESE Segurança Privada Ltda., com data de atualização em 08/06/2026, relaciona os créditos dos processos discriminados. Diante disso, e considerando a comunicação do Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas acerca da disponibilidade dos valores penhorados, DETERMINO: I - Expeça-se ofício ao Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas/PA, nos autos do processo nº 0001391-30.2005.8.14.0040, solicitando a transferência dos valores decorrentes das penhoras realizadas em favor dos processos trabalhistas relacionados na planilha de centralização da ESE Segurança Privada Ltda., observada a ordem de preferência e disponibilidade reconhecida naquele Juízo. Para tanto, deverá ser solicitada a transferência, até o limite dos créditos abaixo discriminados, para as respectivas contas judiciais vinculadas aos processos: 0000049-41.2017.5.08.0117 – José Celestino dos Santos: R$ 88.560,13; 0000056-33.2017.5.08.0117 – Jailson Sousa Aquino: R$ 129.443,87; 0000594-14.2017.5.08.0117 – Diego Costa Gonçalves: R$ 84.824,81; 0000597-66.2017.5.08.0117 – Adriano Bandeira da Silva: R$ 99.528,74; 0000623-64.2017.5.08.0117 – Gilmar Brito Rodrigues: R$ 69.986,88; 0001516-89.2016.5.08.0117 – Charles Sousa Costa: R$ 83.747,15; 0000329-75.2018.5.08.0117 – Antônio Pereira de Sousa Fº: R$ 35.995,68; 0000735-33.2017.5.08.0117 – Robson Machado Nobrega: R$ 34.823,78; 0000766-17.2017.5.08.0117 – Tiago Alves da Costa: R$ 41.540,91; 0000735-63.2017.5.08.0107 – Jonatas Gomes Lima: R$ 34.823,78; 0000119-58.2017.5.08.0117 – Manoel Rodrigues de Sales: R$ 100.063,26; 0001531-58.2016.5.08.0117 – Wanderson Pereira da Silva: R$ 127.979,09. Consigne-se no ofício que, conforme planilha de centralização atualizada em 08/06/2026, o montante global de R$ 931.318,08 é composto por: R$ 804.592,70 – créditos líquidos dos exequentes; R$ 55.450,54 – honorários advocatícios; R$ 55.051,87 – contribuições previdenciárias (INSS); R$ 16.222,97 – custas processuais. A discriminação individual consta da tabela acima e deverá acompanhar o expediente para facilitar a identificação dos beneficiários e a correta destinação dos valores. O montante global dos créditos relacionados é de R$ 931.318,08 (novecentos e trinta e um mil, trezentos e dezoito reais e oito centavos). II - Solicite-se ao Juízo destinatário que, após o cumprimento da transferência, encaminhe a esta Vara os respectivos comprovantes de transferência e/ou informações acerca dos valores efetivamente disponibilizados para cada processo, possibilitando a correta contabilização e prosseguimento das execuções. III - Recebidos os valores, deverão ser promovidas as anotações pertinentes em cada processo, com a respectiva imputação dos valores às parcelas do crédito, observando-se a discriminação constante da planilha de centralização. Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia processual, bem como as práticas de responsabilidade ambiental e sustentabilidade, a presente decisão terá FORÇA DE OFÍCIO e será remetido por malote digital, com as honras de estilo. MARABA/PA, 31 de agosto de 2026. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- E S E SEGURANCA PRIVADA LTDA
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000049-41.2017.5.08.0117 RECLAMANTE: JOSE CELESTINO DOS SANTOS E OUTROS (7) RECLAMADO: E S E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a811ef proferida nos autos. DECISÃO - PJE GDC Vistos. Trata-se de execução em face de ESE Segurança Privada Ltda., havendo nos autos notícia de penhora de créditos da executada existentes perante terceiros, bem como de sua inclusão em procedimento de centralização destinado à satisfação dos créditos trabalhistas. Conforme documentação encaminhada pela UPJ Cível de Parauapebas, nos autos do processo nº 0001391-30.2005.8.14.0040, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas/PA, foi constatada a existência de valores depositados judicialmente e disponíveis para liberação, decorrentes do crédito da empresa Escorpion Comércio e Serviços Ltda. – EPP. Naqueles autos, o Juízo determinou a comunicação aos respectivos Juízos acerca da disponibilidade dos valores objeto das penhoras, observada a ordem de prioridades estabelecida. Nesse contexto, foi encaminhada comunicação a esta 2ª Vara do Trabalho de Marabá, com a finalidade de informar a disponibilidade dos valores penhorados e possibilitar a adoção das providências necessárias à satisfação dos créditos trabalhistas. Por sua vez, a Planilha de Centralização da ESE Segurança Privada Ltda., com data de atualização em 08/06/2026, relaciona os créditos dos processos discriminados. Diante disso, e considerando a comunicação do Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas acerca da disponibilidade dos valores penhorados, DETERMINO: I - Expeça-se ofício ao Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas/PA, nos autos do processo nº 0001391-30.2005.8.14.0040, solicitando a transferência dos valores decorrentes das penhoras realizadas em favor dos processos trabalhistas relacionados na planilha de centralização da ESE Segurança Privada Ltda., observada a ordem de preferência e disponibilidade reconhecida naquele Juízo. Para tanto, deverá ser solicitada a transferência, até o limite dos créditos abaixo discriminados, para as respectivas contas judiciais vinculadas aos processos: 0000049-41.2017.5.08.0117 – José Celestino dos Santos: R$ 88.560,13; 0000056-33.2017.5.08.0117 – Jailson Sousa Aquino: R$ 129.443,87; 0000594-14.2017.5.08.0117 – Diego Costa Gonçalves: R$ 84.824,81; 0000597-66.2017.5.08.0117 – Adriano Bandeira da Silva: R$ 99.528,74; 0000623-64.2017.5.08.0117 – Gilmar Brito Rodrigues: R$ 69.986,88; 0001516-89.2016.5.08.0117 – Charles Sousa Costa: R$ 83.747,15; 0000329-75.2018.5.08.0117 – Antônio Pereira de Sousa Fº: R$ 35.995,68; 0000735-33.2017.5.08.0117 – Robson Machado Nobrega: R$ 34.823,78; 0000766-17.2017.5.08.0117 – Tiago Alves da Costa: R$ 41.540,91; 0000735-63.2017.5.08.0107 – Jonatas Gomes Lima: R$ 34.823,78; 0000119-58.2017.5.08.0117 – Manoel Rodrigues de Sales: R$ 100.063,26; 0001531-58.2016.5.08.0117 – Wanderson Pereira da Silva: R$ 127.979,09. Consigne-se no ofício que, conforme planilha de centralização atualizada em 08/06/2026, o montante global de R$ 931.318,08 é composto por: R$ 804.592,70 – créditos líquidos dos exequentes; R$ 55.450,54 – honorários advocatícios; R$ 55.051,87 – contribuições previdenciárias (INSS); R$ 16.222,97 – custas processuais. A discriminação individual consta da tabela acima e deverá acompanhar o expediente para facilitar a identificação dos beneficiários e a correta destinação dos valores. O montante global dos créditos relacionados é de R$ 931.318,08 (novecentos e trinta e um mil, trezentos e dezoito reais e oito centavos). II - Solicite-se ao Juízo destinatário que, após o cumprimento da transferência, encaminhe a esta Vara os respectivos comprovantes de transferência e/ou informações acerca dos valores efetivamente disponibilizados para cada processo, possibilitando a correta contabilização e prosseguimento das execuções. III - Recebidos os valores, deverão ser promovidas as anotações pertinentes em cada processo, com a respectiva imputação dos valores às parcelas do crédito, observando-se a discriminação constante da planilha de centralização. Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia processual, bem como as práticas de responsabilidade ambiental e sustentabilidade, a presente decisão terá FORÇA DE OFÍCIO e será remetido por malote digital, com as honras de estilo. MARABA/PA, 31 de agosto de 2026. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL RODRIGUES DE SALES
- JAILSON SOUSA AQUINO
- DIEGO DA COSTA GONCALVES
- GILMAR BRITO RODRIGUES
- CHARLES SOUSA COSTA